Relator(a)

Olavo Paula Leite Rocha

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJSP · Acórdão1083347-70.2021.8.26.010009 de junho de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente a ação de usucapião extraordinária. O réu alega que sua manifestação nos autos foi meramente informativa e que não houve resistência substancial ao direito de posse das autoras. Pleiteia a reforma da condenação aos ônus sucumbenciais e, subsidiariamente, a redução da verba honorária. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste na análise da legalidade da condenação do ente estatal ao pagamento dos ônus de sucumbência, especialmente os honorários advocatícios, em ação de usucapião extraordinária. III. Razões de Decidir A intervenção estatal foi considerada como resistência ao pedido inicial, configurando fato impeditivo ao direito das autoras, conforme artigo 373, inciso II, do CPC.A sucumbência decorre da rejeição da tese estatal, atraindo a aplicação do artigo 85, caput, do CPC. O pleito de redução dos honorários não prospera, pois o valor da causa não permite arbitramento por equidade, conforme precedente do STJ. IV. Dispositivo e Tese RECURSO NÃO PROVIDO. Legislação Citada: Código de Processo Civil, artigos 373, II; 85, caput, §2º, §8º, §11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1003091-37.2021.8.26.0587, Rel. Rui Cascaldi, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 27.02.2023.TJSP, Apelação Cível 0024813-39.2010.8.26.0100, Rel. Luiz Antonio de Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 06.10.2020. (TJSP;  Apelação Cível 1083347-70.2021.8.26.0100; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1032726-35.2022.8.26.010009 de junho de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente a ação de usucapião extraordinária. O réu alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa e nulidade de citação, além de afirmar que a posse é precária devido a uma relação locatícia. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e nulidade de citação; (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento da usucapião extraordinária, considerando a alegada posse precária. III. Razões de Decidir O princípio do livre convencimento motivado permite ao juiz indeferir diligências inúteis, não havendo cerceamento de defesa. A posse mansa e pacífica por mais de 30 anos foi comprovada, não havendo prova de posse precária. A usucapião extraordinária não exige justo título ou boa-fé. IV. Dispositivo e Tese RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A usucapião extraordinária dispensa justo título e boa-fé, exigindo apenas posse mansa e pacífica com animus domini. 2. O cerceamento de defesa não se configura quando o juiz indeferir diligências inúteis. Legislação Citada:Código de Processo Civil, arts. 370, 371, 373, II, 85, § 11.Código Civil, art. 1.238. Jurisprudência Citada:TJSP, Apelação Cível 1000699-38.2021.8.26.0066, Rel. João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 09/12/2025.TJSP, Apelação Cível 1093701-38.2013.8.26.0100, Rel. Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 02/09/2022.TJSP, Apelação Cível 0130498-06.2008.8.26.0100, Rel. Elcio Trujillo, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 21/02/2017. (TJSP;  Apelação Cível 1032726-35.2022.8.26.0100; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1017698-18.2025.8.26.055409 de junho de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em Exame Ação de obrigação de fazer ajuizada pela autora contra as rés, em busca da regularização registral de imóvel objeto de cessão de direitos. A autora alega que as rés não promoveram a lavratura de escritura pública e não pagaram o IPTU, resultando em sua inscrição em dívida ativa e penhora de veículo. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) verificar a responsabilidade das rés pela regularização registral do imóvel e (ii) a possibilidade de início imediato do cumprimento da obrigação sem o trânsito em julgado. III. Razões de Decidir A responsabilidade pela regularização registral recai sobre as rés, que participaram da cadeia de cessões e se beneficiaram das transações. A omissão das rés impõe à autora gravames desproporcionais, como a inscrição em dívida ativa. A pretensão de início imediato do cumprimento da obrigação sem o trânsito em julgado merece acolhimento, uma vez que aguardar o trânsito em julgado se mostra contrário ao disposto nos artigos 995 e 1029, § 5º do CPC/15. IV. Dispositivo e Tese RECURSO DAS RÉS NÃO PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pela regularização registral é das rés. 2. Com razão a irresignação da autora, reforma para que o início do cumprimento da obrigação possa ocorrer após a publicação do acórdão. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 1.010, III; 1.012; 1.013, §1º; 1.014; 422; 537; 1026, §2º; 1029, 85, §11. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 710.864/MA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17.05.2022. STJ, AgRg nos EDcl no REsp 966229/RS, Rel. Min. OG Fernandes, 6ª Turma, DJe. 18.02.2013.  (TJSP;  Apelação Cível 1017698-18.2025.8.26.0554; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1004372-09.2025.8.26.045109 de junho de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido declaratório de inexistência de débito. A sentença condenou a ré ao pagamento de indenização de 1% ao mês sobre os valores pagos por atraso e declarou inexigíveis as parcelas de juros de obra cobradas após 31/07/2024. II. Questão em Discussão  2. A questão em discussão consiste em: (i) a legitimidade passiva da ré; (ii) a validade da cobrança de juros de obra após o prazo contratual; (iii) a base de cálculo para indenização por lucros cessantes; (iv) a existência de dano moral. III. Razões de Decidir 3. A relação jurídica é de consumo, impondo responsabilidade solidária à ré, que integrou a cadeia de fornecimento. 4. A cobrança de juros de obra após o prazo contratual é indevida, sendo responsabilidade da construtora. 5. A base de cálculo para lucros cessantes inclui valores recebidos pela incorporadora, não apenas pagos diretamente pela autora. 6. O atraso na entrega do imóvel não gera dano moral presumido, sem prova de circunstâncias excepcionais. IV. Dispositivo e Tese  Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária na cadeia de consumo é reconhecida. 2. A cobrança de juros de obra após o prazo contratual é indevida. 5. RECURSOS DESPROVIDOS.  Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 7º, § único, 25, §1º. Código de Processo Civil, art. 1.010. Lei nº 4.591/1964, art. 43-A, §2º. Código Civil, art. 884. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1003028-36.2025.8.26.0081, Rel. Ademir Modesto de Souza, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 21/03/2026. TJSP, Apelação Cível 1002949-57.2025.8.26.0081, Rel. Fernando Reverendo Vidal Akaoui, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 06/03/2026.  (TJSP;  Apelação Cível 1004372-09.2025.8.26.0451; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1003317-15.2024.8.26.056209 de junho de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE MENSALIDADES ASSOCIATIVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela ré contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança de mensalidades associativas durante a pandemia de COVID-19. A apelante sustenta que a cobrança é indevida devido ao fechamento do clube e a não disponibilização dos serviços, caracterizando enriquecimento ilícito. Argumenta que o bloqueio de acesso ao associado inadimplente impede a cobrança de parcelas subsequentes e que a taxa de subscrição de título é inexigível. Pleiteia justiça gratuita e reforma do julgado. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) a admissibilidade do recurso de apelação diante da ausência de preparo recursal e (ii) a validade da cobrança de mensalidades associativas durante o período de fechamento do clube. III. Razões de Decidir O preparo recursal é pressuposto extrínseco de admissibilidade, devendo ser comprovado no ato da interposição do recurso, conforme artigo 1.007 do CPC. A gratuidade da justiça foi indeferida devido à incompatibilidade do padrão de vida da apelante com a alegada hipossuficiência, configurando deserção pela ausência de recolhimento das custas. IV. Dispositivo e Tese RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. Tese de julgamento: 1. A ausência de preparo recursal após indeferimento da gratuidade da justiça configura deserção. 2. A cobrança de mensalidades durante o fechamento do clube não foi objeto de análise devido à inadmissibilidade do recurso. Legislação Citada:Código de Processo Civil, art. 1.007, caput; § 2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1003908-16.2020.8.26.0271, Rel. Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 16/10/2024.TJSP, Apelação Cível 1006433-70.2018.8.26.0196, Rel. João Batista Vilhena, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 03/05/2024.  (TJSP;  Apelação Cível 1003317-15.2024.8.26.0562; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1009937-90.2022.8.26.008409 de junho de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela requerida contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais, condenando a ré ao pagamento de R$ 262.205,54. A ré alega incompetência da Justiça Comum, prescrição trienal, cerceamento de defesa e requer anulação da sentença para reabertura de instrução. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar a ação de indenização por danos materiais decorrentes de relação de trabalho, considerando a alegação de incompetência da Justiça Comum. III. Razões de Decidir 3. A Constituição Federal, em seu artigo 114, incisos I e VI, estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações decorrentes de relação de trabalho, incluindo indenizações por danos patrimoniais. 4. A jurisprudência do STJ e do TJSP reconhece a competência da Justiça do Trabalho em casos análogos, em que a causa de pedir está ligada ao contrato de trabalho e aos atos ilícitos praticados no exercício das funções. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. A competência para julgar ações de indenização por danos decorrentes de relação de trabalho é da Justiça do Trabalho. 2. A competência material é questão de ordem pública e deve ser apreciada prioritariamente. 5. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA, COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, JULGADO PREJUDICADO O RECURSO. Legislação Citada: CF/1988, art. 114, I e VI. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no CC n. 157.060/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 27.06.2018. TJSP, Apelação Cível 10274106520228260577, Rel. Morais Pucci, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 17.07.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2211490-35.2022.8.26.0000, Rel. Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 22.09.2022. TJSP, Apelação Cível 1007468-47.2021.8.26.0071, Rel. Luis Fernando Nishi, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 04.05.2023. (TJSP;  Apelação Cível 1009937-90.2022.8.26.0084; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1005260-71.2024.8.26.030209 de junho de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e reparação por danos morais. O autor alega a ocorrência de descontos mensais indevidos em seu benefício.   II. Questão em discussão Há três questões em discussão:(i) verificar a validade do consentimento em contratação eletrônica realizada por consumidor idoso, diante de provas de natureza unilateral como biometria facial e códigos sistêmicos;(ii) determinar o cabimento da repetição do indébito em dobro ante a ausência de prova de erro justificável; e (iii) aferir a existência de danos morais decorrentes da privação de verba alimentar por descontos não autorizados.   III. Razões de decidir Elementos probatórios unilaterais, tais como capturas de tela, códigos hash e fotografias do tipo selfie, não possuem força probante suficiente para demonstrar a manifestação de vontade consciente do consumidor hipervulnerável, especialmente quando desacompanhados de instrumento contratual que atenda aos requisitos de clareza e informação. A ausência de comprovação da regularidade da filiação impõe a declaração de inexistência do débito e a restituição dobrada dos valores subtraídos, nos termos do artigo 42,parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, visto que a conduta configura falha inescusável. O desconto indevido de verba de natureza alimentar em benefício previdenciário de idoso extrapola o mero aborrecimento e gera dano moral in re ipsa, cuja reparação deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.   IV. Dispositivo e tese RECURSO PROVIDO. Tese de julgamento: "1. A validade de contratações eletrônicas firmadas por consumidores hipervulneráveis exige prova inequívoca do consentimento, não sendo suficientes registros digitais unilaterais ou biometria facial desprovida de contexto contratual claro. 2. Descontos indevidos em benefícios previdenciários, decorrentes de relação jurídica não comprovada, ensejam repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC),arts. 2º,3º,6º,III e VIII,14 e 42,parágrafo único;Lei nº 10.406/2002 (CC),art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ,Súmula 362;STJ,Súmula 54;TJSP,IRDR nº 2217316-20.2023.8.26.0000 (Tema 59). (TJSP;  Apelação Cível 1005260-71.2024.8.26.0302; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1006522-62.2025.8.26.012709 de junho de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame A autora interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Alega nulidade de contrato de financiamento devido à sua condição de idosa e dificuldade tecnológica, falha na prestação de serviço odontológico e cerceamento de defesa por ausência de prova pericial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a validade do contrato de financiamento firmado eletronicamente e (ii) a alegada falha na prestação de serviços odontológicos. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a prova pericial era desnecessária devido à realização apenas do procedimento odontológico inicial. 4. No mérito, a contratação eletrônica foi considerada válida, com assinatura digital da autora. Não se comprovou falha na prestação do serviço odontológico, nem cancelamento do contrato. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica com assinatura digital é válida. 2. A dificuldade tecnológica não configura incapacidade civil. 5. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Legislação Citada: Código Civil, art. 104. Código de Processo Civil, art. 373, I. (TJSP;  Apelação Cível 1006522-62.2025.8.26.0127; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2086611-14.2026.8.26.000009 de junho de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para suspensão de atos expropriatórios. O agravante alega preenchimento dos requisitos para concessão da tutela e violação a princípios constitucionais, requerendo a suspensão dos atos expropriatórios. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso em razão da ausência de preparo recursal, configurando deserção. III. Razões de Decidir O preparo recursal é pressuposto objetivo de admissibilidade, conforme artigo 1.007 do CPC, que exige comprovação do preparo no ato de interposição do recurso. O agravante não efetuou o recolhimento das custas, conforme certidão de fl.14, não havendo concessão de justiça gratuita, o que impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e Tese RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. Tese de julgamento: 1. A ausência de preparo recursal no ato de interposição impede o conhecimento do recurso. 2. A regularidade do preparo é imprescindível, salvo concessão de justiça gratuita. Legislação Citada: CPC, art. 1.007. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1003908-16.2020.8.26.0271, Rel. Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 16/10/2024. TJSP, Apelação Cível 1006433-70.2018.8.26.0196, Rel. João Batista Vilhena, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 03/05/2024.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2086611-14.2026.8.26.0000; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2034306-53.2026.8.26.000009 de junho de 2026

    Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Inversão do ônus da prova. Regra de procedimento. Recurso provido. I. Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou a análise da inversão do ônus da prova para a sentença, comprometendo o contraditório e caracterizando error in procedendo. O agravante requer a nulidade da decisão agravada e a apreciação imediata da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a inversão do ônus da prova deve ser definida antes do encerramento da fase probatória, conforme regra de instrução, e não de julgamento. III. Razões de Decidir 3. A inversão do ônus da prova é regra procedimental e deve ser decretada antes de finda a instrução probatória, sob risco de lesão ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 4. A decisão agravada interfere diretamente na dinâmica probatória, podendo causar prejuízo irreversível, conforme artigo 1.015 do CPC e Tema 988 do STJ. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova deve ocorrer antes da fase instrutória. 2. A análise do pedido de inversão do ônus da prova deve ser feita no momento do saneamento ou antes do encerramento da fase instrutória. 5. RECURSO PROVIDO. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 357, art. 937, inciso VIII, art. 1.017, §5º, art. 1.015. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.999.717/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.11.2022. TJSP, Agravo de Instrumento 2202432-71.2023.8.26.0000, Rel. Dimas Rubens Fonseca, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 18.09.2023.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2034306-53.2026.8.26.0000; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1001659-81.2016.8.26.012609 de junho de 2026

    Direito Processual Civil. Recurso de Apelação. Deserção. Recurso não conhecido. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação de nunciação de obra nova. A autora alegou nulidade da sentença por laudo pericial inconclusivo e defendeu a existência de condomínio de fato. Requereu a anulação da sentença ou a restauração do embargo da obra nova. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na deserção do recurso de apelação devido ao não recolhimento do preparo recursal. III. Razões de Decidir 3. O recolhimento do preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, conforme o artigo 1.007 do CPC. 4. A apelação foi interposta com recolhimento insuficiente do preparo, e a recorrente não complementou o recolhimento após intimação. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. Deserção do recurso por falta de preparo. 2. Não conhecimento do recurso. 5. RECURSO NÃO CONHECIDO DEVIDO À DESERÇÃO. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1000896-56.2023.8.26.0572, Rel. Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 16.10.2024. TJSP, Apelação Cível 1003908-16.2020.8.26.0271, Rel. Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 16.10.2024. TJSP, Apelação Cível 1006433-70.2018.8.26.0196, Rel. João Batista Vilhena, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 03.05.2024.  (TJSP;  Apelação Cível 1001659-81.2016.8.26.0126; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2087064-09.2026.8.26.000008 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou inexequível sentença de adjudicação compulsória devido à ausência de matrícula individualizada do imóvel, integrante de área maior não desmembrada. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a possibilidade de registro de sentença de adjudicação compulsória sem matrícula individualizada; (ii) a distinção entre entraves administrativos e inexequibilidade jurídica. III. Razões de Decidir 3. O princípio da especialidade objetiva exige descrição precisa do imóvel para registro, o que não é atendido no caso de área maior não desmembrada. 4. A adjudicação compulsória não pode substituir procedimentos de desmembramento ou retificação de área, necessários para regularização registral. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. A adjudicação compulsória exige matrícula individualizada do imóvel. 2. Entraves administrativos não invalidam sentença, mas impedem registro sem regularização prévia. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Legislação Citada: Lei nº 6.015/73, art. 176, inciso II, item 3, alínea b; art. 213. Código de Processo Civil, art. 937, inciso VIII; art. 1.017, §5º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1002065-66.2022.8.26.0361, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 04/12/2025. TJSP, Apelação Cível 1051880-84.2024.8.26.0224, Rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 28/11/2025. STJ, AREsp n. 2.601.119/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13/10/2025.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2087064-09.2026.8.26.0000; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2041229-95.2026.8.26.000008 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO CONFIGURADA. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto por Pergentino Nicolau contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça no cumprimento de sentença. O agravante alega hipossuficiência financeira, sustentando que sua renda é proveniente de aposentadoria e que possui imóvel rural em estado de abandono. Requer a concessão de efeito ativo ao recurso. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. III. Razões de Decidir: O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por falta de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira. A jurisprudência estabelece que, indeferida a gratuidade, o não recolhimento do preparo no prazo legal impõe o não conhecimento do recurso por deserção. IV. Dispositivo e Tese de julgamento: 1. Indeferida a gratuidade da justiça, o não recolhimento do preparo no prazo legal resulta em deserção. 2. A disciplina do preparo é de natureza cogente, não comportando mitigação sem benefício da gratuidade. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. Legislação Citada: CPC, arts. 98, 99, § 7º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1000896-56.2023.8.26.0572, Rel. Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 16.10.2024. TJSP, Apelação Cível 1003908-16.2020.8.26.0271, Rel. Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 16.10.2024. TJSP, Apelação Cível 1006433-70.2018.8.26.0196, Rel. João Batista Vilhena, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 03.05.2024.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2041229-95.2026.8.26.0000; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Getulina - Vara Única; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2084824-47.2026.8.26.000008 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e indeferiu pedido de efeito suspensivo. A empresa alega cumprimento da obrigação ao fornecer registros de acesso, mas contesta a exigência de fornecimento de números IMEI, alegando impossibilidade técnica e ausência de dever legal. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste na legalidade da decisão que determinou o cumprimento integral da obrigação de fazer, incluindo o fornecimento de números IMEI, e a manutenção da multa cominatória. III. Razões de Decidir: A sentença transitada em julgado determinou expressamente o fornecimento dos números IMEI, além dos registros de acesso. A alegação de impossibilidade técnica ou ausência de dever legal não afasta a obrigatoriedade do cumprimento da ordem judicial. A multa cominatória é legítima para assegurar o cumprimento da obrigação. IV. Dispositivo e Tese de julgamento: 1. A obrigação de fazer deve ser cumprida nos termos do título executivo judicial. 2. A multa cominatória é válida enquanto não demonstrado o cumprimento integral da obrigação. RECURSO DESPROVIDO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2084824-47.2026.8.26.0000; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1029770-41.2025.8.26.010008 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação do autor e negou provimento ao recurso da ré. A embargante alega contradição e obscuridade, sustentando que a ciência da ordem judicial ocorreu após o prazo de seis meses dos fatos, e que estaria desobrigada da guarda dos dados sem decisão judicial anterior. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se há contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, especialmente quanto ao dever de guarda de dados pelo provedor de aplicação de internet. III. Razões de Decidir Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão impugnado. O fato de a solução não ser favorável à tese da parte embargante não implica que o acórdão seja omisso ou contraditório. O acórdão enfrentou a questão do decurso do prazo do art. 15 da Lei nº 12.965/2014 de forma exaustiva, estabelecendo que o dever de guarda dos registros de acesso deve ser mantido pelo prazo de seis meses. IV. Dispositivo e Tese REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Tese de julgamento: Não se vislumbra obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, sendo incabível a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração. Legislação Citada: CPC, art. 1.022; Lei nº 12.965/2014, arts. 5º, 10, §1º, 15, 19. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1029770-41.2025.8.26.0100; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2040506-76.2026.8.26.000006 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto por Vera Lúcia Barbosa dos Santos e outro contra decisão que revogou o benefício da gratuidade da justiça em ação de inventário, determinando o recolhimento das custas processuais. Os agravantes alegam que os bens do espólio não possuem liquidez e que a exigência de custas impede o desfecho do inventário. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a gratuidade de justiça pode ser concedida considerando-se a iliquidez dos bens do espólio na ação de inventário e partilha. Os agravantes sustentam que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não foi afastada por prova concreta. III. Razões de Decidir: A decisão agravada não se alinha à jurisprudência consolidada, que determina que a análise da hipossuficiência deve recair sobre o patrimônio do espólio, e não sobre a situação financeira dos herdeiros. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deve ser estendida ao espólio quando demonstrado que o acervo é composto por bens ilíquidos, sem elementos concretos que a afastem. IV. Dispositivo e Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça em inventário deve considerar a capacidade contributiva do espólio, especialmente quando composto por bens de baixa expressão econômica e sem liquidez imediata. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO-SE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Legislação Citada: CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2258415-21.2024.8.26.0000, Rel. Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 03.12.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2097280-63.2025.8.26.0000, Rel. Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 20.05.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2303504-33.2025.8.26.0000, Rel. Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 11.11.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2006170-46.2026.8.26.0000, Rel. Mario Chiuvite Junior, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 20.02.2026. TJSP, Agravo de Instrumento 2013204-72.2026.8.26.0000, Rel. Antonio Carlos Santoro Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 20.02.2026.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2040506-76.2026.8.26.0000; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1060371-30.2025.8.26.010006 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CONTROVÉRSIA QUE NÃO VERSA SOBRE A VALIDADE DA CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO EM SI, MAS SOBRE A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO RESTRITIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PERTINÊNCIA SUBJETIVA PASSIVA CONFIGURADA, DIANTE DA RESPONSABILIDADE DA RÉ PELA INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA EFETIVA ADESÃO VOLUNTÁRIA OU CONTRATAÇÃO, PELA AUTORA, DO CHAMADO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. MERA INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO EM CONVENÇÃO COLETIVA QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA EXIGIR DA AUTORA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO EM FAVOR DE EMPRESA PRIVADA GESTORA DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E IRREGULARIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADAS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL QUE APENAS ENFRENTA PREMISSA NECESSÁRIA AO EXAME DO PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. ABALO À CREDIBILIDADE E À REPUTAÇÃO COMERCIAL DECORRENTE DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. VALOR MODERADO E ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto por GESTAR - ASSESSORIA A ENTIDADES SINDICAIS, ASSISTENCIAIS, CULTURAIS E FILANTROPICAS PARA GERENCIAMENTO DE PLANOS DE AMPARO E BENEFICENTES LTDA contra sentença que julgou procedente a ação proposta por MELL FARMA EIRELI para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 20,00, determinar a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A apelante sustenta incompetência da Justiça Comum, ilegitimidade passiva, julgamento extra petita, legalidade da cobrança fundada em convenção coletiva de trabalho e inexistência, ou excesso, da indenização fixada. II. Questão em Discussão: A controvérsia consiste em definir se a Justiça Comum é competente para o julgamento da demanda; se GESTAR - ASSESSORIA A ENTIDADES SINDICAIS, ASSISTENCIAIS, CULTURAIS E FILANTROPICAS PARA GERENCIAMENTO DE PLANOS DE AMPARO E BENEFICENTES LTDA possui legitimidade para figurar no polo passivo; se houve prova da relação jurídica apta a amparar a cobrança e a negativação; se a sentença extrapolou os limites do pedido; e se subsiste a condenação por danos morais. III. Razões de Decidir: A preliminar de incompetência não prospera, pois a demanda não tem por objeto a declaração de validade ou invalidade de cláusula de convenção coletiva de trabalho, mas a verificação da existência de relação jurídica entre as partes e da legitimidade da negativação promovida em desfavor da autora, matéria afeta à Justiça Comum. A ilegitimidade passiva igualmente não se sustenta, uma vez que a própria ré foi responsável pela inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos, circunstância suficiente para evidenciar sua pertinência subjetiva passiva. No mérito, incumbia à ré comprovar a efetiva adesão voluntária ou contratação, pela autora, dos benefícios assistenciais invocados, ônus do qual não se desincumbiu. A mera instituição do chamado Benefício Social Familiar em convenção coletiva não basta, por si só, para impor à autora obrigação perante empresa privada gestora dos serviços. Não demonstrada a relação jurídica e tampouco a regularidade do débito, correta a declaração de inexigibilidade e a determinação de exclusão da negativação. Não há julgamento extra petita, pois o exame da existência da relação jurídica constitui fundamento lógico e necessário ao acolhimento do pedido formulado. A inscrição indevida do nome de pessoa jurídica em órgãos de proteção ao crédito atinge sua honra objetiva, sua credibilidade e sua reputação no mercado, justificando a condenação por danos morais. O valor arbitrado em R$ 2.000,00 mostra-se adequado e suficiente às finalidades compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento indevido. IV. Dispositivo e Tese: RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Comum julgar demanda em que se discute a inexistência de relação jurídica entre as partes e a legitimidade de negativação promovida por empresa privada, ainda que a cobrança tenha sido justificada pela ré com fundamento em convenção coletiva de trabalho. 2. A empresa responsável pela inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito possui legitimidade passiva para responder pela declaração de inexigibilidade do débito e pelos danos daí decorrentes. 3. A mera instituição de benefício em convenção coletiva de trabalho não basta, por si só, para impor obrigação de pagamento à empresa que não teve comprovada adesão voluntária ou contratação. 4. A negativação indevida de pessoa jurídica enseja reparação por dano moral quando atingida sua honra objetiva e sua credibilidade comercial. Legislação citada: Código de Processo Civil, arts. 355, I, e 487, I. Jurisprudência citada: TJ-SP - Apelação Cível: 1022951-20.2022.8.26 .0577 São José dos Campos, Relator.: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 08/02/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2024. (TJSP;  Apelação Cível 1060371-30.2025.8.26.0100; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2076861-85.2026.8.26.000004 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. DECISÃO REITERATIVA. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que condicionou o processamento do incidente ao recolhimento de taxa judiciária. Após a intimação, a parte apresentou pedido de reconsideração, posteriormente indeferido, tendo interposto o recurso apenas após essa segunda manifestação judicial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é tempestivo, diante da interposição após decisão que apenas reiterou pronunciamento anterior, bem como se o pedido de reconsideração tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal. III. Razões de decidir A decisão impugnável é aquela que efetivamente possui conteúdo decisório, no caso, a proferida inicialmente, que apreciou integralmente a matéria. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, constituindo mera faculdade da parte, sem efeito processual modificativo do curso do prazo. A decisão posterior limitou-se a reiterar entendimento anteriormente adotado, sem inovação ou apreciação de fato novo, não configurando novo capítulo decisório autônomo. Consumado o prazo recursal sem a interposição do recurso cabível, opera-se a preclusão temporal, inviabilizando o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese RECURSO NÃO CONHECIDO. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso. 2. Decisão que apenas reitera pronunciamento anterior, sem conteúdo inovador, não constitui novo ato impugnável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.017, § 5º, e 1.019. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2270194-36.2025.8.26.0000, Rel. Des. Moreira Viegas, j. 03.03.2026.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2076861-85.2026.8.26.0000; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2047126-07.2026.8.26.000004 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. INADMISSIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. Agravo interposto contra decisão que corrigiu o valor da causa para incluir a meação no monte-mor, determinando o recolhimento da taxa judiciária correspondente a 300 UFESPs, e indeferiu a gratuidade da justiça. II. Questão em discussão. Definir se a meação do cônjuge supérstite integra a base de cálculo da taxa judiciária em inventário/arrolamento e se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade. III. Razões de decidir. A taxa judiciária tem por fato gerador a prestação de serviço público específico e divisível, incidindo sobre o conteúdo econômico objeto da demanda. A meação não constitui patrimônio transmitido causa mortis e não integra o monte partilhável. Precedente do STJ (REsp 437.525/SP). Gratuidade indeferida corretamente, pois, em inventário, a aferição da hipossuficiência deve considerar a capacidade econômica do espólio, inexistindo prova robusta de impossibilidade de arcar com as custas. IV. Dispositivo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2047126-07.2026.8.26.0000; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2048300-51.2026.8.26.000004 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto por João Paulo de Campos contra decisão que deferiu a inclusão de Vicente José de Queiroz como herdeiro e inventariante em ação de inventário, excluindo o agravante do polo ativo. O agravante alega ser irmão biológico da autora da herança e contesta a exclusão baseada no reconhecimento de paternidade socioafetiva do agravado. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento, especificamente quanto ao preparo do recurso, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. III. Razões de Decidir: O agravante não efetuou o recolhimento do preparo após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme consignado pelo relator, configurando deserção. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, sem o recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade, o recurso não pode ser conhecido. IV. Dispositivo e Tese de julgamento: 1. Indeferida a gratuidade da justiça, o não recolhimento do preparo no prazo assinalado acarreta a deserção. 2. O preparo recursal é requisito indispensável à admissibilidade do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. Legislação Citada: CPC, art. 99, §7º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2378849-05.2025.8.26.0000, Rel. Ferreira da Cruz, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 25/03/2026. TJSP, Agravo de Instrumento 2343772-32.2025.8.26.0000, Rel. Carlos Abrão, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 20/03/2026. TJSP, Agravo de Instrumento 2085851-02.2025.8.26.0000, Rel. Carlos Dias Motta, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 02/03/2026.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2048300-51.2026.8.26.0000; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1009628-90.2025.8.26.062504 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL. IMÓVEL INTEGRANTE DE ESPÓLIO. USO EXCLUSIVO POR HERDEIRO. ACÓRDÃO QUE FIXOU O TERMO INICIAL DA COBRANÇA NA DATA DA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO ANTERIOR EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA PELO COLEGIADO. PREMISSA FÁTICO-JURÍDICA CLARA NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO INEQUÍVOCA ANTERIOR. REJEIÇÃO IMPLÍCITA DA TESE DEDUZIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO SOB A VESTE DE OMISSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS (CPC, ART. 1.025). EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame – Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que fixou indenização pelo uso exclusivo de imóvel comum, com termo inicial a partir da citação. II. Questão em Discussão – Verificar se o acórdão incorreu em omissão (CPC, art. 1.022) ao não considerar alegada oposição ao uso exclusivo do imóvel manifestada em processo de inventário, para fins de definição do termo inicial da cobrança. III. Razões de Decidir – Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou expressamente o termo inicial da cobrança, assentando que somente a citação configura oposição inequívoca, qualificando o período anterior como comodato tácito. A alegação de oposição em processo diverso foi implicitamente afastada pela premissa adotada, não configurando omissão. Embargos que visam rediscutir o mérito da controvérsia, o que é inadmissível na via eleita. IV. Dispositivo e Tese – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Tese de julgamento: não há omissão quando o acórdão define expressamente o termo inicial da cobrança com base na ausência de oposição inequívoca anterior, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os elementos probatórios quando a tese jurídica é suficientemente resolvida. Legislação citada: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Código Civil, arts. 884 e 1.319. Jurisprudência citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.630.513/PE, rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 19/05/2025, DJEN 26/05/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.469.282/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/05/2025, DJEN 26/05/2025; TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 2133480-06.2024.8.26.0000, rel. Des. Silvério da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 27/08/2024. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1009628-90.2025.8.26.0625; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1007011-54.2018.8.26.057704 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto por Joel Batista e outros contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião extraordinário, sob o fundamento de que a posse do imóvel foi transmitida ao espólio com o falecimento de Terezinha de Oliveira Batista, exigindo-se a abertura de inventário. Os apelantes alegam inexistência de título dominial formal e registrável, defendendo a usucapião como meio de regularização dominial, com posse mansa, pacífica e contínua por prazo superior ao legal. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de reconhecimento da usucapião extraordinária em favor dos herdeiros de Terezinha de Oliveira Batista, diante da inexistência de inventário e da incidência do princípio da saisine, e (ii) a legitimidade ativa dos autores para a propositura da ação. III. Razões de Decidir: A sentença enfrentou de modo claro a impossibilidade de herdeiros pleitearem usucapião em nome próprio, pois a posse integra o acervo hereditário, exercida unitariamente pelo espólio. A usucapião não pode ser utilizada como sucedâneo do inventário, sendo inadequada para regularização de situações sucessórias, conforme jurisprudência do TJSP. IV. Dispositivo e Tese de julgamento: 1. A ação de usucapião não pode ser utilizada para regularizar posse de imóvel herdado sem oposição dos demais herdeiros. 2. A manutenção da improcedência da ação é correta pela inadequação da via eleita. RECURSO DESPROVIDO. Legislação Citada: Código Civil, arts. 1.238, 1.245, 1.784, 1.791. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1002083-24.2025.8.26.0348, Rel. Mário Chiuvite Junior, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 24.02.2026. TJSP, Apelação Cível 1108273-86.2019.8.26.0100, Rel. José Rubens Queiroz Gomes, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 05.02.2026. (TJSP;  Apelação Cível 1007011-54.2018.8.26.0577; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2399059-77.2025.8.26.000004 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação da executada, determinando o regular trâmite do cumprimento de sentença. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a alteração do resultado da ação principal, com procedência parcial da pretensão do autor e não fixação de honorários advocatícios torna inexigível o título executivo referente aos honorários sucumbenciais devidos pela autora. III. Razões de Decidir: 1. A modificação do resultado da ação principal, de improcedência para procedência parcial, resultou em sucumbência recíproca, sem fixação de honorários advocatícios, o que não foi objeto de insurgência pelas partes, configurando preclusão, sujeitando as partes à coisa julgada. 2. A ausência de fixação de honorários advocatícios não gera nulidade automática, sendo sanável por embargos de declaração ou recurso cabível, não tendo as partes questionado tal item a tempo e modo, tendo sido certificado o trânsito em julgado, resultando a controvérsia em coisa julgada. IV. Tese de julgamento: 1. A alteração do resultado da ação principal, de procedência parcial, sem fixação de honorários, torna o título executivo inexigível já que não houve a tempo e modo insurgência das partes. 2. A preclusão impede a revisão da decisão sobre honorários advocatícios. 3. como consequência do fato superveniente, o título executivo tornou-se inexigível. V. Dispositivo: RECURSO PROVIDO. Legislação Citada: CPC, art. 85, § 11, art. 98, § 5°.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2399059-77.2025.8.26.0000; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2076666-03.2026.8.26.000004 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto por Ana Paula Petrellis Vieira Bueno contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça ao espólio, alegando que a distinção entre a situação econômica da herdeira e do espólio é meramente formal, e que a exigência de custas inviabiliza o prosseguimento do inventário. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento, especificamente quanto à sua tempestividade. III. Razões de Decidir: O agravo de instrumento é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo legal de 15 dias, contados da intimação da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. Dispositivo e Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento é intempestivo quando interposto após o prazo legal. 2. Pedido de reconsideração não interrompe prazo recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. Legislação Citada: CPC/2015, arts. 1.003, § 5º; 1.015, I; 224. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2367136-33.2025.8.26.0000, Rel. Emerson Sumariva Júnior, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2026. TJSP, Agravo de Instrumento 2389398-74.2025.8.26.0000, Rel. James Siano, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 12/03/2026.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2076666-03.2026.8.26.0000; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bento do Sapucaí - Vara Única; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2073012-08.2026.8.26.000030 de abril de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS PRECLUSAS. MULTA. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de inventário, aplicou multa de 10% do valor da causa a cada agravante, por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão da reiteração de matérias já decididas. As recorrentes sustentam ausência de dolo, exercício regular do direito de defesa e desproporcionalidade da penalidade, pleiteando seu afastamento ou redução. II. Questão em discussão (i) saber se a conduta das agravantes, consistente na reiteração de teses já apreciadas, configura ato atentatório à dignidade da justiça; (ii) saber se a multa aplicada se mostra proporcional e compatível com o caso concreto. III. Razões de decidir A reiteração de insurgências sobre matérias já decididas, sem apresentação de fato novo relevante, caracteriza violação aos deveres de lealdade e cooperação processual, extrapolando o exercício regular do direito de defesa. O elemento subjetivo necessário à configuração do ato atentatório pode ser inferido do comportamento reiterado e injustificado das partes, que evidencia resistência indevida à estabilização das decisões judiciais. A conduta processual das agravantes compromete a eficiência e a racionalidade do processo, impondo ônus desnecessário ao juízo e retardando a solução do litígio. A multa fixada em 10% do valor da causa encontra respaldo legal e revela-se proporcional diante da reiteração das condutas inadequadas, inexistindo circunstâncias excepcionais que justifiquem sua redução. A gratuidade de justiça não afasta a imposição da sanção, limitando-se a suspender sua exigibilidade. IV. Dispositivo e tese RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A reiteração de matérias já decididas, sem fato novo, configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77 do Código de Processo Civil. 2. A multa processual fixada dentro dos limites legais mostra-se proporcional quando evidenciado comportamento reiterado contrário à boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, IV e § 2º; 98, § 3º; 505; 1.017, § 5º.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2073012-08.2026.8.26.0000; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1015303-32.2024.8.26.015229 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto por Thiago Vinicius Mangabeira contra sentença que condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. O apelante busca a reforma integral da sentença, alegando cerceamento de defesa e inexistência de nexo causal entre a denúncia realizada e a demissão do autor. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em: (i) verificar a alegação de cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide; (ii) analisar a responsabilidade civil do réu pela prática de denunciação caluniosa, incluindo a existência de nexo de causalidade e a adequação dos valores indenizatórios. III. Razões de Decidir: Não houve cerceamento de defesa, pois as partes foram intimadas para especificar provas, e o réu não se manifestou, configurando preclusão. A responsabilidade civil do réu está configurada pela denúncia caluniosa, com nexo causal comprovado entre a denúncia e a demissão do autor. A indenização por danos morais e materiais é proporcional e razoável. IV. Dispositivo e Tese de julgamento: 1. A preclusão do direito à prova ocorre quando a parte não se manifesta oportunamente. 2. A responsabilidade civil por denunciação caluniosa exige prova de má-fé e dolo, o que foi demonstrado no caso. RECURSO NÃO PROVIDO. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 99, § 7º; art. 355, I; art. 373, I; art. 85, § 11. Código Civil, arts. 186, 188, I, 927. Jurisprudência Citada: TJ-SP, Apelação Cível 1000645-94.2024.8.26.0445, Rel. Corrêa Patiño, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 24/02/2026. TJ-SP, Apelação Cível 1015747-04.2021.8.26.0562, Rel. Emerson Sumariva Júnior, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 11/02/2026.  (TJSP;  Apelação Cível 1015303-32.2024.8.26.0152; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1012014-93.2023.8.26.029229 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame: Embargos de declaração opostos por Tatiane Henrique Tomaz e José Carlos Henrique da Silva contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, alegando omissões e contradições no julgamento referente à extinção de condomínio e partilha de bens. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) se o acórdão incorreu em omissões ao não enfrentar a alegada violação à coisa julgada e ao não apreciar adequadamente a proposta de acordo e o princípio da execução menos gravosa, e (ii) se há contradição interna no acórdão ao manter a alienação judicial sem examinar alternativas. III. Razões de Decidir: Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão impugnado, pois a decisão está devidamente fundamentada e atende ao dever de motivação. O propósito dos embargos é rediscutir a matéria já apreciada, o que é inadmissível nos embargos de declaração, que visam apenas esclarecer ou integrar a decisão. IV. Dispositivo e Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir matéria já decidida. 2. A decisão está devidamente fundamentada, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1012014-93.2023.8.26.0292; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1021158-91.2022.8.26.056229 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em Exame Ação de arbitramento de aluguéis e reconvenção julgadas procedentes. O autor recorre contra a procedência da reconvenção, alegando enriquecimento ilícito dos réus pelo uso exclusivo do imóvel. Os réus recorrem adesivamente, defendendo a improcedência do pedido inicial, alegando comodato tácito familiar. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) definir o termo inicial para o pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel comum e (ii) a responsabilidade pelas despesas de condomínio e IPTU. III. Razões de Decidir O uso exclusivo do imóvel por um condômino gera direito à indenização aos demais, conforme artigos 1.314 e 1.319 do Código Civil. O termo inicial para o pagamento dos aluguéis é a data da citação, momento em que se extingue o comodato gratuito. As despesas ordinárias são de responsabilidade de quem ocupa o bem, enquanto as extraordinárias são de responsabilidade de ambos os condôminos, conforme artigos 1.315 e 1.336 do Código Civil. IV. Dispositivo e Tese RECURSOS NÃO PROVIDOS. Tese de julgamento: 1. O termo inicial para a cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel comum é a data da citação. 2. As despesas ordinárias são de responsabilidade do ocupante, e as extraordinárias, de ambos os condôminos. Legislação Citada: CC, arts. 1.314, 1.315, 1.319, 1.336, 368, 884; CPC, art. 85, §11, art. 509, I. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1375271/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21/09/2017. TJSP, Apelação Cível 1065503-21.2024.8.26.0224, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 02/03/2026. TJSP, Apelação Cível 1005845-87.2023.8.26.0002, Rel. Silvério da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 21/02/2025.  (TJSP;  Apelação Cível 1021158-91.2022.8.26.0562; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1062685-96.2024.8.26.022429 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de adjudicação compulsória, constituindo legalmente a compra e venda do bem e determinando a expedição de carta de adjudicação. A ré foi onerada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar o cabimento da condenação da ré aos ônus de sucumbência, em razão de suas alegações de que não opôs resistência à pretensão dos autores. III. Razões de Decidir: 1. O interesse de agir dos autores é confirmado pela necessidade de regularização da titularidade dominial, em observância ao princípio da continuidade registral, conforme artigos 195 e 237 da Lei nº 6.015/73. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo apoia a adjudicação compulsória em casos de cessões sucessivas de direitos sobre imóveis, quando demonstrada a quitação integral do preço e ausência de prejuízo concreto, bem como em razão de óbices causados por registros de indisponibilidades da proprietária primitiva posteriores à aquisição do imóvel. IV. Tese de julgamento: 1. A adjudicação compulsória é viável quando há cessões sucessivas, indisponibilidades posteriores e quitação integral do preço pelos últimos adquirentes. 2. A responsabilidade pela sucumbência recai sobre a parte que deu causa à ação, mesmo que não tenha se oposto à pretensão, o que deriva do princípio da causalidade. V. Dispositivo: RECURSO NÃO PROVIDO. Legislação Citada: Lei nº 6.015/73, arts. 195 e 237. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1006779-81.2022.8.26.0066, Rel. Lucilia Alcione Prata, j. 11.09.2025. Apelação Cível 9131605-04.2009.8.26.0000, Rel. Araldo Telles, j. 05.08.2014. Apelação Cível 1044785-47.2017.8.26.0224, Rel. Cláudio Godoy, j. 04.02.2020. Apelação Cível 1000647-81.2018.8.26.0572, Rel. James Siano, j. 30.08.2018. Apelação Cível 1001867-63.2015.8.26.0526, Rel. Maria de Lourdes López Gil, j. 26.04.2018. Apelação 1000472-13.2016.8.26.0005, Rel. Silvia Maria Facchina Esposito Martinez, j. 06.02.2018.  (TJSP;  Apelação Cível 1062685-96.2024.8.26.0224; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1000008-70.2022.8.26.020129 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IRREGULARIDADE URBANÍSTICA. AUSÊNCIA DE HABITE-SE E DE REGISTRO DA CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO ESSENCIAL DOS VENDEDORES. FRUSTRAÇÃO DA FINALIDADE ECONÔMICA DO CONTRATO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. MULTA CONTRATUAL MANTIDA. AFASTAMENTO DA TAXA DE FRUIÇÃO. PAGAMENTO MENSAL CONTRATUAL COM FUNÇÃO ECONÔMICA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELA POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULATIVA. DUPLICIDADE REMUNERATÓRIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Apelação interposta pelos vendedores contra sentença que julgou improcedente a ação de rescisão contratual por eles proposta e procedente a reconvenção apresentada pela compradora, reconhecendo o inadimplemento essencial dos vendedores em razão da irregularidade urbanística do imóvel negociado, caracterizada pela ausência de habite-se e pela inexistência de regularização da construção perante o registro imobiliário, circunstâncias que inviabilizaram a obtenção de financiamento para a quitação do preço. II. Questão em Discussão: Definir se a irregularidade urbanística do imóvel configura inadimplemento contratual apto a justificar a resolução do contrato por culpa dos vendedores, bem como se é cabível a cobrança de taxa de fruição em razão da permanência da compradora na posse do imóvel durante determinado período. III. Razões de Decidir: A prova produzida nos autos evidencia que o imóvel objeto do contrato não possuía habite-se nem regularização registrária da construção, circunstâncias que comprometem a segurança jurídica da negociação e impedem a obtenção de financiamento imobiliário. Tal irregularidade caracteriza inadimplemento essencial dos vendedores, pois frustra a finalidade econômica do contrato. Aplica-se, na espécie, a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), que autoriza a suspensão da obrigação da compradora diante do descumprimento da prestação correlata. No tocante à taxa de fruição, verifica-se que o contrato previa o pagamento mensal de R$ 1.500,00 enquanto se aguardava a conclusão do inventário e a posterior outorga da escritura definitiva, prestação que, embora não configure aluguel em sentido técnico, desempenhava inequívoca função econômica de contraprestação pela posse do imóvel. A cobrança adicional de taxa de fruição pelo mesmo período implicaria duplicidade remuneratória pela utilização do bem, em afronta ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa previsto no art. 884 do Código Civil. Reconhecida a resolução contratual por culpa dos vendedores, impõe-se a restituição das quantias pagas e a manutenção da multa contratual prevista no instrumento, preservando-se a sentença recorrida. IV. Dispositivo e Tese: RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: A ausência de habite-se e de regularização da construção em imóvel objeto de compromisso de compra e venda configura inadimplemento essencial dos vendedores, legitimando a resolução contratual e a restituição das parcelas pagas. Havendo pagamento mensal pactuado para o período de ocupação do imóvel, ainda que não qualificado como aluguel, tal prestação desempenha função econômica de contraprestação pela posse, afastando a cobrança cumulativa de taxa de fruição, sob pena de enriquecimento sem causa. Legislação citada: Código Civil, arts. 389, 422, 475, 476 e 884; Código de Processo Civil, arts. 85, §§2º e 11, e 373. Jurisprudência citada: TJ-SP - AC: 10060672920188260132 SP 1006067-29.2018.8.26 .0132, Relator.: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 16/02/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021. (TJSP;  Apelação Cível 1000008-70.2022.8.26.0201; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1005010-86.2024.8.26.018929 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto por Eliana Donizete Ferreira contra sentença que julgou improcedente a ação de usucapião extraordinária. A apelante alega cerceamento de defesa e ausência de fundamentação adequada, além de julgamento extra petita. No mérito, defende a posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 1997, com animus domini, e pede a reforma da sentença para reconhecimento da usucapião do imóvel em Pedranópolis/SP. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa e (ii) analisar a presença dos requisitos para a usucapião extraordinária, especialmente o animus domini. III. Razões de Decidir: Não houve cerceamento de defesa, pois a instrução processual foi regular, com ampla documentação e oitiva de testemunhas. A apelante não comprovou o animus domini, pois os documentos apresentados são inconclusivos quanto à autoria dos pagamentos e a prova oral não corrobora o exercício de domínio exclusivo. IV. Dispositivo e Tese de julgamento: 1. A ausência de cerceamento de defesa quando há instrução processual completa. 2. A necessidade de comprovação do animus domini para usucapião extraordinária. RECURSO DESPROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1005010-86.2024.8.26.0189; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2025378-16.2026.8.26.000029 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto por Cícera Pereira da Silva contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, afastou a tese de prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em: (i) ilegitimidade passiva dos agravantes; (ii) nulidade procedimental por ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (iii) prescrição intercorrente; (iv) impenhorabilidade de bem de família; (v) excesso de execução. III. Razões de Decidir: As preliminares de ilegitimidade passiva e nulidade processual foram afastadas, pois o redirecionamento da execução ocorreu sob o CPC/1973, sem necessidade de incidente formal. A prescrição intercorrente não se aplica, pois não houve suspensão formal do processo e a exequente realizou diligências suficientes para afastar a inércia. A impenhorabilidade do bem de família foi rejeitada, pois o imóvel não é utilizado como residência familiar. IV. Dispositivo e Tese de julgamento: 1. A ilegitimidade passiva e nulidade processual não se configuram quando o redirecionamento da execução é fundamentado e ocorre sob legislação anterior. 2. A prescrição intercorrente não se aplica na ausência de suspensão formal e diante de diligências processuais efetivas. RECURSO DESPROVIDO. Legislação Citada: CPC, art. 513, §5º; arts. 133 a 137; art. 507; art. 508. Código Civil, art. 50; art. 1.997. Lei nº 8.009/1990.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2025378-16.2026.8.26.0000; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1003994-43.2021.8.26.004729 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de usucapião extraordinária. Os autores alegam posse mansa, pacífica e com animus domini sobre o imóvel há mais de trinta anos, iniciada por doação verbal do genitor do coautor. Requerem a declaração de propriedade do imóvel. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste na viabilidade de usucapião extraordinária sobre bem de herança, exercida por herdeiro e sua cônjuge. III. Razões de Decidir A sucessão se opera pelo princípio da saisine, que instaura condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário até a partilha. A ocupação do imóvel pelos autores decorreu de mera tolerância do proprietário originário, configurando comodato verbal, o que veda o reconhecimento da posse para usucapião. IV. Dispositivo e Tese RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A posse precária por tolerância dos herdeiros não gera direito à usucapião. 2. A indivisibilidade da propriedade até a partilha afasta a possibilidade de usucapião por um único coerdeiro. Legislação Citada:Código Civil, arts. 1.208, 1.784, 1.791, 541. Jurisprudência Citada:TJSP, Apelação Cível 1000350-46.2023.8.26.0363, Rel. Erickson Gavazza Marques, j. 21/08/2023.TJSP, Apelação Cível 0019268-17.2012.8.26.0100, Rel. Moreira Viegas, j. 06/08/2025.TJSP, Apelação Cível 1004101-91.2020.8.26.0348, Rel. Ademir Modesto de Souza, j. 06/02/2026.  (TJSP;  Apelação Cível 1003994-43.2021.8.26.0047; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão0002426-72.1998.8.26.002829 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em Exame: Embargos de declaração opostos por Adriana Souza de Almeida e outros contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, alegando omissão quanto ao pedido subsidiário de manutenção dos benefícios da justiça gratuita. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de reconhecimento da subsistência dos benefícios da justiça gratuita e consequente isenção do pagamento de custas e despesas processuais. III. Razões de Decidir: Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão impugnado, pois a decisão foi devidamente fundamentada, respeitando o dever de motivação. A expressão "custas na forma da lei" não revoga o benefício da justiça gratuita, mas aplica o art. 98, § 3º, do CPC, que condiciona a exigibilidade das obrigações de sucumbência à demonstração de mudança na situação financeira do beneficiário. IV. Dispositivo e Tese de julgamento: 1. A rejeição dos embargos de declaração não implica omissão quando a decisão é devidamente fundamentada. 2. A concessão de justiça gratuita não é revogada pela expressão "custas na forma da lei" haja vista a ausência de demonstração de mudança na situação financeira do beneficiário. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.  (TJSP;  Embargos 0002426-72.1998.8.26.0028; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Aparecida - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1003083-22.2025.8.26.061929 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto por A. F. T. e outra contra sentença que deferiu alvará para levantamento de valores em conta corrente, mas extinguiu o pedido de alvará para transferência de veículo, sem julgamento de mérito. As apelantes sustentam que o veículo, único bem remanescente do espólio, pode ser transferido por alvará judicial, dado que todos os herdeiros maiores renunciaram à herança, restando apenas as apelantes, que concordam entre si. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do alvará judicial para autorizar a transferência de veículo automotor deixado pelo falecido, em favor das herdeiras, sendo o automóvel o único bem remanescente de reduzido valor, com renúncia dos demais herdeiros e inexistência de credores. III. Razões de Decidir: A sentença de primeiro grau fundamentou a extinção do pedido de alvará na necessidade de aferir a existência de credores, exigindo inventário ou arrolamento. A jurisprudência admite a mitigação do rigor formal em prol da economia processual e celeridade, especialmente quando se trata de único bem de pequena monta, com herdeiros concordes e inexistência de credores. IV. Dispositivo e Tese de julgamento: 1. A utilização do alvará judicial é admitida para transferência de bens móveis de baixo valor, quando isolados e únicos no acervo hereditário, com anuência dos herdeiros e inexistência de risco a credores ou ao Fisco. RECURSO PROVIDO. Legislação Citada: CPC, art. 435, art. 487, inciso I, art. 485, inciso VI, art. 666, art. 723, parágrafo único. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2341145-55.2025.8.26.0000, Rel. Vito Guglielmi, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 13/02/2026. TJSP, Agravo de Instrumento 2122414-34.2021.8.26.0000, Rel. Rodolfo Pellizari, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 25/06/2021. TJSP, Apelação Cível 1000883-09.2019.8.26.0019, Rel. Fernanda Gomes Camacho, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 29/10/2019. (TJSP;  Apelação Cível 1003083-22.2025.8.26.0619; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga - 4ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão0023124-69.1993.8.26.022429 de abril de 2026

    DIREITO REGISTRAL IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E IRREGULAR FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de retificação de registro imobiliário ajuizada em 1993, destinada à retificação das transcrições nº 6.144 e nº 1.750 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos, a fim de possibilitar o registro de formal de partilha decorrente de inventário. O juízo de origem reconheceu a inviabilidade de regular desenvolvimento do processo em razão da persistente ausência de identificação e inclusão de todos os titulares de domínio e confrontantes da área objeto da retificação, em afronta aos princípios registrais da especialidade e da continuidade. A autora sustenta nulidade da sentença e violação aos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação processual e acesso à justiça. II. Questão em discussão (i) saber se a extinção do processo sem resolução do mérito foi adequada diante da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, decorrente da irregular formação do polo passivo em ação de retificação registral; (ii) saber se seria necessária prévia intimação pessoal da autora, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir A ação de retificação de registro imobiliário exige rigorosa observância dos princípios da especialidade objetiva e subjetiva e da continuidade registral, impondo a correta identificação do imóvel e de todos os titulares de domínio e confrontantes potencialmente atingidos pela alteração registral. A ausência de inclusão de todos os interessados configura deficiência estrutural da relação processual e impede a formação válida do contraditório, constituindo vício que compromete o desenvolvimento regular do processo. No caso concreto, após mais de três décadas de tramitação, a parte autora não logrou regularizar o polo passivo nem demonstrar a titularidade dos confrontantes, apesar de sucessivas determinações judiciais, permanecendo o processo sem superar a fase postulatória. A primazia do julgamento do mérito e o princípio da cooperação processual não afastam a necessidade de observância dos pressupostos processuais mínimos, nem autorizam a perpetuação de processo estruturalmente inviável. A exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil aplica-se às hipóteses de abandono da causa, não sendo imprescindível quando a extinção decorre da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. IV. Dispositivo e tese Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. Em ação de retificação de registro imobiliário, a ausência de inclusão de todos os titulares de domínio e confrontantes impede a regular formação do contraditório e configura ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2. A intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil restringe-se às hipóteses de abandono da causa, não sendo exigível quando a extinção decorre da irregular formação da relação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, incisos I, III, IV e VI, e §1º.  (TJSP;  Apelação Cível 0023124-69.1993.8.26.0224; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2068989-19.2026.8.26.000029 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em favor do espólio no curso da ação de inventário, alegando que o espólio não possui liquidez imediata para arcar com as custas processuais. II. Questão em Discussão  2. A questão em discussão consiste em determinar se o espólio, composto por bem imóvel de valor expressivo, faz jus à concessão da gratuidade de justiça, considerando a falta de liquidez imediata. III. Razões de Decidir  3. Para a concessão da gratuidade de justiça ao espólio, é necessário demonstrar que o patrimônio é insuficiente para suportar as despesas processuais. No caso, o imóvel, embora não possua liquidez imediata, corresponde a valor expressivo, impedindo a concessão da gratuidade. 4. A solução adotada é o diferimento do recolhimento das custas ao final do inventário, conforme entendimento jurisprudencial e legislação aplicável. IV. Dispositivo e Tese  Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça em ações de inventário deve considerar a capacidade econômica do espólio. 2. Possibilidade de diferimento das custas para antes da adjudicação ou homologação da partilha. 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 98, §5º e §6º; Código Civil, art. 1792; Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, §7º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2050141-81.2026.8.26.0000, Rel. Moreira Viegas, j. 23/03/2026. TJSP, Agravo de Instrumento 2029139-55.2026.8.26.0000, Rel. João Batista Vilhena, j. 17/03/2026. TJSP, Agravo de Instrumento 2013947-82.2026.8.26.0000, Rel. James Siano, j. 05/03/2026. TJSP, Agravo de Instrumento 2020508-25.2026.8.26.0000, Rel. Moreira Viegas, j. 06/03/2026. TJSP, Agravo de Instrumento 2366900-81.2025.8.26.0000, Rel. Erickson Gavazza Marques, j. 24/02/2026.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2068989-19.2026.8.26.0000; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1071293-36.2025.8.26.000229 de abril de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE ALVARÁ DE TÁXI. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto por Júlio Cesar Muniz e outros contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu a ação sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, inadequação da via eleita e impossibilidade jurídica do pedido. Os apelantes buscam a concessão de alvará judicial para transferência de permissão administrativa de táxi, alegando necessidade de autorização judicial exigida pela Administração Pública. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste na possibilidade de expedição de alvará judicial para autorizar o prosseguimento de procedimento administrativo de transferência de permissão de exploração de serviço de táxi, pertencente a titular falecido, em favor de seus herdeiros, à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5337 e da correspondente modulação de efeitos. III. Razões de Decidir: A permissão para exploração do serviço de táxi é ato administrativo unilateral, precário e discricionário, sem direito adquirido ou caráter patrimonial transmissível. A decisão do STF na ADI 5337 declarou a inconstitucionalidade da transferência inter vivos ou causa mortis da outorga do serviço de táxi, por violar princípios constitucionais, e a modulação dos efeitos permite transferências apenas até abril de 2025, o que não foi comprovado nos autos. IV. Dispositivo e Tese de julgamento: 1. A transferência de permissão de táxi é incompatível com o regime jurídico-constitucional vigente. 2. A via eleita é inadequada para interferir na gestão administrativa de outorga de serviço público. RECURSO DESPROVIDO. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 330, III, 485, I e VI, 719, 723, 725. Jurisprudência Citada: STF, ADI nº 5337, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 01.03.2021.  (TJSP;  Apelação Cível 1071293-36.2025.8.26.0002; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1052896-36.2019.8.26.000225 de março de 2026

    DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO JUDICIAL C.C. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIDOS OS EMBARGOS NO QUE CONCERNE À ALEGADA OMISSÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO CORRIGIDO DE OFÍCIO. I. Caso em Exame: Embargos de declaração opostos pelo autor contra v. Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do réu. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se há omissões, contradições ou obscuridades no julgamento que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de Decidir: 1. Não se vislumbram omissões, contradições ou obscuridades no acórdão, que foi claro ao explicitar e manter a fundamentação da r. sentença. 2. Reconhece-se, de ofício, erro material no acórdão quanto à tempestividade de manifestação do réu ao laudo pericial, embora vaga e imprecisa, revelando-se desnecessária a determinação de complementação do laudo pericial, valendo notar que ao juízo assiste a faculdade de utilizar-se ou não das conclusões do laudo pericial, além do que o laudo elaborado revelou-se adequado e em conformidade com os elementos dos autos. IV. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração que não se prestam à rediscussão da matéria. 2. Correção de erro material, de ofício, quanto à tempestividade da manifestação do réu ao laudo pericial, sem modificação da r. sentença. 3. Omissão sequer apontada de forma específica. V. Dispositivo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS QUANTO À OMISSÃO APONTADA. ERRO MATERIAL VERIFICADO CORRIGIDO DE OFÍCIO. Legislação Citada: CPC, art. 85, §§ 2º e 11; art. 1.022.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1052896-36.2019.8.26.0002; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2026; Data de Registro: 25/03/2026)

  • TJSP · Acórdão1000394-88.2023.8.26.042025 de março de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL E COBRANÇA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL. EX-CÔNJUGES. POSSE EXCLUSIVA DO IMÓVEL POR UM DOS CONDÔMINOS. ARTIGO 1.319 DO CÓDIGO CIVIL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. ARBITRAMENTO COM BASE EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR VENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: Apelação interposta por Angelino de Souza Ferreira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta por Luini Alessandra Chaves de Oliveira, para condenar o réu ao pagamento de valor correspondente à metade de aluguel, fixado em 0,5% do valor venal do imóvel, além de despesas ordinárias, obrigações condominiais e tributárias, a partir da citação. II. Questão em Discussão: Definir a correção do arbitramento e do critério adotado na sentença, diante da alegação de necessidade de avaliação mercadológica e de valor locatício diverso. III. Razões de Decidir: Comprovada a posse exclusiva do imóvel comum por um dos condôminos e a privação do outro, impõe-se a indenização para evitar enriquecimento sem causa, nos termos dos artigos 1.319 e 884 do Código Civil. O termo inicial na citação harmoniza-se com a solução adotada na origem. Mantém-se o critério de fixação utilizado na sentença, diante do conjunto dos elementos apreciados pelo Juízo e da conclusão alcançada. IV. Dispositivo e Tese: RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: 1) O condômino que exerce posse exclusiva de bem comum responde ao outro pelos frutos, sob pena de enriquecimento sem causa (artigos 1.319 e 884 do Código Civil). 2) O arbitramento é devido a partir da citação, conforme definido na sentença, quando configurada a privação do uso do bem pelo coproprietário. Legislação citada: Artigos 1.319 e 884 do Código Civil; Artigo 355 do Código de Processo Civil; Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; Artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência citada: TJ-SP - Apelação Cível: 10099101320238260007 São Paulo, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, Data de Julgamento: 14/04/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2025.  (TJSP;  Apelação Cível 1000394-88.2023.8.26.0420; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paranapanema - Vara Única; Data do Julgamento: 25/03/2026; Data de Registro: 25/03/2026)

  • TJSP · Acórdão1021574-04.2024.8.26.000817 de março de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTIPROPRIEDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos. Sentença de procedência parcial condenou as rés a devolverem 80% das quantias pagas, com exceção de comissão de corretagem, com atualização monetária e juros de mora. A corré apelou, pleiteando a improcedência da ação e a retenção de 50% dos valores pagos, conforme cláusula contratual. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em apreciar: (i) a validade da cláusula de retenção de 50% dos valores pagos em caso de rescisão contratual; (ii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei do Distrato (Lei 13.786/2018) ao caso. III. Razões de Decidir: 1. A cláusula de retenção de 50% é excessiva à luz do art. 413 do Código Civil e do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, sendo razoável sua redução para 20%, conforme fundamento desta Corte de Justiça, sendo certo que as rés sequer trouxeram aos autos a cópia do contrato para comprovar a existência da disposição contratual. 2. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevalece sobre a legislação específica, devendo ser aplicada a interpretação mais favorável ao consumidor. IV. Tese de julgamento: 1. A cláusula penal prevista em 50% de retenção sobre os valores pagos é excessiva e revelou-se escorreita a redução equitativa do percentual para 20% do montante pago. 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor prevalece, garantindo proteção ao consumidor. V. Dispositivo: RECURSO NÃO PROVIDO. Legislação Citada: Código Civil, arts. 413, 421, 422, 884; CDC, arts. 2º, 3º, 47, 51, inciso IV; Lei 4.591/1964, art. 67-A; Lei 13.786/2018. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 24.08.2016 (Tema 938). TJSP, Apelação Cível 1026496-07.2021.8.26.0554, Rel. Olavo Paula Leite Rocha, j. 28.07.2025.  (TJSP;  Apelação Cível 1021574-04.2024.8.26.0008; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026)

  • TJSP · Acórdão1009855-30.2023.8.26.043817 de março de 2026

    DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. PRETENSÃO DE INVESTIGAÇÃO DE SUPOSTA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL E ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DA DE CUJUS E DE HERDEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MATERIAIS MÍNIMOS. QUESTÃO FÁTICA DE ALTA INDAGAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO INVENTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 612 DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: Apelação interposta por Luciano de Oliveira e Rosana de Oliveira Lima contra sentença que extinguiu o inventário, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, ante a ausência de elementos mínimos que sustentem a imputação de dilapidação patrimonial e a necessidade de produção probatória incompatível com o procedimento. II. Questão em Discussão: Definir se o inventário comporta a investigação pretendida, com quebra de sigilo bancário, sem suporte probatório mínimo, ou se correta a remessa às vias ordinárias, com a extinção do feito por falta de interesse de agir na modalidade inadequação da via eleita. III. Razões de Decidir: Ausentes elementos materiais mínimos sobre alienação, movimentação financeira ou transferência gratuita que justifiquem a providência pretendida; a controvérsia possui natureza eminentemente fática e reclama ampla instrução e contraditório, providências que não se compatibilizam com rito do inventário. Incidência do art. 612 do CPC. Mantém-se a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. Dispositivo e Tese: RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. Questões fáticas dependentes de prova aprofundada, sem comprovação mínima nos autos, não se resolvem no inventário, devendo ser remetidas às vias ordinárias (art. 612 do CPC). 2. Inadequada a via eleita, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Legislação citada: Art. 612 do Código de Processo Civil; Art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Jurisprudência citada: TJ-SP - AI: 22234924720168260000 SP 2223492-47.2016.8 .26.0000, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 04/05/2017, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2017.  (TJSP;  Apelação Cível 1009855-30.2023.8.26.0438; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026)

  • TJSP · Acórdão1000529-47.2025.8.26.031816 de março de 2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: A autora cedeu ao réu os direitos de meação de um imóvel, prevista a obrigação do réu de pagar as prestações do financiamento e despesas com IPTU, contas de consumo e providenciar a regularização junto aos órgãos públicos, depois de quitado o financiamento. A autora alegou descumprimento do acordo pelo réu, resultando em negativação de seu nome e busca indenização por danos morais e materiais. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em: (i) determinar se o réu está obrigado a transferir a titularidade do financiamento para seu nome; (ii) verificar a responsabilidade do réu pelos danos morais devidos em razão da negativação do nome da autora. III. Razões de Decidir: 1. As obrigações ajustadas entre as partes não podem ser modificadas sem que haja cláusulas que prevejam a alteração ou sem a anuência de ambas. 2. O réu não se obrigou à transferência imediata do financiamento, mas ao pagamento das prestações e regularização após quitação do financiamento. IV. Tese de julgamento: 1. Não há obrigação de transferência imediata do financiamento. 2. A indenização por danos morais é devida pelo descumprimento das obrigações pelo réu. V. Dispositivo: RECURSO NÃO PROVIDO. Legislação Citada: Constituição Federal, art. 5º, inc. X. Código Civil, arts. 186, 406, 953. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1035182-64.2023.8.26.0506, Rel. James Siano, j. 07.08.2025. Apelação Cível 1063370-87.2024.8.26.0100, Rel. Moreira Viegas, j. 11.06.2025. Apelação Cível 1000699-22.2024.8.26.0005, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. Olavo Paula Leite Rocha, j. 29.04.2025. Apelação Cível 1122918-77.2023.8.26.0100, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. J.L. Mônaco da Silva, j. 15.12.2011, Data de Registro: 11.03.2025. Apelação Cível 9094509-86.2008.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. Moreira Viegas, j. 24.01.2012.  (TJSP;  Apelação Cível 1000529-47.2025.8.26.0318; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026)

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