Acórdão · TJMT

Acórdão 1001995-44.2022.8.11.0045

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA E POR ACIDENTE. IMPUGNAÇÃO TARDIA À QUALIFICAÇÃO DA PERITA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÃO IMUTÁVEL NÃO DEMONSTRADA. DOENÇAS DE NATUREZA DEGENERATIVA E MULTIFATORIAL. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização securitária c/c danos morais ajuizada por segurada vinculada a seguro de vida em grupo contratado pela empregadora, sob alegação de invalidez decorrente de patologias ortopédicas e ocupacionais adquiridas no exercício de atividades laborais em frigorífico. A autora sustentou desenvolver doenças relacionadas a esforços repetitivos e condições laborais desgastantes, postulando o pagamento de indenização por invalidez permanente por acidente ou, subsidiariamente, por invalidez funcional permanente total por doença. Em grau recursal, requereu a nulidade da sentença e do laudo pericial, com determinação de realização de nova perícia por especialista em ortopedia e traumatologia, ou, subsidiariamente, a procedência do pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa e nulidade da perícia em razão da ausência de especialidade da perita nomeada nas áreas de ortopedia e traumatologia; e (ii) estabelecer se restou comprovada invalidez permanente apta a ensejar o pagamento da indenização securitária prevista na apólice. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à qualificação técnica da perita deve ser apresentada no prazo previsto no art. 465, §1º, I, do CPC, contado da intimação da nomeação, sob pena de preclusão consumativa. A alegação de incapacidade técnica do perito configura nulidade relativa e exige arguição na primeira oportunidade processual, conforme entendimento consolidado do STJ. O juiz atua como destinatário final da prova e pode valorar o conteúdo do laudo pericial de forma fundamentada, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. A simples discordância da parte quanto às conclusões da perícia judicial não autoriza, por si só, a realização de nova perícia ou a decretação de nulidade do laudo. A cobertura securitária para invalidez funcional permanente total por doença exige a comprovação de quadro clínico incapacitante irreversível que inviabilize o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, conforme previsão contratual e regulamentação da SUSEP. A cobertura para invalidez permanente por acidente pressupõe a existência de perda, redução ou impotência funcional definitiva decorrente de acidente pessoal coberto. O laudo pericial conclui que as patologias apresentadas possuem natureza degenerativa e multifatorial, sem nexo causal direto com o trabalho exercido, além de inexistirem sequelas permanentes compatíveis com as coberturas securitárias contratadas. Os documentos médicos particulares e exames juntados aos autos demonstram apenas incapacidade temporária e tratamento clínico, sem comprovação de invalidez permanente indenizável. A concessão de benefício previdenciário não vincula a seguradora, diante da independência entre as esferas previdenciária e securitária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação tempestiva à qualificação técnica do perito judicial implica preclusão do direito de questionar sua especialidade. A nulidade decorrente de alegada incapacidade técnica do perito possui natureza relativa e deve ser arguida na primeira oportunidade processual. O pagamento de indenização securitária por invalidez funcional permanente total por doença exige demonstração de incapacidade irreversível que inviabilize o exercício autônomo das atividades da vida diária. A caracterização da invalidez permanente por acidente depende da comprovação de sequela funcional definitiva decorrente de acidente pessoal coberto. Patologias degenerativas e multifatoriais desacompanhadas de incapacidade permanente não ensejam cobertura securitária por invalidez. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 465, §1º, I, 479 e 98, §3º; Lei nº 8.213/91, arts. 19, 20 e 21; Circular SUSEP nº 667/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.073.088/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27.05.2024, DJe 29.05.2024; TJMT, AP 1002897-97.2022.8.11.0044, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 22.01.2025; STJ, Tema 1068 (REsp 1845943/SP e 1867199/SP); STJ, AgInt no AREsp 2.257.120/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 19.06.2023.

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