Acórdão · TJSP

Acórdão 2076861-85.2026.8.26.0000

Julgamento:
04 de maio de 2026
Órgão:
5ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. DECISÃO REITERATIVA. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que condicionou o processamento do incidente ao recolhimento de taxa judiciária. Após a intimação, a parte apresentou pedido de reconsideração, posteriormente indeferido, tendo interposto o recurso apenas após essa segunda manifestação judicial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é tempestivo, diante da interposição após decisão que apenas reiterou pronunciamento anterior, bem como se o pedido de reconsideração tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal. III. Razões de decidir A decisão impugnável é aquela que efetivamente possui conteúdo decisório, no caso, a proferida inicialmente, que apreciou integralmente a matéria. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, constituindo mera faculdade da parte, sem efeito processual modificativo do curso do prazo. A decisão posterior limitou-se a reiterar entendimento anteriormente adotado, sem inovação ou apreciação de fato novo, não configurando novo capítulo decisório autônomo. Consumado o prazo recursal sem a interposição do recurso cabível, opera-se a preclusão temporal, inviabilizando o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese RECURSO NÃO CONHECIDO. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso. 2. Decisão que apenas reitera pronunciamento anterior, sem conteúdo inovador, não constitui novo ato impugnável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.017, § 5º, e 1.019. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2270194-36.2025.8.26.0000, Rel. Des. Moreira Viegas, j. 03.03.2026.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2076861-85.2026.8.26.0000; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)

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