Acórdão 1017035-10.2024.8.11.0041
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. REENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. ALTERAÇÃO DO GRUPO CONSUMIDOR. LEI N. 14.300/2022. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL N. 1.059/2023. RETROATIVIDADE INDEVIDA. SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Concessionária de energia elétrica contra acórdão que reconheceu a impossibilidade de reenquadramento tarifário de unidade consumidora originalmente enquadrada no Grupo B, posteriormente reclassificada para o Grupo A3 com fundamento na Lei n. 14.300/2022 e na Resolução Normativa ANEEL n. 1.059/2023. A embargante sustenta obscuridade e contradição quanto à conclusão de que a alteração ocorreu de forma unilateral, alegando tratar-se de imposição normativa superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o aresto incorre em obscuridade ou contradição ao reconhecer caráter unilateral no reenquadramento tarifário promovido pela Concessionária e estabelecer se a superveniência da Lei n. 14.300/2022 e da Resolução Normativa ANEEL n. 1.059/2023 autoriza a alteração de situação jurídica consolidada anteriormente sob regime regulatório diverso. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora aderiu regularmente ao sistema de compensação de energia elétrica em 2020, sob enquadramento no Grupo B, realizando investimentos e estruturando sua atividade empresarial conforme o regime jurídico então vigente. A Concessionária promove concretamente o reenquadramento tarifário para o Grupo A3, impondo modalidade de faturamento mais onerosa sem anuência da consumidora e sem formação de ajuste superveniente. O julgado distingue a controvérsia sobre direito adquirido abstrato a regime jurídico da proteção conferida a relação jurídica concreta já estabilizada. A aplicação retroativa da Lei n. 14.300/2022 e da Resolução Normativa ANEEL n. 1.059/2023 viola os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção à confiança legítima quando atinge situações regularmente constituídas sob regulamentação anterior. A mutabilidade do regime jurídico dos serviços públicos não autoriza a incidência retroativa de regulamentação setorial para alcançar relações jurídicas consolidadas. A jurisprudência da própria Corte reconhece que a Resolução Normativa ANEEL n. 1.059/2023 não pode retroagir para atingir consumidores que realizaram investimentos sob disciplina normativa anterior. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A superveniência da Lei n. 14.300/2022 e da Resolução Normativa ANEEL n. 1.059/2023 não autoriza aplicação retroativa apta a atingir relações jurídicas consolidadas sob regulamentação anterior. O reenquadramento tarifário promovido pela Concessionária caracteriza alteração unilateral da relação contratual, ainda que motivado por norma superveniente. A proteção à segurança jurídica, à boa-fé objetiva e à confiança legítima impede a imposição de regime tarifário mais oneroso a consumidor que realizou investimentos sob disciplina regulatória anterior. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 14.300/2022; Resolução Normativa ANEEL n. 1.059/2023.
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