Acórdão 2399059-77.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Olavo Paula Leite Rocha
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação da executada, determinando o regular trâmite do cumprimento de sentença. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a alteração do resultado da ação principal, com procedência parcial da pretensão do autor e não fixação de honorários advocatícios torna inexigível o título executivo referente aos honorários sucumbenciais devidos pela autora. III. Razões de Decidir: 1. A modificação do resultado da ação principal, de improcedência para procedência parcial, resultou em sucumbência recíproca, sem fixação de honorários advocatícios, o que não foi objeto de insurgência pelas partes, configurando preclusão, sujeitando as partes à coisa julgada. 2. A ausência de fixação de honorários advocatícios não gera nulidade automática, sendo sanável por embargos de declaração ou recurso cabível, não tendo as partes questionado tal item a tempo e modo, tendo sido certificado o trânsito em julgado, resultando a controvérsia em coisa julgada. IV. Tese de julgamento: 1. A alteração do resultado da ação principal, de procedência parcial, sem fixação de honorários, torna o título executivo inexigível já que não houve a tempo e modo insurgência das partes. 2. A preclusão impede a revisão da decisão sobre honorários advocatícios. 3. como consequência do fato superveniente, o título executivo tornou-se inexigível. V. Dispositivo: RECURSO PROVIDO. Legislação Citada: CPC, art. 85, § 11, art. 98, § 5°. (TJSP; Agravo de Instrumento 2399059-77.2025.8.26.0000; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
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