Acórdão 1012291-27.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO DE IMÓVEL RURAL PENHORADO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO PELO INVENTARIANTE. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Novo do Parecis, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, que indeferiu pedido de suspensão de leilão de imóvel rural penhorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve preclusão consumativa quanto à alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal dos herdeiros; (ii) estabelecer se a intimação do inventariante supre a necessidade de comunicação individual dos herdeiros nos atos executivos praticados contra o espólio; e (iii) determinar se os argumentos relativos à desproporção da penhora, à substituição da garantia e à necessidade de manifestação do juízo do inventário podem ser apreciados em sede recursal sem prévia análise pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de intimação pessoal dos herdeiros já havia sido formulado nos autos originários e indeferido anteriormente, sem interposição de recurso, circunstância que caracteriza a preclusão consumativa e impede a rediscussão da matéria, em observância à segurança jurídica e à coisa julgada. 4. O art. 507 do CPC veda a rediscussão de matéria já decidida no processo quando não impugnada oportunamente pela parte interessada. 5. Os argumentos relativos à desproporção entre o valor do imóvel e o débito exequendo, à substituição da penhora por meio menos gravoso e à necessidade de manifestação do juízo do inventário não foram apreciados na decisão agravada, razão pela qual sua análise pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de interposição de recurso contra decisão que rejeita pedido de intimação pessoal dos herdeiros acarreta preclusão consumativa da matéria. 2. É vedado ao Tribunal apreciar matérias não examinadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII e §1º; 507; 618, I; 889, I. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AP 1010134-94.2022.8.11.0041, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 28.09.2022; TJRJ, AI 0036788-71.2024.8.19.0000, Rel. Des. Sergio Ricardo de Arruda Fernandes, Décima Câmara de Direito Privado, j. 01.08.2024.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.