Acórdão · TJMT

Acórdão 1008481-31.2023.8.11.0006

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO. FUGA DO LOCAL. CONFISSÃO EM SEDE POLICIAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR ORÇAMENTOS IDÔNEOS. DANO MORAL CONFIGURADO. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela Defensoria Pública Estadual, na qualidade de Curadora Especial do réu, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 07/08/2023, na Comarca de Cáceres/MT, condenando o réu ao pagamento de R$ 8.090,00 a título de danos materiais e R$ 7.000,00 a título de danos morais. O apelante sustenta, em síntese, que a condenação por danos materiais se baseou em meros orçamentos, sem apresentação de notas fiscais, e que o evento constituiria mero acidente sem vítimas físicas, insuficiente para configurar dano moral indenizável. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se orçamentos emitidos por oficina indicada pelo próprio causador do dano, que confessou a culpa em sede policial, são suficientes para embasar a condenação por danos materiais, independentemente da apresentação de notas fiscais; e (ii) saber se a conduta do apelante — consistente em dirigir sem habilitação, evadir-se do local do acidente, prometer o conserto do veículo e desaparecer sem cumprir o compromisso assumido — configura dano moral indenizável, superando o limiar do mero aborrecimento cotidiano. III. Razões de decidir 3. A culpa do apelante pelo acidente é incontroversa, demonstrada por sua própria confissão em Termo de Declarações prestado perante a autoridade policial, no qual reconheceu ter invadido a via preferencial, colidido com o veículo dos autores, evadindo-se do local por não possuir Carteira Nacional de Habilitação, conduta que configura, simultaneamente, infração ao art. 305 e ao art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. 4. A condenação por danos materiais com base em orçamentos idôneos é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois o objetivo da indenização é restituir o lesado ao estado anterior ao dano, sendo desproporcional exigir nota fiscal prévia ao ajuizamento da ação. No caso concreto, os orçamentos foram emitidos pela própria oficina indicada pelo apelante, o que torna inadmissível, à luz do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, a impugnação posterior de sua validade. 5. O dano moral está configurado não pelo simples acidente de trânsito, mas pelo conjunto da conduta do apelante: dirigiu sem habilitação, fugiu do local para se furtar à responsabilidade, compareceu à delegacia e assumiu o compromisso de arcar com o conserto, indicou a oficina para onde o veículo foi encaminhado pelos autores mediante pagamento de guincho e, em seguida, desapareceu definitivamente, submetendo os autores a situação de angústia, humilhação e desamparo prolongados, que transcende o mero aborrecimento e justifica a reparação extrapatrimonial. 6. O valor de R$ 7.000,00 fixado a título de danos morais é proporcional e razoável, atendendo à função compensatória e pedagógica da condenação, em consonância com os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em casos análogos, sem representar enriquecimento sem causa dos autores nem punição desproporcional ao réu. 7. O trabalho adicional desenvolvido pelo advogado dos autores na fase recursal justifica a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação Cível não provido. Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: "1. Orçamentos emitidos por oficina indicada pelo próprio causador do dano, que confessou a culpa em sede policial e anuiu com os valores praticados, constituem prova idônea para embasar a condenação por danos materiais em acidente de trânsito, sendo inadmissível a impugnação posterior de sua validade, por violação ao princípio da boa-fé objetiva. 2. A conduta do causador do dano que, além de provocar o acidente dirigindo sem habilitação e evadir-se do local, assume o compromisso de reparar os prejuízos, indica oficina para o conserto e desaparece sem cumprir o prometido, submete as vítimas a sofrimento psíquico prolongado que supera o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 422 e 927; CPC, arts. 72, II, 256, 355, I, e 85, §§ 2º e 11; CTB, arts. 305 e 309; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: Súmula 54 (STJ); Súmula 362 (STJ); STJ, REsp 1.568.938/RJ; TJ-MT, N.U 1033980-82.2018.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 03/04/2024.

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