Acórdão 1042416-83.2025.8.11.0041
- Julgamento:
- 27 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO EM REDE SOCIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA PÚBLICA. VIOLAÇÃO À IMAGEM E À HONRA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DA PARTE ENVOLVIDA. CENA DESFOCADA E PLACA DO VEÍCULO ILEGÍVEL. FATO VERÍDICO E DE INTERESSE PÚBLICO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAR. ATO LÍCITO. ART. 20 DO CC. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento de R$15.000,00 em razão da divulgação, em perfil de rede social com ampla audiência, de vídeo retratando discussão de trânsito envolvendo a autora, com alegada violação à imagem, honra e repercussões negativas em sua vida pessoal e profissional. II. Questão em discussão Verificar se a divulgação, em rede social, de vídeo retratando fato verídico ocorrido em via pública, sem autorização da pessoa envolvida, configura violação aos direitos da personalidade e enseja reparação por danos morais e estabelecer se a conduta do réu está amparada pelo exercício regular do direito de informar. III. Razões de decidir A liberdade de informação e de manifestação é constitucionalmente assegurada, devendo ser harmonizada com os direitos da personalidade mediante observância da proporcionalidade. O art. 20 do CC admite a restrição à divulgação da imagem quando houver atingimento à honra ou utilização indevida da imagem. O fato divulgado é verídico, pois a própria autora admite o envolvimento em discussão de trânsito ocorrida em via pública. O vídeo apresentado possui baixa resolução, foi gravado à distância, apresenta desfoque acentuado e não permite a identificação do rosto da autora, que aparece de costas. A placa do veículo mostrado nas imagens é ilegível, inexistindo elemento apto a vincular objetivamente o automóvel à autora. A publicação limita-se à divulgação de acontecimento de interesse informativo local, sem expressões ofensivas, juízo depreciativo, intuito de vingança, exploração sensacionalista ou extrapolação narrativa dos fatos. Ausente a possibilidade de identificação inequívoca da autora, não se configuram violação à imagem, ofensa à honra ou ato ilícito indenizável. Caracterizado o exercício regular do direito de informar, afasta-se o dever de reparação civil. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: A tutela dos direitos da personalidade exige demonstração de efetiva exposição identificável ou lesão concreta à honra, à imagem ou à respeitabilidade. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais e autoriza a improcedência da demanda, com inversão dos ônus sucumbenciais.
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