Acórdão · TJSP

Acórdão 1071293-36.2025.8.26.0002

Julgamento:
29 de abril de 2026
Órgão:
5ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE ALVARÁ DE TÁXI. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto por Júlio Cesar Muniz e outros contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu a ação sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, inadequação da via eleita e impossibilidade jurídica do pedido. Os apelantes buscam a concessão de alvará judicial para transferência de permissão administrativa de táxi, alegando necessidade de autorização judicial exigida pela Administração Pública. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste na possibilidade de expedição de alvará judicial para autorizar o prosseguimento de procedimento administrativo de transferência de permissão de exploração de serviço de táxi, pertencente a titular falecido, em favor de seus herdeiros, à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5337 e da correspondente modulação de efeitos. III. Razões de Decidir: A permissão para exploração do serviço de táxi é ato administrativo unilateral, precário e discricionário, sem direito adquirido ou caráter patrimonial transmissível. A decisão do STF na ADI 5337 declarou a inconstitucionalidade da transferência inter vivos ou causa mortis da outorga do serviço de táxi, por violar princípios constitucionais, e a modulação dos efeitos permite transferências apenas até abril de 2025, o que não foi comprovado nos autos. IV. Dispositivo e Tese de julgamento: 1. A transferência de permissão de táxi é incompatível com o regime jurídico-constitucional vigente. 2. A via eleita é inadequada para interferir na gestão administrativa de outorga de serviço público. RECURSO DESPROVIDO. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 330, III, 485, I e VI, 719, 723, 725. Jurisprudência Citada: STF, ADI nº 5337, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 01.03.2021.  (TJSP;  Apelação Cível 1071293-36.2025.8.26.0002; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

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