Acórdão · TJSP

Acórdão 1083347-70.2021.8.26.0100

Julgamento:
09 de junho de 2026
Órgão:
5ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente a ação de usucapião extraordinária. O réu alega que sua manifestação nos autos foi meramente informativa e que não houve resistência substancial ao direito de posse das autoras. Pleiteia a reforma da condenação aos ônus sucumbenciais e, subsidiariamente, a redução da verba honorária. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste na análise da legalidade da condenação do ente estatal ao pagamento dos ônus de sucumbência, especialmente os honorários advocatícios, em ação de usucapião extraordinária. III. Razões de Decidir A intervenção estatal foi considerada como resistência ao pedido inicial, configurando fato impeditivo ao direito das autoras, conforme artigo 373, inciso II, do CPC.A sucumbência decorre da rejeição da tese estatal, atraindo a aplicação do artigo 85, caput, do CPC. O pleito de redução dos honorários não prospera, pois o valor da causa não permite arbitramento por equidade, conforme precedente do STJ. IV. Dispositivo e Tese RECURSO NÃO PROVIDO. Legislação Citada: Código de Processo Civil, artigos 373, II; 85, caput, §2º, §8º, §11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1003091-37.2021.8.26.0587, Rel. Rui Cascaldi, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 27.02.2023.TJSP, Apelação Cível 0024813-39.2010.8.26.0100, Rel. Luiz Antonio de Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 06.10.2020. (TJSP;  Apelação Cível 1083347-70.2021.8.26.0100; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

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