Acórdão 0010612-23.2010.8.11.0015
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Íntegra da ementa.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO LEGAL. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO BANCO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação monitória fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 40/00177-6, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a dois corréus por ilegitimidade passiva e julgou parcialmente procedente o pedido em face de Valter Breno Labs Fischer, condenando-o ao pagamento do débito contratual, afastada apenas a comissão de permanência. O réu sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão autoral em razão da ausência de citação válida no prazo legal por desídia do banco autor. O Banco do Brasil S.A. requer a reforma da sentença para admitir a incidência da comissão de permanência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de cobrança deduzida pelo banco foi atingida pela prescrição em razão da ausência de citação válida tempestiva decorrente de desídia da parte autora; e (ii) estabelecer se é cabível a incidência da comissão de permanência no débito objeto da ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição apenas quando a citação se efetiva dentro do prazo legal, nos termos do art. 219, §§ 1º e 2º, do CPC/73. A ação monitória foi ajuizada antes do término do prazo prescricional quinquenal contado do vencimento da dívida, ocorrido em 15/10/2006. Embora o banco tenha inicialmente adotado providências para localização e citação do réu, os autos evidenciam manifesta falta de diligência a partir de abril de 2015, com reiterado descumprimento de determinações judiciais e demora no recolhimento de diligências processuais. A demora na efetivação da citação não decorreu exclusivamente do mecanismo judiciário, mas também da inércia da parte autora, que necessitou ser sucessivamente intimada, inclusive pessoalmente, para impulsionar o feito. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a ausência de citação tempestiva decorre de desídia da parte autora. O comparecimento espontâneo do réu em 30/08/2016 ocorreu após o transcurso do prazo prescricional quinquenal, consumado em 15/10/2011. Ausente citação válida no prazo legal e caracterizada a inércia do autor na promoção dos atos necessários à formação da relação processual, não há interrupção retroativa da prescrição. O reconhecimento da prescrição da pretensão autoral prejudica a análise do recurso do banco relativo à incidência da comissão de permanência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do réu provido. Recurso do banco prejudicado. Tese de julgamento: A interrupção da prescrição pelo despacho inicial depende da efetivação da citação válida dentro do prazo legal. A desídia da parte autora na adoção das providências necessárias à citação do réu impede a incidência da Súmula 106 do STJ. O comparecimento espontâneo do réu após o decurso do prazo prescricional não produz efeito interruptivo retroativo da prescrição.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.