Acórdão · TJMT

Acórdão 1000324-56.2026.8.11.0041

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO CUMPRIDA NA CONTESTAÇÃO. LOGS DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. AVERBAÇÃO JUNTO AO INSS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de exibição de documentos ajuizada com o objetivo de obter documentos relativos a dezesseis contratos de empréstimo consignado, incluindo extratos bancários, comprovantes de depósito, termos de averbação junto ao INSS, logs de contratação eletrônica, extratos evolutivos da dívida e apólices de seguro prestamista. A sentença reconheceu o cumprimento substancial da obrigação de exibição documental pelo banco réu, declarando satisfeita a obrigação e determinando o rateio das custas processuais, com cada parte arcando com os honorários de seu patrono. A apelante sustenta descumprimento parcial da ordem judicial, aplicação do art. 400 do CPC, cerceamento de defesa e reforma dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o banco apelado cumpriu adequadamente a obrigação de exibição documental determinada judicialmente; (ii) estabelecer se a alegada insuficiência documental configura cerceamento de defesa; e (iii) determinar se há fundamento para modificação dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco apelado apresenta os contratos solicitados, extratos bancários da conta da autora, comprovantes de transferência bancária e demais documentos relacionados às contratações impugnadas, atendendo substancialmente à finalidade da ação de exibição documental. Os contratos juntados aos autos contêm informações relativas à assinatura eletrônica e aos respectivos endereços IP, suficientes para demonstrar a regularidade das contratações digitais e afastar a alegação de ausência de logs de contratação. Os comprovantes de transferência bancária apresentados demonstram a efetiva liberação dos valores contratados em favor da autora, inexistindo prova de ausência dos documentos indicados pela apelante. A averbação dos contratos consignados junto ao INSS é operacionalizada pela Dataprev, sendo comprovada pelos descontos efetivados no benefício previdenciário da autora, o que afasta a exigibilidade de documento específico emitido pela instituição financeira. O cerceamento de defesa não se configura quando a parte tem plena oportunidade de se manifestar sobre os documentos apresentados e exercer o contraditório, inexistindo impedimento ao exercício de direito processual fundamental. A discordância da parte quanto à suficiência da documentação apresentada constitui questão de mérito e não caracteriza violação ao devido processo legal ou à ampla defesa. A condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios em ação de exibição de documentos exige configuração de pretensão resistida, hipótese não caracterizada quando os documentos são apresentados juntamente com a contestação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O cumprimento substancial da obrigação de exibição documental afasta a aplicação do art. 400 do CPC quando os documentos apresentados atendem à finalidade probatória da demanda. Não há cerceamento de defesa quando a parte exerce plenamente o contraditório sobre a documentação juntada aos autos. A apresentação dos documentos na contestação afasta a configuração de pretensão resistida apta a justificar condenação em honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp. 1757147 SP 2018/0190976-8, relator Min. Antonio Carlos Ferreira, julgamento em 24-8-2020, Quarta Turma, DJe de 31-8-2020.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.