Acórdão 0002177-76.2013.8.11.0008
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATRIBUIÇÃO AO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na condição de curadora especial das executadas, contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da execução de título extrajudicial, por ausência de título executivo líquido e exigível, extinguindo o feito sem resolução do mérito e condenando o exequente apenas ao pagamento das custas processuais. A recorrente sustenta que o Banco Bradesco S.A. ajuizou execução fundada em contrato de financiamento celebrado após o falecimento da titular da empresa individual executada, circunstância que tornou inválido o título executivo e enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública quando a exceção de pré-executividade resulta na extinção integral da execução, em razão da ausência de título executivo válido, aplicando-se o princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de financiamento que embasou a execução foi firmado em 02.03.2007, após o falecimento da titular da empresa individual executada, ocorrido em 19.10.2006, evidenciando vício insanável no título executivo. O instrumento contratual foi assinado por pessoa sem poderes de representação da empresa, razão pela qual o título não preenche os requisitos de exigibilidade previstos no art. 784, III, do CPC. A ausência de título executivo válido autoriza o reconhecimento da nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que são cabíveis honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade conduz à extinção total ou parcial da execução. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à instauração da demanda executiva nula o dever de suportar os ônus sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial foi decisiva para a identificação do vício do título executivo e para a extinção integral da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: São devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando a exceção de pré-executividade resulta na extinção integral da execução. O exequente responde pelos ônus sucumbenciais quando ajuíza execução fundada em título executivo inválido, em aplicação ao princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §10, 485, IV, 784, III, e 803, I. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2032856 SP 2022/0324662-1, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023. TJMT 1001300-24.2023.8.11.0088, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/05/2026, Publicado no DJE 12/05/2026.
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