Acórdão · TJSP

Acórdão 1003994-43.2021.8.26.0047

Julgamento:
29 de abril de 2026
Órgão:
5ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de usucapião extraordinária. Os autores alegam posse mansa, pacífica e com animus domini sobre o imóvel há mais de trinta anos, iniciada por doação verbal do genitor do coautor. Requerem a declaração de propriedade do imóvel. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste na viabilidade de usucapião extraordinária sobre bem de herança, exercida por herdeiro e sua cônjuge. III. Razões de Decidir A sucessão se opera pelo princípio da saisine, que instaura condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário até a partilha. A ocupação do imóvel pelos autores decorreu de mera tolerância do proprietário originário, configurando comodato verbal, o que veda o reconhecimento da posse para usucapião. IV. Dispositivo e Tese RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A posse precária por tolerância dos herdeiros não gera direito à usucapião. 2. A indivisibilidade da propriedade até a partilha afasta a possibilidade de usucapião por um único coerdeiro. Legislação Citada:Código Civil, arts. 1.208, 1.784, 1.791, 541. Jurisprudência Citada:TJSP, Apelação Cível 1000350-46.2023.8.26.0363, Rel. Erickson Gavazza Marques, j. 21/08/2023.TJSP, Apelação Cível 0019268-17.2012.8.26.0100, Rel. Moreira Viegas, j. 06/08/2025.TJSP, Apelação Cível 1004101-91.2020.8.26.0348, Rel. Ademir Modesto de Souza, j. 06/02/2026.  (TJSP;  Apelação Cível 1003994-43.2021.8.26.0047; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

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