Acórdão · TJSP

Acórdão 1006522-62.2025.8.26.0127

Julgamento:
09 de junho de 2026
Órgão:
5ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame A autora interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Alega nulidade de contrato de financiamento devido à sua condição de idosa e dificuldade tecnológica, falha na prestação de serviço odontológico e cerceamento de defesa por ausência de prova pericial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a validade do contrato de financiamento firmado eletronicamente e (ii) a alegada falha na prestação de serviços odontológicos. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a prova pericial era desnecessária devido à realização apenas do procedimento odontológico inicial. 4. No mérito, a contratação eletrônica foi considerada válida, com assinatura digital da autora. Não se comprovou falha na prestação do serviço odontológico, nem cancelamento do contrato. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica com assinatura digital é válida. 2. A dificuldade tecnológica não configura incapacidade civil. 5. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Legislação Citada: Código Civil, art. 104. Código de Processo Civil, art. 373, I. (TJSP;  Apelação Cível 1006522-62.2025.8.26.0127; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

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