Acórdão 1004372-09.2025.8.26.0451
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Olavo Paula Leite Rocha
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido declaratório de inexistência de débito. A sentença condenou a ré ao pagamento de indenização de 1% ao mês sobre os valores pagos por atraso e declarou inexigíveis as parcelas de juros de obra cobradas após 31/07/2024. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a legitimidade passiva da ré; (ii) a validade da cobrança de juros de obra após o prazo contratual; (iii) a base de cálculo para indenização por lucros cessantes; (iv) a existência de dano moral. III. Razões de Decidir 3. A relação jurídica é de consumo, impondo responsabilidade solidária à ré, que integrou a cadeia de fornecimento. 4. A cobrança de juros de obra após o prazo contratual é indevida, sendo responsabilidade da construtora. 5. A base de cálculo para lucros cessantes inclui valores recebidos pela incorporadora, não apenas pagos diretamente pela autora. 6. O atraso na entrega do imóvel não gera dano moral presumido, sem prova de circunstâncias excepcionais. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária na cadeia de consumo é reconhecida. 2. A cobrança de juros de obra após o prazo contratual é indevida. 5. RECURSOS DESPROVIDOS. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 7º, § único, 25, §1º. Código de Processo Civil, art. 1.010. Lei nº 4.591/1964, art. 43-A, §2º. Código Civil, art. 884. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1003028-36.2025.8.26.0081, Rel. Ademir Modesto de Souza, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 21/03/2026. TJSP, Apelação Cível 1002949-57.2025.8.26.0081, Rel. Fernando Reverendo Vidal Akaoui, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 06/03/2026. (TJSP; Apelação Cível 1004372-09.2025.8.26.0451; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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