Acórdão 1095869-90.2025.8.11.0041
- Julgamento:
- 27 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO DE CONEXÃO. CHEGADA AO DESTINO COM 24 HORAS DE ATRASO. MOTIVOS TÉCNICOS OPERACIONAIS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR (ART. 14, CDC). PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM DETRIMENTO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA PARA DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TEMA 210 DO STF. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 7.000,00 PARA CADA AUTOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil de companhia aérea em decorrência do cancelamento de voo de conexão em Campinas/SP, que resultou na reacomodação dos passageiros, dois menores de idade, apenas para o dia seguinte, ocasionando um atraso de 24 horas na chegada ao destino final (Cuiabá/MT). O pedido principal consiste na condenação da transportadora ao pagamento de indenização por danos morais diante da falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões principais em discussão: (i) a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (ii) a caracterização de "motivos operacionais" como excludente de responsabilidade civil; e (iii) a adequação do valor indenizatório fixado em primeira instância face ao atraso substancial e à condição etária dos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 210 (RE 636.331), consolidou o entendimento de que a limitação de responsabilidade prevista em convenções internacionais e no CBA não se aplica aos danos morais, prevalecendo, nestes casos, a proteção integral do consumidor estabelecida no CDC. Problemas técnicos ou "motivos operacionais" na malha aérea caracterizam-se como fortuito interno, pois integram o risco da atividade empresarial desenvolvida pela transportadora, não ostentando força de caso fortuito ou força maior aptos a romper o nexo de causalidade. O atraso substancial de 24 horas na chegada ao destino, agravado pela vulnerabilidade dos passageiros menores de idade (crianças em trânsito), extrapola o mero dissabor cotidiano, caracterizando abalo emocional e físico indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do transportador aéreo por danos morais é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Atraso de 24 horas na chegada ao destino, decorrente de falha operacional, enseja dano moral indenizável, especialmente quando envolve crianças. 3. O valor fixado em R$ 7.000,00 por autor é razoável diante da magnitude do atraso.
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