Acórdão · TJMT

Acórdão 1052241-85.2024.8.11.0041

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DIALETIDICIDADE RECURSAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexistência e inexigibilidade de débitos vinculados à unidade consumidora da autora, reconheceu a inexigibilidade de cobranças relativas à recuperação de consumo, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e manteve astreintes decorrentes do descumprimento de tutela de urgência para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal, estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão da desconsideração de documentos juntados extemporaneamente, determinar se são exigíveis os débitos relacionados à recuperação de consumo e às faturas pretéritas atingidas pela coisa julgada e pela prescrição e verificar a legitimidade da condenação por danos morais e da imposição de astreintes em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois impugna os fundamentos centrais da sentença, especialmente quanto à preclusão probatória, à regularidade do procedimento administrativo de recuperação de consumo e à condenação por danos morais. A juntada posterior do TOI, registros fotográficos e demais documentos relacionados à suposta fraude revela-se intempestiva, porque os documentos já existiam antes do ajuizamento da ação e estavam sob posse da concessionária, incidindo a preclusão consumativa prevista nos artigos 434 e 435 do CPC. A mera alegação de necessidade de contraposição a fatos suscitados em réplica não autoriza reabertura da fase instrutória para suprir deficiência probatória da parte ré, sob pena de violação ao contraditório, à paridade de armas e à estabilidade procedimental. Não há cerceamento de defesa sem demonstração concreta de prejuízo, especialmente quando a parte teve oportunidade adequada de produzir prova e deixou de fazê-lo por desídia processual. Os débitos relativos às faturas de dezembro de 2018 estão acobertados pela coisa julgada material formada em decisão transitada em julgado que declarou a inexigibilidade da cobrança no processo n. 1019317-94.2019.8.11.0041. A pretensão de cobrança da fatura com vencimento em maio de 2019 está prescrita, em razão do decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. A concessionária não comprova validamente a alegada fraude referente à recuperação de consumo de 2024, diante da desconsideração dos documentos juntados extemporaneamente e da ausência de laudo técnico idôneo e de comprovação da prévia notificação da consumidora. O corte de energia elétrica para compelir o pagamento de débitos pretéritos, prescritos ou judicialmente declarados inexigíveis configura prática abusiva, sendo vedada a utilização da suspensão de serviço essencial como meio coercitivo de cobrança. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica em residência configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 8.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e atende às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. As astreintes decorrentes do descumprimento da tutela de urgência devem ser mantidas, pois a alegação de falha sistêmica não afasta a responsabilidade da concessionária pelo descumprimento da ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A exibição tardia de documentos preexistentes e já disponíveis à parte atrai a incidência da preclusão consumativa prevista nos artigos 434 e 435 do CPC. A suspensão do fornecimento de energia elétrica não pode ser utilizada como meio coercitivo para cobrança de débitos pretéritos, prescritos ou controvertidos. A interrupção indevida de serviço essencial configura dano moral in re ipsa. A ausência de prova técnica idônea e de regular notificação do consumidor impede a legitimidade da cobrança por recuperação de consumo. A alegação genérica de falha sistêmica não exclui a incidência de astreintes pelo descumprimento de ordem judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434, 435, 1.010, II e III, e 85, §11. CC, art. 206, §5º, I.

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