Acórdão 1009456-66.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 27 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE PROPRIEDADE DE IMÓVEL. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO E PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão que remeteu às vias ordinárias a controvérsia acerca da propriedade de 648 hectares do imóvel rural denominado “Fazenda Guaíra”, no contexto de inventário. O embargante sustenta omissão quanto à alegada coisa julgada decorrente de sentença homologatória de partilha transitada em julgado, contradição quanto à possibilidade de apreciação da matéria no inventário, além de pretensão de prequestionamento. II. Questão em discussão Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar adequadamente a alegação de coisa julgada decorrente da partilha homologada, bem como estabelecer se houve contradição quanto à possibilidade de resolução da controvérsia no âmbito do inventário. Por fim, analisar a admissibilidade dos embargos para fins exclusivos de pré-questionamento. III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia ao consignar que, embora exista partilha homologada, a ausência de averbação no registro imobiliário, associada à existência de obrigações solidárias do casal e à posterior dação em pagamento para quitação dessas dívidas, impede solução sumária no inventário. A controvérsia demanda ampla dilação probatória para apuração da extensão dos débitos solidários, da repercussão da dação em pagamento sobre o bem anteriormente partilhado e da eventual prevalência de direitos creditórios de terceiros. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes quando apresenta fundamento suficiente para a solução da controvérsia. Os embargos demonstram inconformismo com o desfecho do julgamento e visam ao reexame da matéria, sem evidenciar qualquer vício que justifique sua oposição, inviabilizando inclusive o pré-questionamento. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se destinam ao reexame da matéria já decidida, mas sim ao saneamento de algum dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC.
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