Acórdão 1000424-46.2017.8.11.0002
- Julgamento:
- 27 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais. O embargante sustenta omissão quanto ao exame de provas de processo conexo e contradição na valoração do reconhecimento de firma por autenticidade e dos atos de gestão praticados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao valorar a prova documental e a validade do consentimento manifestado em atos societários; e (ii) estabelecer se a via dos aclaratórios permite a rediscussão do mérito e o reexame do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão quando o acórdão consigna expressamente que documentos oriundos de processo conexo, como e-mails de acerto trabalhista, não possuem força jurídica para infirmar a validade de alterações contratuais registradas na Junta Comercial. 4. O reconhecimento de firma por autenticidade gera presunção de veracidade sobre a identidade e a vontade do signatário, deslocando para o autor o ônus de comprovar, de forma robusta, eventual vício de consentimento (coação ou dolo), encargo do qual não se desincumbiu nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 5. A prática de atos típicos de gestão, como a representação da sociedade em juízo, reforça a ciência inequívoca da condição de sócio e afasta a tese de nulidade do vínculo baseada em baixa instrução ou fraude. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração de provas quando o acórdão enfrentou fundamentadamente os pontos centrais da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 373, I, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EREsp nº 1322337/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16.08.2017.
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