Acórdão 1009628-90.2025.8.26.0625
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Olavo Paula Leite Rocha
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL. IMÓVEL INTEGRANTE DE ESPÓLIO. USO EXCLUSIVO POR HERDEIRO. ACÓRDÃO QUE FIXOU O TERMO INICIAL DA COBRANÇA NA DATA DA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO ANTERIOR EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA PELO COLEGIADO. PREMISSA FÁTICO-JURÍDICA CLARA NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO INEQUÍVOCA ANTERIOR. REJEIÇÃO IMPLÍCITA DA TESE DEDUZIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO SOB A VESTE DE OMISSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS (CPC, ART. 1.025). EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame – Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que fixou indenização pelo uso exclusivo de imóvel comum, com termo inicial a partir da citação. II. Questão em Discussão – Verificar se o acórdão incorreu em omissão (CPC, art. 1.022) ao não considerar alegada oposição ao uso exclusivo do imóvel manifestada em processo de inventário, para fins de definição do termo inicial da cobrança. III. Razões de Decidir – Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou expressamente o termo inicial da cobrança, assentando que somente a citação configura oposição inequívoca, qualificando o período anterior como comodato tácito. A alegação de oposição em processo diverso foi implicitamente afastada pela premissa adotada, não configurando omissão. Embargos que visam rediscutir o mérito da controvérsia, o que é inadmissível na via eleita. IV. Dispositivo e Tese – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Tese de julgamento: não há omissão quando o acórdão define expressamente o termo inicial da cobrança com base na ausência de oposição inequívoca anterior, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os elementos probatórios quando a tese jurídica é suficientemente resolvida. Legislação citada: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Código Civil, arts. 884 e 1.319. Jurisprudência citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.630.513/PE, rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 19/05/2025, DJEN 26/05/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.469.282/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/05/2025, DJEN 26/05/2025; TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 2133480-06.2024.8.26.0000, rel. Des. Silvério da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 27/08/2024. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1009628-90.2025.8.26.0625; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
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