Acórdão · TJMT

Acórdão 1040833-97.2024.8.11.0041

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.021, §4º, DO CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso de apelação para determinar a restituição simples dos valores cobrados a título de seguro prestamista, acrescidos de juros moratórios calculados pela taxa SELIC menos o IPCA e correção monetária pelo IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024. O agravante sustenta a inexistência de venda casada, alegando que o seguro foi contratado facultativamente em instrumento apartado e sem condicionamento à concessão do financiamento. A agravada requer a manutenção da decisão ao argumento de que houve imposição de contratação de seguro com seguradora indicada pela instituição financeira, em afronta ao entendimento consolidado no Tema 972 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do seguro prestamista vinculada ao financiamento configura venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em razão do caráter manifestamente improcedente do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo nº 1.639.259/SP (Tema 972), fixa a tese de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. A configuração da venda casada decorre da imposição indireta da contratação do seguro com seguradora vinculada ou indicada pelo banco, circunstância evidenciada nos autos. A cobrança do seguro prestamista revela prática abusiva e impõe a restituição dos valores indevidamente pagos para evitar enriquecimento sem causa da instituição financeira e restabelecer o equilíbrio contratual. O agravante não demonstra distinção fática apta a afastar a incidência do precedente vinculante firmado no Tema 972 do STJ, limitando-se a insurgência contra decisão fundada em entendimento consolidado. O art. 1.021, § 4º, do CPC autoriza a aplicação de multa quando o agravo interno se revela manifestamente improcedente, com finalidade protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: Configura venda casada a imposição de contratação de seguro prestamista com seguradora indicada pela instituição financeira. A cobrança indevida de seguro prestamista em contrato bancário autoriza a restituição simples dos valores pagos indevidamente. A ausência de demonstração de distinção fática em relação ao Tema 972 do STJ autoriza a manutenção da decisão fundada em precedente vinculante. É cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno é manifestamente improcedente e possui caráter protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMT 1022550-17.2022.8.11.0002, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/04/2026, Publicado no DJE 28/04/2026.

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