Acórdão 2073012-08.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Olavo Paula Leite Rocha
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS PRECLUSAS. MULTA. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de inventário, aplicou multa de 10% do valor da causa a cada agravante, por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão da reiteração de matérias já decididas. As recorrentes sustentam ausência de dolo, exercício regular do direito de defesa e desproporcionalidade da penalidade, pleiteando seu afastamento ou redução. II. Questão em discussão (i) saber se a conduta das agravantes, consistente na reiteração de teses já apreciadas, configura ato atentatório à dignidade da justiça; (ii) saber se a multa aplicada se mostra proporcional e compatível com o caso concreto. III. Razões de decidir A reiteração de insurgências sobre matérias já decididas, sem apresentação de fato novo relevante, caracteriza violação aos deveres de lealdade e cooperação processual, extrapolando o exercício regular do direito de defesa. O elemento subjetivo necessário à configuração do ato atentatório pode ser inferido do comportamento reiterado e injustificado das partes, que evidencia resistência indevida à estabilização das decisões judiciais. A conduta processual das agravantes compromete a eficiência e a racionalidade do processo, impondo ônus desnecessário ao juízo e retardando a solução do litígio. A multa fixada em 10% do valor da causa encontra respaldo legal e revela-se proporcional diante da reiteração das condutas inadequadas, inexistindo circunstâncias excepcionais que justifiquem sua redução. A gratuidade de justiça não afasta a imposição da sanção, limitando-se a suspender sua exigibilidade. IV. Dispositivo e tese RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A reiteração de matérias já decididas, sem fato novo, configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77 do Código de Processo Civil. 2. A multa processual fixada dentro dos limites legais mostra-se proporcional quando evidenciado comportamento reiterado contrário à boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, IV e § 2º; 98, § 3º; 505; 1.017, § 5º. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073012-08.2026.8.26.0000; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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