Acórdão · TJMT

Acórdão 1001799-78.2024.8.11.0021

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TEMA 1290 DO STF. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS PELO RÉU. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação autônoma de produção antecipada de provas ajuizada para exibição de documentos destinados à futura liquidação individual da sentença proferida na ACP n. 94.008514-1, homologou a prova documental produzida e condenou o Banco do Brasil S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O autor requer a condenação do banco por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios. O banco suscita preliminar de inépcia da inicial, requer a suspensão do processo com fundamento no Tema 1290 do STF e pleiteia o afastamento da condenação sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a petição inicial é inepta;  estabelecer se a demanda deve ser suspensa em razão do Tema 1290 do STF;   determinar se houve pretensão resistida apta a justificar a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios; e  verificar se o pedido de suspensão formulado pelo banco caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 322 do CPC, pois identifica os contratos cuja exibição se pretende, delimita a finalidade probatória da medida e formula pedido certo e determinado. O Tema 1290 do STF não alcança ação autônoma de produção antecipada de provas destinada exclusivamente à obtenção de documentos, sem discussão sobre índices de correção monetária ou obrigação patrimonial. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ações de exibição de documentos e produção antecipada de provas exige demonstração de pretensão resistida na via judicial. A simples ausência de resposta ao requerimento administrativo não caracteriza resistência injustificada apta a ensejar condenação em honorários advocatícios. A apresentação dos documentos com a contestação afasta a configuração de resistência judicial efetiva e torna indevida a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios. O princípio da causalidade impõe ao banco o pagamento das custas processuais, pois a ausência de atendimento adequado na via administrativa deu causa ao ajuizamento da demanda. O requerimento de suspensão do feito, embora tecnicamente inadequado, não demonstra dolo processual nem caracteriza qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. A posterior apresentação voluntária dos documentos pelo banco revela conduta incompatível com alegada intenção deliberada de obstrução da marcha processual. A alegação de inaplicabilidade dos arts. 396 a 398 do CPC é impertinente, porque a demanda foi ajuizada sob o rito da produção antecipada de provas, instituto distinto da exibição incidental de documentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco parcialmente provido. Recurso do autor não provido. Tese de julgamento: A ação autônoma de produção antecipada de provas destinada à exibição de documentos não se submete à suspensão determinada no Tema 1290 do STF quando inexistir discussão sobre índices de correção monetária ou obrigação patrimonial. A apresentação dos documentos com a contestação afasta a configuração de pretensão resistida e torna indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A ausência de atendimento adequado ao pedido administrativo atrai a aplicação do princípio da causalidade e impõe ao réu o pagamento das custas processuais. O pedido de suspensão processual tecnicamente inadequado, desacompanhado de dolo ou abuso processual, não configura litigância de má-fé.

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