Acórdão 1014068-47.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 27 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA. INDÍCIOS DE FRAUDE DOCUMENTAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por NATAL APARECIDO DELIBERALLI e outros contra decisão da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT que, em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Compra e Venda de Imóvel Rural, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a averbação da existência da demanda na margem da matrícula n. 14.171 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto dos Gaúchos/MT, com fundamento nos arts. 300 e 301 do CPC, a fim de dar publicidade ao litígio e resguardar direitos de terceiros. Os agravantes sustentam a ausência dos requisitos legais para a concessão da medida, alegando inexistência de probabilidade do direito e de perigo de dano, bem como os efeitos gravosos que a averbação produziria sobre seu patrimônio e atividade econômica. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório apresentado com a petição inicial é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito da agravada, à luz dos indícios de fraude documental no instrumento particular de compra e venda da Fazenda Santo Antônio da Cimasa; e (ii) saber se está presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifique a averbação da existência da ação de conhecimento na matrícula do imóvel, com fundamento no poder geral de cautela do magistrado. III. Razões de decidir 3. A averbação premonitória, embora originalmente prevista no art. 828 do CPC para o processo de execução, pode ser determinada pelo magistrado em ação de conhecimento, com fundamento no poder geral de cautela do art. 301 do CPC, desde que demonstrados, de forma cumulativa, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do mesmo diploma legal. 4. A probabilidade do direito da agravada está demonstrada por conjunto probatório documental consistente, composto por: (a) contrato de comodato rural datado de 2013, firmado pelo falecido Antônio Pacolla com os mesmos agravantes sobre o mesmo imóvel objeto da suposta compra e venda de 2011, circunstância logicamente incompatível com a condição de quem já seria proprietário do bem desde aquela data; (b) declarações de imposto de renda do falecido dos exercícios de 2012/2013 e 2013/2014, nas quais o bem imóvel continuava declarado como de sua propriedade; (c) abertura de nova matrícula em 2012 pelo próprio Antônio Pacolla, na qualidade de proprietário e possuidor, com registro do georreferenciamento certificado pelo INCRA; (d) anacronismo técnico do instrumento de 2011, que contém coordenadas geográficas e dados de georreferenciamento somente gerados e registrados em 2012; (e) existência de duas versões divergentes do mesmo contrato, com o aparecimento de segunda assinatura do falecido em versão apresentada anos após a primeira; e (f) parecer técnico de perito especializado em documentoscopia apontando indícios de adulteração, montagem e inserção digital de assinaturas. 5. O perigo de dano é concreto e atual, pois o imóvel já se encontra registrado em nome dos agravantes, que detêm plena capacidade jurídica de disposição sobre o bem. A ausência de publicidade sobre a existência do litígio expõe terceiros ao risco de adquirir o imóvel sem conhecimento da controvérsia e expõe a agravada ao risco de ver frustrado o resultado útil do processo, diante da possibilidade de alienação a terceiro de boa-fé no curso da demanda. 6. A averbação premonitória é medida de publicidade registral de natureza meramente informativa, que não impede a alienação ou a exploração econômica do bem, não constitui constrição judicial e é plenamente reversível mediante cancelamento por determinação judicial, caso a ação seja julgada improcedente. Os eventuais reflexos negativos sobre a obtenção de crédito ou sobre negociações em curso decorrem da própria existência da controvérsia sobre a titularidade do bem, e não da medida judicial em si. 7. As questões processuais prejudiciais ventiladas pelos agravantes — ilegitimidade ativa, coisa julgada e decadência — constituem matéria a ser examinada pelo Juízo de origem no momento processual oportuno, sendo inadequado, em sede de agravo de instrumento contra decisão de tutela de urgência, antecipar seu julgamento em cognição sumária e unilateral. A nulidade absoluta por fraude documental, nos termos do art. 169 do Código Civil, não convalesce pelo decurso do tempo e pode ser arguida a qualquer tempo, não havendo coisa julgada sobre a validade intrínseca do contrato de compra e venda objeto da presente demanda. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de Instrumento não provido. Tese de julgamento: "1. Com fundamento no poder geral de cautela previsto no art. 301 do CPC, é admissível a determinação de averbação da existência de ação de conhecimento na matrícula de imóvel, desde que demonstrados, de forma cumulativa, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A probabilidade do direito em ação declaratória de nulidade de contrato de compra e venda de imóvel rural por fraude documental resta demonstrada quando o conjunto probatório apresentado com a petição inicial revela contradições objetivas e insuperáveis entre o conteúdo do instrumento impugnado e os atos e negócios jurídicos praticados pelo suposto vendedor em momento posterior à data do contrato, incluindo a celebração de comodato sobre o mesmo bem com os mesmos supostos compradores, a declaração do imóvel como de sua propriedade perante a Receita Federal e a abertura de nova matrícula na qualidade de proprietário. 3. A averbação premonitória em ação de conhecimento é medida de publicidade registral de natureza meramente informativa e reversível, que não constitui constrição judicial sobre o bem e não impede sua alienação ou exploração econômica, limitando-se a alertar terceiros sobre a existência de litígio judicial que pode afetar a titularidade do imóvel." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301, 792 e 828; CC, arts. 169 e 1.245; CF/1988, art. 5º, XXII e XXX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.847.105/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 12/09/2023, DJe 19/09/2023; STJ, AgInt no REsp 2.032.353/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 11/09/2023, DJe 14/09/2023; TJMT, AI 1029653-76.2025.8.11.0000, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 03/02/2026; TJMT, AI 1011025-78.2021.8.11.0000, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 22/09/2021.
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