Acórdão 2025378-16.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Olavo Paula Leite Rocha
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto por Cícera Pereira da Silva contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, afastou a tese de prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em: (i) ilegitimidade passiva dos agravantes; (ii) nulidade procedimental por ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (iii) prescrição intercorrente; (iv) impenhorabilidade de bem de família; (v) excesso de execução. III. Razões de Decidir: As preliminares de ilegitimidade passiva e nulidade processual foram afastadas, pois o redirecionamento da execução ocorreu sob o CPC/1973, sem necessidade de incidente formal. A prescrição intercorrente não se aplica, pois não houve suspensão formal do processo e a exequente realizou diligências suficientes para afastar a inércia. A impenhorabilidade do bem de família foi rejeitada, pois o imóvel não é utilizado como residência familiar. IV. Dispositivo e Tese de julgamento: 1. A ilegitimidade passiva e nulidade processual não se configuram quando o redirecionamento da execução é fundamentado e ocorre sob legislação anterior. 2. A prescrição intercorrente não se aplica na ausência de suspensão formal e diante de diligências processuais efetivas. RECURSO DESPROVIDO. Legislação Citada: CPC, art. 513, §5º; arts. 133 a 137; art. 507; art. 508. Código Civil, art. 50; art. 1.997. Lei nº 8.009/1990. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025378-16.2026.8.26.0000; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
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