Relator(a)

LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJMT · Acórdão1000645-55.2025.8.11.003219 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA VEICULAR. INOCORRÊNCIA. INFORMAÇÕES PRÉVIAS DE ANÁLISE DE RISCO. TENTATIVA DE EVASÃO. RESPOSTAS INCONGRUENTES SOBRE ITINERÁRIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. LOCALIZAÇÃO DE COMPARTIMENTO SECRETO NO PAINEL DO VEÍCULO. TRANSPORTE DE 28 TABLETES DE SKUNK, COM APROXIMADAMENTE 31 KG. PLEITO DE AFASTAMENTO DE MAJORANTE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. LOGÍSTICA INTERESTADUAL E MODUS OPERANDI SOFISTICADO QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE NA FASE DE CONHECIMENTO QUANDO INALTERADO O REGIME INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rosário Oeste (MT), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa. A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas na abordagem e na busca veicular, sob alegação de fishing expedition. No mérito, requer o afastamento da alegada majorante da quantidade de drogas, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a aplicação imediata da detração penal. Consta dos autos que, após abordagem realizada pela Polícia Rodoviária Federal em rodovia federal, foram apreendidos 28 tabletes de Skunk ocultados em compartimento secreto no painel do veículo, totalizando aproximadamente 31 kg de entorpecente. II. Questão em discussão: Há quatro questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial e a busca veicular foram realizadas sem fundada suspeita, a ponto de acarretar nulidade das provas; (ii) estabelecer se subsiste interesse recursal no pedido de afastamento de majorante não aplicada na sentença; (iii) determinar se o contexto fático autoriza o reconhecimento do tráfico privilegiado; e (iv) verificar se a detração penal deve ser aplicada desde logo na fase de conhecimento. III. Razões de decidir: 1. A ordem de parada em fiscalização rodoviária constitui providência administrativa legítima, e a busca veicular subsequente mostra-se válida quando fundada em elementos objetivos concretos colhidos no curso da abordagem. 2. As informações prévias oriundas de análise de risco, somadas à tentativa de evasão ao avistar a fiscalização e às respostas evasivas e contraditórias sobre origem, destino e vínculo laboral, configuram fundada suspeita suficiente para legitimar a busca, nos termos do art. 244 do CPP. 3. A confissão espontânea do acusado durante a fiscalização, aliada à indicação do compartimento secreto instalado no painel do veículo, reforça a situação de flagrante delito e afasta qualquer alegação de ilicitude probatória. 4. O pedido de afastamento da “majorante da quantidade de drogas” não comporta conhecimento útil, porque a sentença não utilizou a quantidade de entorpecente como causa de aumento de pena nem para exasperar a pena-base, o que revela ausência de interesse recursal nesse ponto. 5. A causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não incide quando o conjunto fático-probatório demonstra dedicação à atividade criminosa, ainda que o agente seja primário e possua bons antecedentes. 6. O transporte interestadual de expressiva quantidade de Skunk, em veículo previamente preparado com compartimento oculto de abertura eletrônica, mediante promessa de pagamento pelo frete, evidencia inserção qualificada na logística do tráfico e incompatibilidade com a figura do traficante ocasional. 7. A detração penal pelo Juízo de conhecimento somente produz efeito imediato quando o tempo de prisão cautelar for apto a alterar o regime inicial de cumprimento da pena, o que não ocorre quando, mesmo abatido o período de prisão provisória, a reprimenda remanescente continua superior a 4 anos e inferior a 8 anos, impondo a manutenção do regime semiaberto. 8. O cômputo do período de prisão cautelar para fins de progressão de regime, quando inalterado o regime inicial fixado, compete ao Juízo da Execução Penal. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. IV. Tese de julgamento: “1. A busca veicular é válida quando precedida de elementos objetivos que evidenciem fundada suspeita, como informações de inteligência, tentativa de evasão e inconsistência nas declarações do abordado. 2. Não há interesse recursal no pedido de afastamento de causa de aumento não aplicada na sentença. 3. O tráfico privilegiado é incompatível com logística interestadual estruturada, transporte de expressiva quantidade de droga e uso de compartimento secreto sofisticado para ocultação do entorpecente. 4. A detração penal, na fase de conhecimento, somente deve ser aplicada quando apta a modificar o regime inicial de cumprimento da pena”. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XI, da CF/88; arts. 244 e 387, § 2º, do CPP; art. 66, III, “c”, da LEP; art. 33, caput e § 4º, e art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006; art. 33, § 2º, “b”, do CP. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 825.268/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. em 25/2/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.023.998/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. em 11/2/2026; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.907.980/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Seção, j. em 12/2/2025; TJMT, N.U 1001194-74.2025.8.11.0029, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, Segunda Câmara Criminal, j. em 24/02/2026; TJMT, N.U 1014716-50.2024.8.11.0015, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, Quarta Câmara Criminal, j. em 10/02/2026.

  • TJMT · Acórdão0009581-53.2014.8.11.000619 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR. TEMA 1.258/STJ. NULIDADE DA PROVA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I. Caso em exame: Apelações criminais interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP), à pena de 19 anos e 2 meses de reclusão, e o absolveu quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/2006). A defesa arguiu nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, postulando absolvição; subsidiariamente, requereu revisão da dosimetria. O Ministério Público buscou a condenação também pelo delito de tráfico. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP invalida a prova de autoria do roubo e impõe absolvição; (ii) saber se há prova suficiente da autoria do crime de tráfico de drogas para reforma da sentença absolutória. III. Razões de decidir: 1. O reconhecimento fotográfico foi realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, mediante apresentação isolada do suspeito, configurando procedimento inválido, conforme tese fixada no Tema 1.258/STJ, de observância obrigatória. 2. O reconhecimento constitui prova irrepetível, e o vício inicial contamina eventual confirmação judicial, inexistindo elementos probatórios independentes aptos a sustentar a autoria do roubo. 3. A não recuperação dos bens subtraídos, a ausência de exame pericial que vincule a arma apreendida ao crime e a inexistência de confissão fragilizam o conjunto probatório, impondo a aplicação do princípio da presunção de inocência. 4. Quanto ao tráfico, embora comprovada a materialidade pela apreensão de 1,315 kg de pasta base de cocaína, não restou demonstrado o domínio ou a destinação mercantil da droga pelo acusado, que se encontrava em imóvel de terceiro, inexistindo provas autônomas de mercancia. 5. Depoimentos exclusivamente policiais, desacompanhados de outros elementos independentes, não bastam para fundamentar condenação quando subsistem dúvidas quanto à autoria. IV. Dispositivo e Tese:  Preliminar Reconhecida. Recurso defensivo provido para absolver o réu do crime de roubo majorado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Recurso ministerial desprovido, mantida a absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas. Tese de julgamento: “1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento fotográfico, que não pode fundamentar condenação, salvo existência de provas independentes e autônomas de autoria. 2. A apreensão de entorpecente em imóvel de terceiro, desacompanhada de prova segura de domínio e destinação mercantil pelo acusado, é insuficiente para condenação por tráfico de drogas”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 226 e 386, VII; CP, art. 157, § 2º, I e II; Lei 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.953.602/SP, Tema 1.258, j. 11/06/2025; TJMT, Apelação nº 0023953-59.2015.8.11.0042, j. 25/07/2025.

  • TJMT · Acórdão1004769-17.2026.8.11.004219 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM POLICIAL. DIREÇÃO NA CONTRAMÃO EM ALTA VELOCIDADE. SUSPENSÃO CAUTELAR DO DIREITO DE DIRIGIR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO À SEGURANÇA VIÁRIA E À INCOLUMIDADE PÚBLICA. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL COMO MOTORISTA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que, em audiência de custódia, homologou a prisão em flagrante, concedeu liberdade provisória e impôs medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, a retenção do documento físico da CNH e a comunicação aos órgãos de trânsito. II. Questões em Discussão: A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantida a medida cautelar de suspensão do direito de dirigir imposta ao recorrente, diante das circunstâncias concretas da prisão em flagrante e da alegação defensiva de ausência de fundamentação, desproporcionalidade e prejuízo profissional. III. Razões de Decidir: 1. O art. 294, do Código de Trânsito Brasileiro autoriza a suspensão cautelar da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, quando necessária à garantia da ordem pública e mediante decisão motivada. 2. A medida cautelar de suspensão do direito de dirigir está suficientemente justificada, ao menos por ora, porque o recorrente teria conduzido veículo sob possível influência de álcool, desobedecido à ordem de parada emitida por policiais militares, empreendido fuga, trafegado na contramão em alta velocidade, em local com grande concentração de pessoas, e quase colidido com outro veículo. 3. O contexto fático descrito no Auto de Prisão em Flagrante revela risco concreto à segurança viária e à incolumidade pública, pois a conduta atribuída ao recorrente extrapola a mera imputação abstrata de embriaguez ao volante. 4. A suspensão da habilitação não configura antecipação de pena quando possui natureza cautelar, provisória e instrumental, voltada à preservação da segurança no trânsito e sujeita à reavaliação judicial caso sobrevenha alteração do quadro fático. 5. A inexistência de fundamento bastante para a prisão preventiva não impede a imposição de medida cautelar menos gravosa, desde que adequada ao risco específico identificado, especialmente quando o risco incide diretamente sobre a segurança do trânsito. 6. A alegação de que o recorrente exerce atividade profissional como motorista não afasta a medida cautelar, pois não foi acompanhada de documento idôneo que comprove vínculo profissional ou dependência exclusiva da CNH para sua subsistência. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão cautelar do direito de dirigir é válida quando fundada em elementos concretos que revelem risco à segurança viária e à incolumidade pública. 2. A inexistência de requisitos para prisão preventiva não impede a imposição de medida cautelar menos gravosa quando adequada ao risco específico identificado no caso concreto. 3. A alegação de exercício profissional como motorista, desacompanhada de documentação idônea, não afasta medida cautelar necessária à preservação da segurança coletiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 5º; CTB, arts. 294 e 306. Jurisprudência relevante citada: TJMT, HC n. 1045722-86.2025.8.11.0000, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, j. 20.01.2026, p. 26.01.2026.

  • TJMT · Acórdão1000954-31.2020.8.11.003919 de maio de 2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. VEÍCULO PRODUTO DE ROUBO COM SINAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame: Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar o réu pelo crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal), à pena de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial semiaberto, com substituição por duas restritivas de direitos, absolvendo-o quanto ao delito do art. 311 do Código Penal. A defesa sustenta insuficiência probatória quanto ao dolo, requer absolvição ou desclassificação para a forma simples do art. 180, caput, do Código Penal, e pleiteia a fixação do regime inicial aberto. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e o dolo na prática da receptação qualificada; (ii) saber se a conduta deve ser desclassificada para a modalidade simples; (iii) saber se o regime inicial semiaberto é compatível com a pena aplicada e as circunstâncias judiciais reconhecidas. III. Razões de decidir: 1. A materialidade está comprovada por boletins de ocorrência, termo de apreensão e laudo pericial que atestou adulteração de chassi, motor e placas, bem como registro de roubo do veículo no Estado do Espírito Santo. 2. A autoria é incontroversa, pois o acusado conduzia o veículo e o oferecia à venda a terceiro, tendo iniciado tratativas para transferência documental. 3. A alegação de desconhecimento da origem ilícita não se sustenta. O réu não apresentou documentação idônea da aquisição, limitando-se a afirmar compra informal em feirão. As circunstâncias objetivas — adulteração dos sinais identificadores, ausência de comprovação da cadeia dominial e atuação na negociação de veículos — evidenciam, no mínimo, dolo eventual. 4. A condição do apelante de pessoa habituada à negociação de automóveis impõe dever de cautela reforçado, sendo suficiente, para a configuração do § 1º do art. 180 do Código Penal, que o agente devesse saber da origem criminosa do bem. 5. Inviável a desclassificação para a forma simples, pois demonstrado que a conduta ocorreu no contexto de atividade comercial, ainda que informal, nos termos do art. 180, § 2º, do Código Penal, ao expor o veículo à venda e promover sua circulação mercantil. 6. Assiste razão quanto ao regime inicial. A sentença reconheceu a inexistência de antecedentes e agravantes, fixou a pena-base no mínimo legal e substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não havendo reincidência formalmente declarada. A pena de 3 anos de reclusão, aplicada a réu primário e com circunstâncias judiciais favoráveis, impõe o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. IV. Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido para fixar o regime inicial aberto, mantidos os demais termos da condenação. Tese de julgamento: “1. Para a configuração da receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal), é suficiente a demonstração de que o agente, no exercício de atividade comercial, deveria saber da origem criminosa do bem, admitindo-se o dolo eventual. 2. Fixada a pena em até 4 anos, sendo o réu primário e favoráveis as circunstâncias judiciais, impõe-se o regime inicial aberto, salvo fundamentação concreta em sentido diverso”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “c”, e § 3º; 44; 59; 63; 180, §§ 1º e 2º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento consolidado sobre ônus da prova na receptação; TJMT, Apelação Criminal n. 1012021-31.2025.8.11.0002; TJMT, N.U 0003345-47.2012.8.11.0009.

  • TJMT · Acórdão0002708-29.2013.8.11.002019 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. STANDARD PROBATÓRIO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TESTEMUNHO DIRETO. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Alto Araguaia (MT), que pronunciou os recorrentes para julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como corrupção de menores. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria aptos a manter a decisão de pronúncia; (ii) estabelecer se a prova oral produzida sob contraditório constitui elemento indiciário suficiente ou mero testemunho indireto; e (iii) determinar se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima são manifestamente improcedentes a ponto de autorizar seu decote na fase de pronúncia. III. Razões de decidir: 1. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413, do CPP, não demandando certeza condenatória, mas standard probatório apto a demonstrar a viabilidade da acusação perante o Tribunal do Júri. 2. A materialidade delitiva está demonstrada por laudo de exame necroscópico, certidão de óbito e boletim de ocorrência. 3. Os indícios de autoria não se apoiam exclusivamente em prova indireta, pois testemunha policial, ouvida sob o crivo do contraditório, narra percepção direta da ação agressiva, reconhece os envolvidos no local, descreve a cessação das agressões após sua intervenção e relata fuga de um dos agentes portando faca suja de sangue. 4. A existência de versões defensivas contrapostas, bem como a necessidade de valorar a credibilidade dos depoimentos e o alcance das declarações prestadas, não autoriza a impronúncia quando presentes elementos mínimos, judicializados e coerentes, devendo a controvérsia ser apreciada pelo Conselho de Sentença. 5. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima possui lastro mínimo na atuação conjunta dos envolvidos, no uso de arma branca e nas lesões em região vital, circunstâncias que, em tese, reduzem a possibilidade de reação eficaz do ofendido. 6. A qualificadora do motivo torpe não se mostra manifestamente improcedente quando há elementos indiciários de motivação vinculada a dívida relacionada ao tráfico de drogas e sentimento de vingança, sendo matéria reservada à apreciação soberana do Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia deve ser mantida quando houver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria extraídos de elementos judicializados e coerentes, ainda que não haja certeza condenatória. 2. O testemunho de quem presencia diretamente a dinâmica agressiva não se confunde com prova de ouvir dizer e pode sustentar o juízo de admissibilidade da acusação. 3. As qualificadoras somente podem ser afastadas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou totalmente destituídas de amparo probatório. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXVIII e LVII, da CF/88; art. 121, § 2º, I e IV, do CP; art. 244-B, do ECA; arts. 78, I, 155, 156, 413, 414 e 415, do CPP. Jurisprudência relevante citada: STF – ARE n. 1.067.392/AC, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 02/07/2020; STJ - AgRg no HC: 891631 SC 2024/0048297-3, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, T5 - Quinta Turma, j. em 20/05/2024, Data de Publicação: DJe 24/05/2024; STJ - AgRg no HC n. 894.353/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; STJ - RHC n. 172.039/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 02/04/2024, DJe de 23/05/2024; STJ - N.U 0019529-65.2013.8.11.0002, Rel. Des. PAULO DA CUNHA, Primeira Câmara Criminal, j. em 12/12/2023, Publicado no DJE 18/12/2023; STJ - AREsp n. 2.236.994/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023; STJ - REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 26/09/2023, DJe de 03/10/2023; STJ - N.U 0000367-18.2000.8.11.0042, Rel. Des. RONDON BASSIL DOWER FILHO, Terceira Câmara Criminal, j. em 16/08/2023, Publicado no DJE 05/09/2023; STJ - AgRg no AREsp: 1899786 AL 2021/0168278-0, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 14/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2021.

  • TJMT · Acórdão1008817-48.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ALTERAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP PELA LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA NORMA MAIS GRAVOSA. CARÁTER EXCEPCIONAL DA EXIGÊNCIA NÃO CONFIGURADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS NÃO JUSTIFICA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de progressão de regime e determinou a realização de estudo psicossocial para aferição do requisito subjetivo. O apenado cumpre pena unificada de 20 anos, 3 meses e 24 dias de reclusão, tendo implementado o requisito objetivo em 08/11/2025 e ostentando bom comportamento carcerário, sem registro de faltas graves. O juízo de origem fundamentou a exigência do exame na gravidade dos delitos praticados. Posteriormente, o estudo psicossocial não apontou óbice à progressão, apenas sugerindo acompanhamento assistencial. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em saber se é possível exigir exame criminológico ou estudo psicossocial para progressão de regime com fundamento exclusivo na gravidade abstrata dos delitos, bem como se a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 pode retroagir para alcançar condenações anteriores. III. Razões de Decidir: 1. A Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime, possui natureza mais gravosa, não podendo retroagir para alcançar fatos anteriores, sob pena de violação ao art. 5º, XL, da Constituição Federal. 2. Para condenações anteriores à alteração legislativa, aplica-se a redação pretérita do art. 112 da Lei de Execução Penal, segundo a qual o exame criminológico é facultativo e somente pode ser determinado mediante decisão fundamentada em elementos concretos da execução. 3. A jurisprudência do STF e do STJ firmou entendimento no sentido de que o exame criminológico pode ser determinado de forma fundamentada, conforme as peculiaridades do caso concreto, mantendo-se seu caráter excepcional. 4. A gravidade abstrata dos delitos e o histórico criminal pretérito não constituem fundamentos suficientes, por si sós, para impor a realização do exame, sendo imprescindível a indicação de elementos concretos extraídos da execução da pena. 5. Ausência de registro recente de faltas disciplinares, a existência de atestado de bom comportamento carcerário são circunstâncias que evidenciam o preenchimento do requisito subjetivo, estando preenchido também o requisito objetivo, impõe-se o reconhecimento do direito à progressão. IV. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e provido para afastar a exigência de exame psicossocial e conceder a progressão do regime fechado para o semiaberto. Tese de julgamento: “1. A obrigatoriedade do exame criminológico introduzida pela Lei nº 14.843/2024 não retroage para alcançar condenações anteriores, por configurar novatio legis in pejus. 2. A exigência de exame técnico para progressão de regime, nos casos regidos pela redação anterior do art. 112 da LEP, depende de decisão fundamentada em elementos concretos da execução, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP, art. 112; CP, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 26; STJ, Súmula n. 439; STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.08.2024.

  • TJMT · Acórdão1025157-27.2023.8.11.001519 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, § 1º, II, DO CTB. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA. FAVOR REI. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Sinop (MT), que condenou o apelante à pena de 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa e à suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 09 (nove) meses e 07 (sete) dias, pela prática do crime previsto no art. 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro. A defesa requer o redimensionamento da pena-base, com aplicação da fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal, em substituição ao critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, com reflexos nas penas de detenção, multa e suspensão da habilitação. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se, na primeira fase da dosimetria do crime de embriaguez ao volante, deve ser mantido o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ou aplicado o critério de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, por ser mais favorável ao apelante, com reflexos na pena privativa de liberdade, na pena de multa e na suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. III. Razões de decidir: 1. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade motivada do julgador, cabendo revisão pelo Tribunal apenas em hipóteses de ilegalidade, arbitrariedade ou desproporcionalidade manifesta. 2. A jurisprudência admite, para a exasperação da pena-base por circunstância judicial desfavorável, tanto a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima quanto a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo fundamentação concreta para a adoção de percentual diverso. 3. A valoração negativa da culpabilidade encontra fundamento idôneo quando o agente, habilitado em categoria que autoriza a condução de veículos articulados e de grande porte, revela maior exigibilidade de conduta diversa ao praticar crime de embriaguez ao volante. 4. A coexistência de critérios jurisprudencialmente aceitos para a elevação da pena-base autoriza, em recurso defensivo específico, a aplicação do critério menos gravoso ao acusado, em observância ao princípio do favor rei. 5. A aplicação da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima mostra-se suficiente e proporcional para reprovar a vetorial negativa reconhecida, sem agravar excessivamente a reprimenda. 6. O redimensionamento da pena-base deve repercutir proporcionalmente na pena de multa e na suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, preservados os demais termos da sentença condenatória. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A elevação da pena-base pode observar os critérios de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, desde que haja fundamentação concreta. 2. Em recurso defensivo, havendo coexistência de critérios jurisprudencialmente admitidos para a exasperação da pena-base, deve prevalecer aquele menos gravoso ao acusado, quando suficiente à reprovação e prevenção do delito. 3. O redimensionamento da pena-base repercute proporcionalmente na pena de multa e na penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Dispositivos relevantes citados: art. 306, § 1º, II, e art. 293, do Código de Trânsito Brasileiro. Jurisprudência relevante citada: STF – HC 215168 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022; STJ - AgRg no HC: 810694 PB 2023/0092464-6, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 18/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023.

  • TJMT · Acórdão1004768-32.2026.8.11.004219 de maio de 2026

    : DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de Declaração opostos contra acórdão prolatado pela Quarta Câmara Criminal, que deu parcial provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, reconheceu a licitude do ingresso domiciliar e do flagrante delito, decretou a prisão preventiva de um dos recorridos e fixou medidas cautelares diversas da prisão em relação à corré. O embargante sustenta omissão quanto às teses defensivas de ilicitude do ingresso domiciliar, confissão obtida mediante violência policial, aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada e ausência de materialidade delitiva, bem como contradição na fundamentação da prisão preventiva em razão da utilização de anotações criminais sem trânsito em julgado. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da legalidade do ingresso domiciliar, da alegação de violência policial, da teoria dos frutos da árvore envenenada e da materialidade delitiva; (ii) estabelecer se há contradição na fundamentação da prisão preventiva fundada em registros criminais sem trânsito em julgado; e (iii) determinar se os embargos declaratórios podem ser acolhidos para fins de rediscussão do mérito ou apenas para prequestionamento. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619, do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou a legalidade do ingresso domiciliar, reconhecendo a existência de fundadas razões decorrentes da visualização de ato típico de mercancia, fuga do suposto comprador e posterior apreensão de entorpecentes e balança de precisão no interior da residência. A alegação de violência policial foi considerada no julgamento, tendo sido determinada a adoção de providências para apuração própria, sendo inviável reconhecer nulidade das provas em sede estreita com base apenas em declarações unilaterais, sem investigação mínima. O reconhecimento da licitude do ingresso domiciliar e do flagrante afasta, por consequência lógica, a tese de contaminação probatória pela teoria dos frutos da árvore envenenada. A prisão preventiva foi fundamentada de forma concreta e individualizada na garantia da ordem pública, diante de registros criminais indicativos de risco de reiteração delitiva, não sendo exigido trânsito em julgado para a valoração cautelar desses elementos. A distinção entre os corréus foi devidamente justificada, pois a corré recebeu medidas cautelares diversas em razão da primariedade, juventude e condições pessoais favoráveis, enquanto o embargante ostenta registros que evidenciam maior risco cautelar. O julgador não está obrigado a responder pormenorizadamente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamento suficiente para decidir a controvérsia. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando os temas e dispositivos invocados foram suficientemente enfrentados no acórdão embargado. IV. Dispositivo e Tese: Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. 2. O acórdão suficientemente fundamentado não precisa enfrentar de modo pormenorizado todos os argumentos suscitados pelas partes. 3. Registros criminais, ainda que sem trânsito em julgado, podem fundamentar a prisão preventiva quando indicarem risco concreto de reiteração delitiva. 4. O prequestionamento não impõe o acolhimento dos embargos quando a matéria foi analisada no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XI, XLIV, XLIX, LIV, LV, LVII, LXI, LXV, e art. 93, IX, da CF/88; arts. 157, § 1º, 240, 244, 282, 310, I, 312, 313, I, 315, 319 e 619, do CPP; art. 33, caput, c.c. art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006; Resolução n. 13/2015, do CNJ; Lei n. 15.272/2025. Jurisprudência relevante citada: STF – RE n. 603.616/RO, Tema 280; STF – Tema 339. STJ – REsp n. 2.153.560/MG; AgRg no HC n. 589.592/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 25/08/2020, DJe 08/09/2020; AgRg no HC n. 966.530/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. em 04/06/2025, DJEN 11/06/2025; AgRg no RHC n. 179.078/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 22/08/2023, DJe 28/08/2023. TJMT – N.U 1004768-32.2026.8.11.0042, Rel. Des. Lídio Modesto da Silva Filho, Quarta Câmara Criminal, j. em 07/04/2026, DJE 14/04/2026; N.U 1004039-16.2023.8.11.0008, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, Quarta Câmara Criminal, j. em 09/04/2025, DJE 13/04/2025; N.U 0028583-22.2019.8.11.0042, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. em 09/04/2025, DJE 11/04/2025; N.U 1021704-74.2020.8.11.0000, Rel. Des. Pedro Sakamoto, Segunda Câmara Criminal, j. em 25/11/2020, DJE 02/12/2020.

  • TJMT · Acórdão1000609-19.2026.8.11.005119 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. ÔNIBUS UTILIZADO EM PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. INDEFERIMENTO. BENS QUE AINDA INTERESSAM AO PROCESSO. TERCEIRA INTERESSADA. BOA-FÉ NÃO EVIDENCIADA. PERDIMENTO JÁ DECLARADO POR SENTENCA. PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA NOMEAÇÃO COMO FIEL DEPOSITÁRIA DOS BENS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de Apelação Criminal interposto contra decisão que indeferiu pedido de restituição de ônibus apreendido no contexto de ação penal por tráfico de drogas, ao fundamento de que o bem possui vinculação com o delito e ainda interessa ao processo. A recorrente sustenta ser terceira de boa-fé, afirma que o veículo foi emprestado a terceiro, sem conhecimento de utilização ilícita, e requer a restituição do bem ou, subsidiariamente, sua entrega na condição de fiel depositária. II. Questão em discussão: Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a restituição de coisa apreendida antes do trânsito em julgado da ação penal; (ii) estabelecer se a alegada condição de terceira de boa-fé afasta a manutenção da apreensão e o risco de perdimento do bem utilizado no tráfico de drogas; (iii) determinar se é cabível a entrega do veículo à recorrente na condição de fiel depositária. III. Razões de decidir: 1. A restituição de bens apreendidos exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: demonstração inequívoca da propriedade, ausência de interesse do processo na manutenção da apreensão e inexistência de previsão legal de perdimento do bem. 2. Nos termos dos arts. 118 e 119, do CPP, os bens apreendidos não podem ser restituídos enquanto interessarem ao processo. 3. A alegação de que a apelante seria terceira de boa-fé não afasta a possibilidade de perdimento, pois mesmo diante do alegado desconhecimento acerca da utilização ilícita dos bens, o entendimento do STF, no julgamento do Tema 647, permite o confisco de bens relacionados ao tráfico de drogas, independentemente de dolo. Ademais, a alegação de boa-fé não se mostra suficientemente comprovada, pois inexiste prova idônea do alegado empréstimo do veículo a terceiro, e a existência de fundo falso no ônibus enfraquece a tese de desconhecimento acerca da destinação ilícita do bem. 4. O ônibus apreendido foi diretamente utilizado como instrumento do tráfico interestadual de drogas, com apreensão de expressiva quantidade de cocaína e maconha, além da constatação de compartimento oculto (fundo falso), circunstâncias que evidenciam vínculo objetivo entre o bem e a prática criminosa. 5. O art. 243, parágrafo único, da CF/88, interpretado à luz do Tema 647 do STF, autoriza o confisco de bem de valor econômico apreendido em contexto de tráfico de drogas, bastando a demonstração do nexo de utilização com o delito, sem exigir investigação sobre habitualidade ou outros requisitos não previstos constitucionalmente. 6. Subsiste, ainda, dúvida quanto à própria legitimidade da recorrente para postular a restituição em seu nome, diante da divergência no nome da proprietária constante no documento do veículo aprendido (pessoa jurídica diversa). IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não cabe restituição de veículo apreendido antes do trânsito em julgado, quando o bem ainda interessa ao processo penal e foi utilizado como instrumento do tráfico de drogas. 2. A alegação de boa-fé não afasta, por si só, a possibilidade de perdimento do bem utilizado como instrumento do crime. 3. A nomeação do proprietário como fiel depositário de bem apreendido é vedada quando se tratar de instrumento do tráfico de drogas”. Dispositivos relevantes citados: art. 118 e 119, do CPP; art. 243, parágrafo único, da CF/88 e arts. 62 e 63, da Lei n. 11.343/06. Jurisprudência relevante citada: STF – Tema 647. STJ - AREsp n. 2.406.192/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024. TJPR – 0000693-35.2024.8.16.0094, Rel. Humberto Goncalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. em 25/07/2024. TJMT – N.U 0002156-41.2020.8.11.0013, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. em 01/05/2024.

  • TJMT · Acórdão1000439-72.2022.8.11.008819 de maio de 2026

    :  DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DUPLO RESULTADO MORTE. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. PROVA ROBUSTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. REDUÇÃO DO PRAZO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE DUAS PENAS PECUNIÁRIAS. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aripuanã (MT), que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, por duas vezes, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além da suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 (doze) meses. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o afastamento ou redução da suspensão da habilitação e a readequação das penas restritivas de direitos. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da autoria e da culpa apta a sustentar a condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor; (ii) estabelecer se é possível o afastamento ou a redução da pena de suspensão do direito de dirigir; (iii) determinar se as penas restritivas de direitos impostas comportam readequação diante da alegada desproporcionalidade e vedação legal. III. Razões de decidir: 1. A materialidade e a autoria delitivas estão devidamente comprovadas por laudos periciais, boletins de ocorrência, relatórios técnicos e prova oral harmônica, que demonstram a condução do veículo em alta velocidade e com desrespeito à sinalização de parada obrigatória. 2. O conjunto probatório evidencia a negligência do condutor, que invade via preferencial e causa colisão fatal, configurando o nexo causal entre a conduta e o resultado morte das vítimas. 3. A alegação de ausência de culpa e de causa superveniente (erro médico) não encontra respaldo nos autos, sendo afastada diante da prova técnica que atribui o óbito diretamente ao acidente de trânsito. 4. A pena de suspensão do direito de dirigir constitui sanção cumulativa de imposição obrigatória, sendo inviável seu afastamento, ainda que o condenado exerça atividade profissional como motorista. 5. A fixação do prazo de suspensão deve observar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, impondo-se sua redução quando fixada no máximo legal sem fundamentação idônea. 6. A prestação pecuniária fixada observa os limites legais do art. 45, §1º, do Código Penal e guarda proporcionalidade com a gravidade concreta do delito, não comportando redução nesta fase. 7. A imposição de doação de cestas básicas, cumulada com prestação pecuniária, configura duplicidade de penas de natureza pecuniária, em afronta ao art. 44, §2º, do Código Penal, devendo ser substituída por pena de prestação de serviços à comunidade. 8. Eventual alegação de hipossuficiência pode ser reavaliada na fase de execução penal. IV. Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido. IV. Tese de julgamento: 1. A prova técnica e testemunhal harmônica é suficiente para comprovar a culpa no crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. 2. A suspensão do direito de dirigir é sanção cumulativa obrigatória, sendo inadmissível seu afastamento, ainda que o condenado seja motorista profissional. 3. O prazo de suspensão da habilitação deve observar proporcionalidade com a pena aplicada, admitindo redução quando fixado no máximo sem fundamentação. 4. É vedada a cumulação de duas penas restritivas de natureza pecuniária, devendo uma delas consistir em prestação de serviços à comunidade. Dispositivos relevantes citados: arts. 302 e 293 do Código de Trânsito Brasileiro; arts. 44, §2º, e 45, §1º, do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: TJMT – APR 0006981-24.2018.8.11.0037, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. em 11/04/2023; TJMT – entendimento sobre vedação de cumulação de penas pecuniárias; STJ – AgRg no AREsp 2.783.936/SP, Sexta Turma, j. em 11/02/2025.

  • TJMT · Acórdão1010514-07.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO CRIMINAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NECESSIDADE DE APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo Interno Criminal interposto contra decisão monocrática que indeferiu a inicial de habeas corpus e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. II. Questão em discussão: Há uma questão em discussão: definir se o habeas corpus constitui via adequada para o reconhecimento de nulidade processual, quando a controvérsia exige exame aprofundado do contexto fático-probatório. III. Razões de decidir: 1. O habeas corpus não comporta dilação probatória nem cognição ampliada, razão pela qual não se presta ao exame de nulidade processual cuja verificação depende da análise contextualizada dos elementos coligidos na ação penal. 2. A mera existência de prova documental pré-constituída não afasta a necessidade de valoração contextual dos documentos nem converte matéria controvertida em questão exclusivamente de direito, quando a pretensão envolve confronto entre versões e superação da presunção de legitimidade de ato certificado por oficial de justiça. 3. A desconstituição de ato processual certificado, a invalidação de alegações finais, a anulação de sentença condenatória e o afastamento do trânsito em julgado reclamam cognição incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal somente se admite em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade ou teratologia, não evidenciadas no caso concreto. 5. A extinção liminar do habeas corpus por inadequação da via eleita dispensa o enfrentamento exauriente das teses de mérito atinentes à nulidade alegada, pois o controle judicial se limita, corretamente, à verificação da admissibilidade do writ. 6. A insurgência recursal que apenas reedita os argumentos já deduzidos, sem demonstrar erro concreto na fundamentação da decisão monocrática, não autoriza sua reforma. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. IV. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus é incabível para o reconhecimento de nulidade processual quando a controvérsia exige aprofundado exame fático-probatório.  2. A pretensão de desconstituir sentença condenatória transitada em julgado por nulidade processual deve ser deduzida por instrumento processual próprio, não sendo admissível o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo hipótese excepcional de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: art. 134-A, § 1º, do RITJMT.

  • TJMT · Acórdão1000900-49.2025.8.11.002019 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. CRIME DE AMEAÇA. PROMESSA DE DIVULGAÇÃO DE FOTOS ÍNTIMAS EM REDE SOCIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIME FORMAL. CONCURSO MATERIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória para condenar o acusado pela contravenção penal de vias de fato, praticada em contexto de violência doméstica, e absolvê-lo da imputação do crime de ameaça. O Ministério Público requer a condenação pelo crime de ameaça, o reconhecimento do concurso material entre as infrações e a majoração da indenização mínima por dano moral para valor não inferior a R$ 5.000,00. II. Questão em discussão: Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prova produzida nos autos autoriza a condenação pelo crime de ameaça; (ii) estabelecer se as condutas de vias de fato e ameaça configuram infrações autônomas em concurso material; (iii) determinar a pena cabível em razão da condenação pelo crime de ameaça; e (iv) verificar se é cabível a majoração da indenização mínima por dano moral fixada em favor da vítima. III. Razões de decidir: 1. O crime de ameaça possui natureza formal e se consuma quando a promessa de causar mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima, sendo desnecessária a efetiva comprovação de temor intenso ou abalo prolongado, desde que a conduta seja objetivamente idônea à intimidação. 2. A palavra da vítima, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, assume especial relevância probatória quando se mostra coerente no ponto central da imputação e encontra amparo nos demais elementos informativos e judiciais. 3. A promessa de divulgar fotos íntimas da vítima em rede social configura mal injusto e grave, com aptidão concreta para atingir sua honra, intimidade, privacidade e dignidade, não se tratando de mero desentendimento verbal. 4. A oscilação periférica do relato judicial não afasta a condenação quando a vítima confirma o núcleo essencial da imputação, consistente na ameaça de exposição de imagens íntimas. 5. As vias de fato, caracterizadas por puxões de cabelo e abordagem física, e a ameaça de divulgação de imagens íntimas constituem condutas autônomas, com núcleos típicos e bens jurídicos diversos, o que afasta a absorção e impõe o reconhecimento do concurso material. 6. A ameaça não constitui meio necessário nem mero exaurimento da contravenção penal de vias de fato, pois possui conteúdo intimidatório próprio e independente. 7. A indenização mínima por dano moral em contexto de violência doméstica deve observar a gravidade do fato, a extensão do dano e as circunstâncias concretas do caso, inclusive a situação econômica do condenado, não se mostrando proporcional a majoração para R$ 5.000,00 sem elementos adicionais que justifiquem tal patamar. IV. Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ameaça de divulgação de fotos íntimas em rede social configura mal injusto e grave apto a caracterizar o crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal. 2. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente no ponto central da imputação e corroborada por outros elementos dos autos, é suficiente para sustentar a condenação. 3. O crime de ameaça é formal e dispensa a comprovação de efetivo temor da vítima, bastando a idoneidade intimidatória da conduta. 4. As condutas de vias de fato e ameaça, quando autônomas e dirigidas a bens jurídicos distintos, configuram concurso material. 5. A indenização mínima por dano moral deve ser mantida quando o valor fixado se revela proporcional às circunstâncias concretas do caso e à capacidade econômica do condenado”. Dispositivos relevantes citados: art. 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41; arts. 33, § 2º, “c”, e § 3º, 61, I, 61, II, “f”, 69 e 147, caput, do Código Penal; art. 387, IV, do Código de Processo Penal; art. 6º, da Lei de Contravenções Penais; Lei n. 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp n. 2.480.025/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024; STJ – AgRg no AREsp n. 2.384.726/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe 3/10/2024; TJMT - N.U 1006690-84.2021.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 08/10/2024, Publicado no DJE 11/10/2024; TJMT - N.U 1001445-29.2024.8.11.0029, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Quarta Câmara Criminal, Julgado em 21/10/2025, Publicado no DJE 29/10/2025.

  • TJMT · Acórdão0000345-72.2018.8.11.002719 de maio de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. ART. 96, I, III E V, DA LEI N. 8.666/93. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIPICIDADE. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA MISTA. FORNECIMENTO E AQUISIÇÃO DE BENS NO ÂMBITO DE OBRA. SUPREFATURAMENTO. ENTREGA DE MATERIAL DE QUALIDADE INFERIOR. TORNAR INJUSTAMENTE MAIS ONEROSA A EXECUÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. TÍTULO CONDENATÓRIO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E DE INDICAÇÃO DE VALOR NA DENÚNCIA. DECOTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação criminal interposta contra sentença prolatada pelo Juízo da Comarca de Itiquira (MT) que, reconhecendo a prescrição quanto ao art. 93 da Lei n. 8.666/93 e aos arts. 299 e 304 do Código Penal, condenou os apelantes pelo art. 96, incisos I, III e V, da Lei n. 8.666/93, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e fixou valor mínimo de reparação com fundamento no art. 387, IV, do CPP. A Defesa suscita inépcia da denúncia e ausência de justa causa; no mérito, requer absolvição por atipicidade e por insuficiência de provas; subsidiariamente, postula readequação da dosimetria (afastamento de maus antecedentes) e exclusão da reparação mínima. II. Questão em discussão: Há 5 questões em discussão: (i) definir se a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, com individualização mínima das condutas; (ii) estabelecer se o art. 96 da Lei n. 8.666/93 incide em contrato de obra/serviço de engenharia quando há fornecimento e aquisição de materiais; (iii) determinar se há prova suficiente de materialidade e autoria das fraudes descritas nos incisos I, III e V do art. 96; (iv) definir se a valoração negativa de antecedentes na primeira fase da dosimetria é juridicamente idônea; (v) estabelecer se é possível manter a indenização mínima sem pedido expresso e sem indicação do valor na exordial acusatória. III. Razões de decidir: A denúncia descreve, de forma clara e circunstanciada, a dinâmica delitiva e a contribuição dos agentes, com delimitação de funções e indicação do nexo com o procedimento licitatório e a execução contratual, inexistindo imputação genérica apta a caracterizar inépcia, nos termos do art. 41 do CPP. A arguição de inépcia da inicial acusatória não prospera, ademais, diante da superveniência de sentença condenatória, conforme orientação jurisprudencial invocada no

  • TJMT · Acórdão1009843-17.2022.8.11.000219 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. FALSA IDENTIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 299 PARA O ART. 307, AMBOS DO CP. AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante pela prática dos crimes de furto tentado (art. 155, caput, c.c. art. 14, II, do CP) e falsa identidade (art. 299, do CP), em concurso material. A defesa suscita preliminares de nulidade por ausência de citação válida e ilegalidade da prisão preventiva. No mérito, pugna pela absolvição, subsidiariamente pela desclassificação do delito contra a fé pública, redimensionamento da pena e exclusão da reparação mínima de danos. II. Questão em discussão: Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto aos delitos imputados; (ii) estabelecer se houve nulidade processual por ausência de citação válida; (iii) determinar se a conduta de atribuir nome falso subsume-se ao art. 299 ou ao art. 307 do Código Penal; (iv) verificar a legalidade da fixação de valor mínimo para reparação de danos sem suporte probatório idôneo. III. Razões de decidir: 1. Reconhece-se, de ofício, a prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto ao crime de furto tentado, pois considerada a pena aplicada e o trânsito em julgado para a acusação, transcorreu lapso temporal superior ao prazo previsto nos arts. 109, VI, e 110, § 1º, do CP, entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença. 2. A conduta consistente em se atribuir falsa identidade perante autoridade policial não se amolda ao art. 299, do CP, pois não houve inserção direta de declaração falsa em documento, mas simples declaração inverídica, hipótese tipificada especificamente no art. 307 do CP, em observância ao princípio da especialidade. 3. Considerado o máximo da pena cominada ao delito do art. 307, do CP e o lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia e a sentença, também se verifica a prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto a esse crime. 4. A citação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de localização do acusado, inexistindo demonstração concreta de prejuízo, nos termos dos arts. 361 e 563, ambos do CPP. 5. A fixação de valor mínimo para reparação de danos exige pedido expresso e suporte probatório mínimo apto a viabilizar o contraditório, sendo indevida quando ausente individualização concreta do prejuízo, devendo a pretensão indenizatória ser buscada na via cível (arts. 387, IV, e 63, do CPP). IV. Dispositivo e Tese: Extinção da punibilidade e recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A prescrição retroativa deve ser reconhecida de ofício quando, considerada a pena aplicada e o trânsito em julgado para a acusação, transcorrido prazo superior ao previsto nos arts. 109 e 110, § 1º, do Código Penal. 2. A atribuição de falsa identidade perante autoridade policial subsume-se ao art. 307, do Código Penal, em observância ao princípio da especialidade. 3. A fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal condenatória exige pedido e lastro probatório mínimo que assegurem o contraditório”. Dispositivos relevantes citados: arts. 14, II, 107, IV, 109, VI, 110, § 1º, 155, caput, 299 e 307, todos do CP; arts. 361, 387, IV, 563 e 63, todos do CPP. Jurisprudência relevante citada: Súmula 146, do STF; TJMT - N.U 0000964-04.2016.8.11.0049, Rel. Des. HELIO NISHIYAMA, Quarta Câmara Criminal, j. em 16/07/2024, Publicado no DJE 19/07/2024; STJ - REsp n. 2.111.382/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024; TJMT - N.U 0020026-17.2017.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Vice-Presidência, Julgado em 02/12/2025, Publicado no DJE 16/12/2025.

  • TJMT · Acórdão1017962-31.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL, JUNTADA POSTERIOR DE TESTE DE ETILÔMETRO E ATIPICIDADE MATERIAL. MATÉRIAS QUE DEMANDAM EXAME APROFUNDADO. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. ART. 318-A DO CPP. HC COLETIVO N. 143.641/SP. AUSÊNCIA DE CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA OU CONTRA A PROLE. MANUTENÇÃO EM DELEGACIA. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame: Habeas Corpus impetrado contra decisão que homologou prisão em flagrante e a converteu em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 306 do CTB e no art. 33 da Lei n. 11.343/06. A defesa sustenta nulidade da juntada posterior do teste de etilômetro, ilicitude da busca pessoal, atipicidade material da conduta relativa à droga apreendida, direito à prisão domiciliar por maternidade de crianças menores de 12 anos e ilegalidade da permanência em cela de delegacia, requerendo a revogação da prisão ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar. II. Questão em discussão: Há cinco questões em discussão: (i) definir se a juntada posterior do teste de etilômetro enseja o relaxamento da prisão quanto ao delito previsto no art. 306 do CTB; (ii) estabelecer se a busca pessoal realizada durante a abordagem policial revela ilicitude manifesta apta a invalidar, de plano, a prisão cautelar; (iii) determinar se a reduzida quantidade de entorpecentes apreendida autoriza o reconhecimento imediato da atipicidade material da conduta; (iv) verificar se a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta suficiente à luz do art. 312 do CPP; e (v) definir se a condição de mãe de crianças menores de 12 anos, aliada à ausência das exceções legais do art. 318-A do CPP, impõe a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. III. Razões de decidir: 1. As alegações de nulidade da busca pessoal, irregularidade da juntada posterior do teste de etilômetro e atipicidade material da conduta demandam exame aprofundado de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus, sem prejuízo do controle imediato da idoneidade da prisão preventiva. 2. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram suporte, em cognição sumária, no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de exibição e apreensão, laudo pericial de entorpecentes e teste de etilômetro. 3. A prisão preventiva não se sustenta em fundamentação concreta quando a decisão invoca gravidade genérica do tráfico e quantidade expressiva de entorpecentes em desconformidade com os elementos dos autos, que indicam apreensão de pequena quantidade de substância análoga à cocaína e maconha. 4. A gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, desacompanhada de elementos concretos de elevada periculosidade, como grande volume de drogas, balança de precisão, anotações mercantis ou estrutura organizada de traficância, não justifica, por si só, a manutenção da custódia extrema. 5. O art. 318-A do CPP possui natureza cogente e impõe a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar à mulher mãe de criança menor de 12 anos, salvo quando o crime for praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa, contra seus descendentes ou em situação excepcionalíssima devidamente fundamentada. 6. A exigência de comprovação de que a genitora seja a única responsável pelos cuidados dos filhos não constitui requisito autônomo para a concessão da prisão domiciliar, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no HC Coletivo n. 143.641/SP. 7. A prisão em via pública, por si só, não demonstra que os filhos estejam amparados de modo suficiente por terceiros, tampouco autoriza presumir situação excepcional apta a afastar a proteção legal conferida à maternidade e à infância. 8. A condenação anterior por tráfico privilegiado, com pena convertida em restritivas de direitos e cumprimento em meio aberto, não impede automaticamente a concessão da prisão domiciliar, sobretudo diante da ausência de violência, grave ameaça ou crime praticado contra a prole. 9. A manutenção de presa provisória em cela de delegacia, em razão da ausência de vaga em estabelecimento prisional feminino adequado, não autoriza automaticamente a prisão domiciliar, mas agrava o constrangimento ilegal quando presentes requisitos legais autônomos para a concessão da benesse. 10. Medidas cautelares diversas da prisão, especialmente o monitoramento eletrônico, mostram-se suficientes e proporcionais para resguardar a instrução processual e a eventual aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e Tese: Ordem parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, não bastando a gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas ou referência genérica à ordem pública. 2. A mulher mãe de criança menor de 12 anos tem direito à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando o crime não envolve violência ou grave ameaça, não é praticado contra descendente e não há situação excepcionalíssima devidamente fundamentada. 3. A exigência de prova de que a mãe seja a única responsável pelos cuidados dos filhos não constitui requisito para a incidência do art. 318-A do CPP. 4. A permanência irregular em delegacia agrava o constrangimento ilegal quando a custodiada preenche requisitos legais autônomos para a prisão domiciliar. Dispositivos relevantes citados: art. 227, da CF/88; arts. 282, 311, 312, 318, V, 318-A, I e II, e 319, IX, do CPP; arts. 84, 102 e 103, da LEP; art. 306, do CTB; art. 33, da Lei n. 11.343/06; Súmula Vinculante n. 56, do STF. Jurisprudência relevante citada: STF – HC Coletivo n. 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STF – HC n. 118.533/MS; STF – Rcl n. 32.579; STF – Tema 506; STJ – Tema 1.003; STJ – AgRg no HC n. 835.802/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 05/03/2024, DJe 08/03/2024; TJMT – N.U 1030766-36.2023.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. em 24/01/2024, DJE 26/01/2024.

  • TJMT · Acórdão1017775-23.2026.8.11.000012 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. INJÚRIA. AMEAÇA. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRESSÕES FÍSICAS. AMEAÇAS DE MORTE REITERADAS. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DAS VÍTIMAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PERSPECTIVA DE GÊNERO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas Corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica, injúria, ameaça e violência psicológica contra a mulher. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis e o princípio da homogeneidade impedem a manutenção da custódia cautelar; (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica das vítimas. III. Razões de decidir: 1. Demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, consubstanciado no risco à integridade física e psicológica da vítima, revela-se adequada a custódia cautelar para garantia da ordem pública, sobretudo em contexto de violência doméstica. 2. As ameaças fáticas, reiteradas e qualificadas pela promessa de morte e de incêndio evidenciam risco real e imediato à integridade física e psicológica das vítimas, bem como risco de reiteração delitiva. 3. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a prisão preventiva quando elementos concretos demonstram a necessidade da segregação cautelar. 4. O princípio da homogeneidade não afasta, por si só, a prisão preventiva, pois a custódia cautelar não constitui antecipação de pena, mas medida excepcional destinada à proteção da ordem pública, da instrução criminal, da aplicação da lei penal e da efetividade das medidas protetivas. 5. Inadequação das medidas cautelares diversas, diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de resguardar a vítima, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP. 6. Aplicação da perspectiva de gênero, conforme diretrizes do CNJ, como instrumento de concretização do princípio da igualdade material e de proteção integral à mulher em situação de violência. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva em contexto de violência doméstica é cabível quando a decisão se fundamenta em elementos concretos que demonstram agressões físicas, ameaças de morte reiteradas e risco atual à integridade física e psicológica das vítimas. 2. As condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da custódia cautelar quando presente o periculum libertatis. 3. O princípio da homogeneidade não afasta a prisão preventiva quando a medida se mostra necessária à proteção das vítimas e à prevenção de reiteração delitiva. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando a gravidade concreta da conduta revela risco real e imediato às ofendidas. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXI, e art. 93, IX, da CF/88; arts. 282, I, II e § 6º, 310, II, 312, 313, III, e 319, do CPP; arts. 129, § 9º, 140, caput, 147, caput, e 147-B, do CP; Lei n. 11.340/2006; Lei n. 14.857/2024; Portaria CNJ n. 27/2021; Resolução CNJ n. 492/2023; Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher; Convenção de Belém do Pará. Jurisprudência relevante citada: TJMT – Enunciado n. 43, da TCCR/TJMT. TJMT – N.U 1000500-61.2026.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. em 10/02/2026, publicado no DJE 24/02/2026; TJMT – N.U 1002311-90.2025.8.11.0000, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, j. em 25/02/2025, publicado no DJE 27/02/2025.

  • TJMT · Acórdão1015259-40.2022.8.11.004212 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. TENTATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. ESCALADA. COMPROVAÇÃO POR PROVA ORAL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame: Recursos de Apelação Criminal interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 6 (seis) dias-multa. A defesa postula a absolvição com fundamento no princípio da insignificância e, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e da causa de diminuição da tentativa. O Ministério Público requer o reconhecimento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, bem como a valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria. II. Questão em discussão: Há cinco questões em discussão: (i) definir se incide o princípio da insignificância em furto de reduzido valor, com restituição da res, quando presentes elementos reveladores de maior reprovabilidade da conduta; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa; (iii) determinar se o delito ocorreu na forma tentada ou consumada; (iv) definir se estão comprovadas as qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada; e (v) estabelecer se condenação definitiva por fato anterior ao delito, embora com trânsito em julgado posterior, pode ser valorada como maus antecedentes. III. Razões de decidir: 1. O princípio da insignificância não incide quando a reiteração delitiva e os maus antecedentes revelam maior periculosidade social da ação e elevado grau de reprovabilidade do comportamento, ainda que o bem subtraído possua reduzido valor e tenha sido restituído. 2. A atenuante da menoridade relativa incide obrigatoriamente quando comprovado que o agente era menor de 21 anos ao tempo do fato, nos termos do art. 65, I, do Código Penal. 3. O furto se consuma com a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve lapso temporal e sem posse mansa, pacífica ou desvigiada, de modo que a apreensão do numerário e dos cartões em poder do agente afasta a forma tentada. 4. A qualificadora do rompimento de obstáculo exige comprovação por laudo pericial, por se tratar de circunstância que deixa vestígios, não bastando prova exclusivamente testemunhal ou confissão, ausente justificativa para a não realização do exame técnico. 5. A qualificadora da escalada prescinde de perícia, por não deixar vestígios materiais necessários, e pode ser reconhecida quando os elementos probatórios demonstram o emprego de meio anormal para transposição de obstáculo físico e ingresso no local do fato. 6. A condenação definitiva por fato anterior ao delito em julgamento, ainda que com trânsito em julgado posterior, não caracteriza reincidência, mas autoriza a valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria. IV. Dispositivo e Tese: Recursos parcialmente providos. IV. Tese de julgamento: “1. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de furto quando a reiteração delitiva ou os maus antecedentes evidenciam maior reprovabilidade da conduta. 2. A atenuante da menoridade relativa incide obrigatoriamente quando o agente era menor de 21 anos na data do fato. 3. O furto se consuma com a simples inversão da posse da coisa subtraída, ainda que por curto espaço de tempo. 4. A qualificadora do rompimento de obstáculo depende de laudo pericial, salvo impossibilidade devidamente justificada. 5. A qualificadora da escalada pode ser reconhecida com base em prova oral idônea. 6. A condenação por fato anterior, com trânsito em julgado posterior ao novo delito, pode ser valorada como maus antecedentes”. Dispositivos relevantes citados: arts. 14, II, 33, § 2º, “c”, 59, 65, I, 155, caput, e § 4º, I e II, do Código Penal; arts. 158, 159 e 167, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: Enunciado n. 44, da TCCR/TJMT; STF - HC n. 98.152/MG, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 05/06/2009; STF - HC: 238991 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 23/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024; STJ - AgRg no REsp n. 2.132.837/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/06/2024, DJe de 17/06/2024; STJ - AgRg no REsp: 2179561 SP 2024/0413284-3, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 06/05/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/05/2025; STJ - AgRg no REsp: 2136766 SP 2024/0132480-1, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 12/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025; STJ - AgRg no REsp n. 2926521/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, j. 15/09/2025; TJMT -  N.U 1001370-11.2022.8.11.0077, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 11/09/2024, Publicado no DJE 13/09/2024; TJMT - N.U 1002737-10.2024.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 21/03/2025, Publicado no DJE 21/03/2025; TJMT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10035431120258110042, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/01/2026, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/02/2026; TJMT - N.U 0003034-74.2014.8.11.0045, PAULO DA CUNHA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 14/08/2018, Publicado no DJE 20/08/2018.

  • TJMT · Acórdão1018383-21.2026.8.11.000012 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À HIGIDEZ MENTAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame: Habeas corpus impetrado em favor de acusado pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado e furto, contra decisões que indeferiram a instauração de incidente de insanidade mental, apesar da apresentação de prontuário médico com registro de transtornos mentais. A liminar foi parcialmente deferida para determinar a instauração do incidente de insanidade mental, com suspensão da ação penal, mantendo-se, contudo, a prisão preventiva. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se: (i) há elementos concretos aptos a suscitar dúvida razoável acerca da higidez mental do paciente, a justificar a instauração do incidente previsto no art. 149, do CPP; (ii) a instauração do incidente impõe a revogação da prisão preventiva; e (iii) é cabível o reconhecimento genérico de nulidade dos atos processuais praticados após o indeferimento da prova pericial. III. Razões de decidir: 1. A instauração do incidente de insanidade mental exige a presença de dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado, não sendo necessária prova cabal de inimputabilidade ou semi-imputabilidade. 2. Prontuário do CAPS AD com registro de CID F10, prescrição medicamentosa e encaminhamento psiquiátrico, aliado à decisão judicial pretérita que substituiu pena privativa de liberdade por medida de segurança com base em avaliação psiquiátrica, constituem elementos objetivos aptos a justificar a realização de exame médico-legal. 3. A aferição da capacidade de entendimento e autodeterminação ao tempo dos fatos demanda conhecimento técnico especializado, não podendo ser suprida por impressões extraídas do interrogatório ou da dinâmica delitiva. 4. A instauração do incidente de insanidade mental não acarreta, por si só, a revogação da prisão preventiva, quando esta se encontra fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva. 5. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, sendo incabível declaração genérica e prospectiva em sede de Habeas Corpus. IV. Dispositivo e Tese: Ordem parcialmente concedida para confirmar a instauração do incidente de insanidade mental e a suspensão da ação penal até a conclusão do exame pericial, mantendo-se, por ora, a prisão preventiva. Tese de julgamento: “1. A existência de elementos objetivos indicativos de transtorno mental, inclusive decisão judicial anterior fundada em avaliação psiquiátrica, configura dúvida razoável apta a justificar a instauração do incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do CPP. 2. A instauração do incidente de insanidade mental não implica, automaticamente, a revogação da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos relacionados à gravidade da conduta e ao risco à ordem pública. 3. A declaração de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, sendo incabível reconhecimento genérico em habeas corpus”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 149 e 149, § 2º; CPP, art. 563; CPP, art. 319, VII; CP, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 212.908/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025; TJMT, N.U. 1008345-81.2025.8.11.0000; TJMT, N.U. 1000568-45.2025.8.11.0000.

  • TJMT · Acórdão1018671-66.2026.8.11.000012 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA EM CELA DE DELEGACIA. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA TRANSFERÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, mantido provisoriamente em cela de delegacia desde 20 de abril de 2026, em razão da ausência de vaga em unidade prisional adequada. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção de preso preventivo em delegacia configura constrangimento ilegal (ausência de vaga em estabelecimento prisional); (ii) estabelecer se a prisão preventiva pode ser substituída (reiteração delitiva e cometimento de novo delito durante o monitoramento eletrônico). III. Razões de decidir: 1.         A manutenção provisória do paciente em delegacia não configura, por si só, ilegalidade flagrante quando o Juízo de origem adota providências concretas para viabilizar a transferência ao sistema prisional, mediante expedição de ofício ao órgão competente para disponibilização de vaga. 2.         A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na garantia da ordem pública quando elementos concretos indicam reiteração delitiva específica, sobretudo diante de anterior prisão em flagrante pelo mesmo delito e da suposta prática de novo crime em intervalo inferior a cinco meses. 3.         O cometimento de novo delito durante o período de liberdade com monitoramento eletrônico evidencia o descumprimento das condições impostas e demonstra a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 4.         A ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado não torna automaticamente ilegal a prisão preventiva regularmente fundamentada, especialmente quando inexistente inércia estatal e presentes fundamentos concretos para a segregação cautelar. 5.         As peculiaridades do caso concreto, notadamente a reiteração criminosa e o cometimento de novo delito durante a pendência de processo não definitivamente julgado, inviabilizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A manutenção provisória de preso preventivo em delegacia, por ausência momentânea de vaga em unidade prisional, não torna ilegal a custódia quando a prisão está devidamente fundamentada e o Juízo de origem adota providências para a transferência. 2. A reiteração delitiva específica e o cometimento de novo delito durante monitoramento eletrônico justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando os elementos concretos do caso demonstram risco de reiteração criminosa e descumprimento de cautelares anteriormente impostas. Dispositivos relevantes citados: arts. 310, § 5º, I e IV, 312 e 319, do CPP. Jurisprudência relevante citada: TJMT – N.U 1011687-66.2026.8.11.0000, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, j. em 14/04/2026, publicado no DJE em 23/04/2026. TJMT – N.U 1006752-80.2026.8.11.0000, Rel. Des. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Terceira Câmara Criminal, j. em 21/04/2026, publicado no DJE em 27/04/2026.

  • TJMT · Acórdão1018473-29.2026.8.11.000012 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR ILICITUDE PROBATÓRIA. SUPOSTA TORTURA, COAÇÃO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE COMPROVADA DE PLANO. NOTÍCIA DE POSSÍVEL VIOLÊNCIA POLICIAL QUE IMPÕE APURAÇÃO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas Corpus impetrado contra decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Verde (MT), que homologou prisão em flagrante e a converteu em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de tortura, coação e violação de domicílio autoriza o reconhecimento, em Habeas Corpus, da nulidade das provas obtidas e o relaxamento ou revogação da prisão preventiva; (ii) estabelecer se a controvérsia sobre o consentimento para ingresso domiciliar e o nexo entre eventuais lesões e a diligência policial exige dilação probatória incompatível com a via estreita do Writ; (iii) determinar se a notícia de possível violência policial impõe providências de apuração pelos órgãos competentes, ainda que mantida a custódia cautelar. III. Razões de decidir: 1.         O Habeas Corpus não comporta o reconhecimento de nulidade por alegada invasão de domicílio, ilicitude de confissão, tortura ou coação quando a controvérsia exige exame aprofundado da dinâmica dos fatos, do contexto da abordagem, da causa e temporalidade das lesões e da repercussão desses elementos sobre as provas colhidas. 2.         A juntada de laudo pericial que indica possível agressão policial, embora revele alegação grave e merecedora de apuração, não autoriza, por si só, o relaxamento imediato da prisão ou a invalidação automática do flagrante, quando não demonstrada ilegalidade evidente e incontroversa. 3.         As informações prestadas pelo Juízo de origem indicam que as preliminares de nulidade foram afastadas, por ora, porque as alegações de tortura e o nexo causal sobre eventual consentimento no ingresso domiciliar demandam esclarecimento no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório. 4.         A ausência de fato superveniente ou de alteração jurídica relevante mantém hígidos os fundamentos que ensejaram o indeferimento da medida liminar, especialmente o não cabimento do Habeas Corpus para exame de matéria dependente de dilação probatória. 5.         A notícia de possível tortura ou violência policial não autoriza, isoladamente, a revogação da prisão preventiva, mas sugere a remessa das peças pertinentes ao Ministério Público e à Corregedoria da Polícia Militar, para ciência e adoção das providências cabíveis. 6.         Mantida a validade, por ora, dos elementos probatórios examinados no âmbito do Writ, não há cabimento imediato para declaração de nulidade, desclassificação do delito ou trancamento da ação penal. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O Habeas Corpus não é via adequada para reconhecer nulidade por alegada violação de domicílio, tortura, coação ou ilicitude de confissão quando a controvérsia demanda dilação probatória e não há ilegalidade flagrante comprovada de plano. 2. A notícia de possível violência policial não autoriza, por si só, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, mas impõe a adoção de providências para apuração pelos órgãos competentes. 3. A declaração de nulidade das provas, a desclassificação do delito e o trancamento da ação penal são incabíveis em Habeas Corpus quando dependem de análise aprofundada dos fatos e provas a ser realizada na instrução criminal. Jurisprudência relevante citada: TJMT – N.U 1004608-36.2026.8.11.0000, Rel. Des. Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima, Quarta Câmara Criminal, j. em 10/03/2026, publicado no DJE 17/03/2026. TJMT – N.U 1013700-38.2026.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. em 28/04/2026, publicado no DJE 04/05/2026. TJMT – N.U 1003637-51.2026.8.11.0000, Rel. Des. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva, Segunda Câmara Criminal, j. em 30/03/2026, publicado no DJE 06/04/2026.

  • TJMT · Acórdão1017793-44.2026.8.11.000012 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. APREENSÃO DE PORÇÕES DE PASTA BASE DE COCAÍNA E MACONHA, AMBAS FRACIONADAS. INDÍCIOS DE MERCANCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, POR SI SÓ. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO E PRISÃO DOMICILIAR. INSUFICIÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ANÁLISE INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas Corpus impetrado contra decisão do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias do Polo de Cáceres (MT), que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O paciente foi preso em flagrante na cidade de Comodoro (MT), após a apreensão de 16 porções de substância análoga à pasta base de cocaína e de porções de maconha. A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, a existência de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou de prisão domiciliar. II. Questões em discussão: há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está amparada em fundamentação concreta; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a revogação da custódia cautelar; (iii) determinar se as medidas cautelares diversas da prisão ou a prisão domiciliar mostram-se adequadas e suficientes ao caso concreto; e (iv) verificar se a possível incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 autoriza o relaxamento da segregação cautelar. III. Razões de decidir: 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da variedade, do fracionamento e da natureza altamente deletéria dos entorpecentes apreendidos, circunstâncias que evidenciam indícios concretos de mercancia e risco de reiteração delitiva. 2. A declaração prestada pelo próprio custodiado em interrogatório, ao admitir a comercialização das substâncias entorpecentes e o exercício da atividade ilícita há aproximadamente dois meses, reforça os indícios de dedicação à traficância. 3. A jurisprudência do STJ e os Enunciados n. 25 e 43 da TCCR/TJMT consolidam o entendimento de que a quantidade e a variedade de drogas, aliadas a elementos concretos extraídos dos autos, legitimam a decretação e a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão cautelar quando demonstrado o periculum libertatis por elementos concretos do caso. 5. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revelam-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública e impedir a reiteração delitiva, diante das circunstâncias concretas do flagrante. 6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige demonstração concreta das hipóteses excepcionais previstas nos arts. 317 e 318 do CPP, inexistentes no caso dos autos. 7. A análise acerca da incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como da tese defensiva fundada no princípio da homogeneidade, demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do Habeas Corpus. IV. Dispositivo e tese: ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada quando amparada em elementos concretos extraídos dos autos, como variedade, fracionamento e natureza da droga apreendida, aliados a indícios de mercancia. 2. As condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da custódia cautelar quando presente o periculum libertatis. 3. Medidas cautelares diversas da prisão e prisão domiciliar são incabíveis quando insuficientes para resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta. 4. A análise sobre eventual incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demanda incursão aprofundada no conjunto probatório, incompatível com a via estreita do Habeas Corpus. Dispositivos relevantes citados: arts. 312, 313, I, 317, 318 e 319 do CPP; art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ – AgRg no RHC n. 221.928/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 25/11/2025; AgRg no RHC n. 216.512/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 10/09/2025; AgRg no HC n. 888.387/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 05/03/2024; AgRg no HC n. 1.013.833/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 17/09/2025; RHC n. 192.177/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 05/11/2024; AgRg no RHC n. 200.130/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. em 27/11/2024; AgRg no HC n. 870.527/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 24/06/2024; TJMT – Enunciados n. 25 e 43 da TCCR/TJMT; N.U 1041467-85.2025.8.11.0000, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, j. em 09/12/2025.

  • TJMT · Acórdão1018082-74.2026.8.11.000012 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO MULTITUDINÁRIO. PLURALIDADE DE RÉUS E DE IMPUTAÇÕES. COMPLEXIDADE DO FEITO. PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas Corpus impetrado em favor de pacientes presos preventivamente no curso de investigação relacionada à denominada “Operação Natal Antecipado”, que apura suposta atuação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais. A defesa sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, em razão da tramitação conjunta de ação penal multitudinária, da ausência de apreciação do pedido de desmembramento e da manutenção da prisão preventiva desde 25.06.2025, requerendo a revogação da custódia ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se o tempo de prisão preventiva, diante da complexidade da ação penal, da pluralidade de réus e da natureza das imputações, configura excesso de prazo na formação da culpa; (ii) estabelecer se a ausência de desmembramento do feito caracteriza constrangimento ilegal manifesto; (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para substituir a custódia preventiva. III. Razões de decidir: 1. O excesso de prazo na formação da culpa não decorre da mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser aferido à luz da razoabilidade, das peculiaridades do caso concreto e da eventual existência de atraso injustificado atribuível ao Estado. 2. A ação penal apresenta complexidade concreta, pois envolve pluralidade de acusados, imputações graves, suposta organização criminosa estruturada, comunhão probatória, extração de dados de aparelhos celulares, tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais. 3. O tempo de custódia, isoladamente considerado, não autoriza o reconhecimento automático de excesso de prazo quando a marcha processual decorre da estrutura complexa do feito e não há demonstração de paralisação injustificada ou desídia do Juízo de origem. 4. O pedido de desmembramento não evidencia flagrante ilegalidade, pois o art. 80 do CPP confere ao magistrado discricionariedade regrada para avaliar a conveniência da cisão processual, especialmente quando há comunhão de provas e risco de decisões contraditórias. 5. A tramitação conjunta da ação penal não configura, por si só, constrangimento ilegal, quando os fatos imputados aos acusados estão interligados e a unidade processual se mostra compatível com a complexidade da persecução penal. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não se mostra suficiente quando a custódia se fundamenta na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, da suposta atuação em organização criminosa estruturada, da apreensão de entorpecentes e da necessidade de interrupção da atividade ilícita investigada. 7. A manutenção da custódia cautelar não impede a recomendação ao Juízo de origem para que adote providências voltadas à priorização e à celeridade no encerramento da ação penal, em observância à duração razoável do processo. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido segundo critérios de razoabilidade, não se configurando constrangimento ilegal quando a dilação decorre da complexidade do feito, da pluralidade de réus, da gravidade das imputações e da ausência de desídia estatal. 2. O desmembramento do processo é medida excepcional e depende de avaliação fundamentada do Juízo de origem, especialmente quando há comunhão probatória e risco de decisões contraditórias. 3. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a prisão preventiva se fundamenta concretamente na garantia da ordem pública e na necessidade de interromper a atuação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXXVIII, da CF/88; arts. 80, 312, 319 e 647 e seguintes, do CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ – RHC n. 92.442/AL, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. em 06/03/2018, DJe 14/03/2018; STJ – AgRg no RHC n. 166.355/BA, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. em 21/03/2023, DJe 27/03/2023; STJ – AgRg no HC n. 888.387/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 05/03/2024, DJe 08/03/2024. TJMT – N.U 1020269-89.2025.8.11.0000, Rel. Desa. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Terceira Câmara Criminal, j. em 25/07/2025, Publicado no DJE 25/07/2025; TJMT – N.U 1014056-67.2025.8.11.0000, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, Quarta Câmara Criminal, j. em 23/05/2025, Publicado no DJE 23/05/2025; TJMT – N.U 1016746-69.2025.8.11.0000, Rel. Des. Hélio Nishiyama, Quarta Câmara Criminal, j. em 03/07/2025, Publicado no DJE 03/07/2025.

  • TJMT · Acórdão1007927-59.2024.8.11.000712 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA QUANTO AO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REFLEXOS PROCESSUAIS SOBRE DELITOS CONEXOS. STANDARD PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA SEM CORROBORAÇÃO JUDICIAL IDÔNEA BASTANTE. ELEMENTOS INDIRETOS AMBÍGUOS. PROVA DE “OUVIR DIZER”. INVIABILIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que impronunciou os acusados quanto ao crime doloso contra a vida imputado na denúncia, com repercussão sobre os delitos conexos, ao fundamento de inexistirem indícios suficientes de autoria aptos a autorizar a pronúncia, nos termos do art. 414 do CPP. O órgão ministerial sustenta que a materialidade e os indícios de autoria estariam demonstrados pela palavra da vítima, por elementos colhidos na investigação e por dados periféricos de corroboração. II. Questão em discussão: Definir se o conjunto probatório produzido nos autos revela indícios suficientemente consistentes de autoria para autorizar a pronúncia dos apelados, especialmente diante da alegação ministerial de que a palavra da vítima estaria corroborada por imagens, dados extraídos de aparelhos celulares, elementos investigativos e depoimentos colhidos em juízo. III. Razões de decidir: 1. A pronúncia, embora constitua juízo de admissibilidade da acusação, não se satisfaz com mera suspeita, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. 2. A palavra da vítima, conquanto relevante, não autoriza, por si só, a pronúncia, quando desacompanhada de corroboração externa idônea, coerente e individualizada quanto à atuação de cada acusado. 3. Os elementos apontados pelo Ministério Público e pela Procuradoria-Geral de Justiça — tais como imagens de monitoramento, notícia de chamada de vídeo, extração de dados de aparelhos celulares e relatos policiais sobre a dinâmica investigada — não demonstram, com suficiência própria, o início de execução do homicídio, nem individualizam, em grau bastante, a adesão dolosa de cada apelado à imputada empreitada homicida, permanecendo como dados periféricos e ambíguos. 4. Prova indireta, testemunho de “ouvir dizer” e inferências derivadas de contexto investigativo, sem confirmação judicial robusta, não bastam para a submissão do réu ao Tribunal do Júri. 5. Ausente lastro probatório mínimo seguro quanto à autoria delitiva do crime doloso contra a vida, impõe-se a manutenção da impronúncia. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. V. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige indícios suficientes de autoria lastreados em prova idônea, com elevado grau de probabilidade, não se admitindo fundamentação em meras conjecturas ou prova de “ouvir dizer”. 2. O princípio in dubio pro societate não autoriza a submissão do acusado ao Tribunal do Júri na ausência de suporte probatório mínimo. 3. A dúvida quanto à suficiência dos indícios de autoria deve ser resolvida em favor do réu, com a impronúncia. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXVIII, da CF/88; arts. 413, 414 e 415 do CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ – REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 26/09/2023, DJe 03/10/2023.

  • TJMT · Acórdão0001282-04.2010.8.11.007912 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeirão Cascalheira (MT), que submeteu o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) estabelecer se é cabível a desclassificação do delito nesta fase processual; (ii) determinar se é possível o afastamento da qualificadora do motivo fútil e (iii) a concessão da assistência judiciária gratuita. III. Razões de decidir: 1.         A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. 2.         O standard probatório para a pronúncia situa-se entre a mera probabilidade e a certeza além de dúvida razoável, demandando elevada probabilidade de autoria com base em elementos produzidos sob contraditório. 3.         O conjunto probatório, especialmente depoimentos judiciais da vítima e testemunhas, evidencia a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria. 4.         Não se admite a desclassificação do delito na fase de pronúncia quando presentes elementos que sustentam a submissão ao Tribunal do Júri. 5.         A exclusão de qualificadoras somente é possível quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica diante dos indícios de motivação fútil extraídos da prova oral. 6.         A análise da concessão ou suspensão da exigibilidade das custas processuais compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos da jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. V. Teses de julgamento: 1. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, com base em standard probatório intermediário. 2. A desclassificação do delito não é cabível na fase de pronúncia quando presentes elementos que sustentam a acusação. 3. A exclusão de qualificadoras somente se admite quando manifestamente improcedentes. 4. A análise da assistência judiciária gratuita e da exigibilidade das custas compete ao Juízo da Execução Penal. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXVIII e LVII, da CF/88; arts. 413, 414, 415 e 804 do CPP; art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do CP. Jurisprudência relevante citada: STF – ARE 1067392/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. em 26/3/2019; STJ – REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. em 26/9/2023; AREsp n. 2.236.994/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. em 21/11/2023; RHC n. 172.039/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. em 2/4/2024; AgRg no HC n. 894.353/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. em 22/4/2024; AgRg no REsp n. 1.732.121/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. em 19/6/2018; TJMT – N.U 0019529-65.2013.8.11.0002, 1ª Câmara Criminal, j. em 12/12/2023; N.U 0002205-05.2018.8.11.0029, 1ª Câmara Criminal, j. em 14/11/2023; N.U 0000367-18.2000.8.11.0042, 3ª Câmara Criminal, j. em 16/08/2023; N.U 1009667-26.2022.8.11.0006, 1ª Câmara Criminal, j. em 21/05/2024.

  • TJMT · Acórdão1010393-76.2026.8.11.000012 de maio de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELA LEITURA. RESOLUÇÃO CNJ N. 391/2021. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DAS OBRAS E DAS RESENHAS POR POUCOS DIAS. RESENHAS APROVADAS PELA COMISSÃO DE VALIDAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FUNÇÃO RESSOCIALIZADORA DA EXECUÇÃO PENAL. FORMALISMO EXCESSIVO INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE DO INSTITUTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo em Execução Penal interposto contra decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Jaciara – Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto, que indeferiu o pedido de remição de pena pela leitura das obras “Prisioneiros” e “A chave do enigma da criação mental”, ao fundamento de que o reeducando extrapolou, por poucos dias, o prazo previsto na Resolução CNJ n. 391/2021 para devolução dos livros e apresentação das resenhas. A defesa postula o reconhecimento do benefício, sustentando que o pequeno atraso não afasta a finalidade ressocializadora do instituto, sobretudo porque as resenhas foram consideradas aptas pela comissão de validação da unidade prisional. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se o descumprimento, por poucos dias, do prazo previsto na Resolução CNJ n. 391/2021 para devolução da obra literária e apresentação da resenha impede, de forma absoluta, o reconhecimento da remição de pena pela leitura, ainda que o reeducando tenha efetivamente realizado a leitura e obtido aprovação da comissão de validação. III. Razões de decidir: 1. A remição de pena pela leitura exige, em regra, a observância dos requisitos objetivos estabelecidos na Resolução CNJ n. 391/2021, inclusive quanto ao prazo de leitura e apresentação do

  • TJMT · Acórdão1017714-65.2026.8.11.000012 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE E DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE HIGIDEZ PSÍQUICA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PROVIDÊNCIA TERAPÊUTICA PROVISÓRIA. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame: Habeas Corpus criminal impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso em favor de paciente preso preventivamente nos autos de ação penal que apura suposta prática dos delitos de descumprimento de medida protetiva de urgência e violação de domicílio, em face de sua avó paterna idosa. A defesa requereu, na resposta à acusação, a instauração de incidente de insanidade mental, com base em atestado médico subscrito por psiquiatra do Hospital Municipal de Cuiabá, que registra diagnóstico de esquizofrenia paranoide, dependência de canabinoides, déficit cognitivo global, necessidade de supervisão de terceiros e incapacidade laboral. O juízo de origem indeferiu o incidente, por entender que a dinâmica da conduta indicaria comportamento orientado a fins e compreensão do contexto fático. A impetração sustentou constrangimento ilegal e requereu a realização de exame médico-legal, bem como, subsidiariamente, a liberdade provisória com ou sem cautelares. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se a documentação médica apresentada pela defesa é suficiente para instaurar dúvida razoável acerca da higidez mental do paciente e impor a realização de exame médico-legal; (ii) estabelecer se o magistrado pode indeferir o incidente de insanidade mental com fundamento em impressão subjetiva extraída da dinâmica delitiva; (iii) determinar se a prisão preventiva em unidade prisional comum deve ser substituída por providência terapêutica provisória, com encaminhamento à rede pública de saúde mental e manutenção das medidas protetivas em favor da vítima. III. Razões de decidir: 1. O art. 149 do Código de Processo Penal exige dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado para a instauração do incidente de insanidade mental, não prova cabal de inimputabilidade ou semi-imputabilidade. 2. A perícia médico-legal constitui o instrumento idôneo para aferir a capacidade de entendimento e autodeterminação do acusado, não podendo ser substituída pela convicção pessoal do magistrado. 3. A decisão que avalia a higidez psíquica a partir da aparente lógica da conduta confunde o plano comportamental externo com o plano psíquico interno, cuja análise demanda conhecimento técnico especializado. 4. O atestado médico subscrito por psiquiatra da rede pública, com diagnóstico de esquizofrenia paranoide, dependência de canabinoides, déficit cognitivo global, necessidade de supervisão e incapacidade laboral, constitui elemento objetivo suficiente para gerar dúvida razoável sobre a integridade mental do paciente. 5. O indeferimento do incidente, diante de elementos clínicos relevantes, configura cerceamento de defesa e afronta o devido processo legal, pois impede a produção de prova técnica capaz de influenciar a imputabilidade, a culpabilidade, a dosimetria da pena e a eventual aplicação de medida de segurança. 6. A imputabilidade penal constitui pressuposto essencial da responsabilização criminal, de modo que o processo não deve avançar sem prévio esclarecimento técnico da condição psíquica do acusado quando há indícios concretos de transtorno mental grave. 7. A manutenção de pessoa com quadro documentado de esquizofrenia, dependência química e déficit cognitivo global em cárcere comum mostra-se desproporcional e incompatível com a dignidade da pessoa humana, com a Lei da Reforma Psiquiátrica e com as regras de adequação e necessidade das medidas cautelares. 8. A liberdade provisória desvinculada de cautelas não se mostra adequada quando subsiste risco de reiteração delitiva contra vítima idosa e necessidade de vinculação imediata do paciente à rede pública de saúde mental. 9. A substituição da prisão preventiva por encaminhamento terapêutico provisório, avaliação psiquiátrica, eventual encaminhamento ao CAPS ou internação clínica indicada, acompanhamento pela EAP e manutenção das medidas protetivas concilia a proteção da vítima com o direito fundamental à saúde do acusado. IV. Dispositivo e tese: Ordem concedida. Tese de julgamento: " 1. A existência de dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado impõe a instauração do incidente de insanidade mental e a realização de exame médico-legal. 2. O magistrado não pode substituir a perícia psiquiátrica por impressão subjetiva extraída da dinâmica da conduta atribuída ao acusado. 3. O indeferimento do incidente de insanidade mental, quando presentes elementos objetivos indicativos de transtorno mental grave, configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. 4. A prisão preventiva de acusado com quadro clínico documentado de transtorno mental grave pode ser substituída por providência terapêutica provisória, com encaminhamento à rede pública de saúde mental, acompanhamento interdisciplinar e preservação das cautelas necessárias à proteção da vítima". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPP, arts. 149 e seguintes, 149, § 2º, 282 e 319; CP, art. 150, § 1º; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Lei nº 10.216/2001; Resolução CNJ nº 487/2023. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1009682-76.2023.8.11.0000, Câmaras Isoladas Criminais, Terceira Câmara Criminal, j. 14.06.2023, publ. DJE 19.06.2023; TJMT, N.U 1018405-89.2020.8.11.0000, Primeira Câmara Criminal, j. 29.09.2020; TJMT, N.U 1008345-81.2025.8.11.0000, Primeira Câmara Criminal, j. 22.04.2025; TJMT, N.U 1002744-25.2023.8.11.0078, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva, j. 23.10.2024; STJ, HC nº 95.775/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 24.05.2010.

  • TJMT · Acórdão1015483-65.2026.8.11.000012 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS CONDIÇÕES. RESCISÃO FUNDADA EM FATO POSTERIOR. ILEGALIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. I. Caso em Exame: Habeas Corpus impetrado em favor de paciente contra decisão que rescindiu Acordo de Não Persecução Penal homologado judicialmente, sob o fundamento de suposta prática de novo delito. O acordo previa como obrigação o pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 4.236,00, integralmente quitada em 04/10/2024. O fato indicado como causa de rescisão ocorreu em 31/10/2024. Liminar deferida para suspender os efeitos da rescisão. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente válida a rescisão de Acordo de Não Persecução Penal com fundamento em fato supostamente delituoso ocorrido após o cumprimento integral das condições pactuadas. III. Razões de Decidir: 1. O art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal estabelece que, cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juiz decretará a extinção da punibilidade, não havendo margem para discricionariedade. 2. A rescisão do ANPP pressupõe descumprimento de condição estipulada no acordo, nos termos do art. 28-A, § 10, do CPP, o que não se verifica quando o fato invocado é posterior ao adimplemento integral da obrigação. 3. A superveniência de fato delituoso após o cumprimento das condições não autoriza a desconstituição de situação jurídica já consolidada, sob pena de afronta à segurança jurídica. 4. Reconhecimento, inclusive pelo Ministério Público, do cumprimento integral do acordo e da necessidade de declaração da extinção da punibilidade. IV. Dispositivo e Tese: Ordem concedida, com ratificação da liminar, para declarar a nulidade da decisão que rescindiu o Acordo de Não Persecução Penal e reconhecer a extinção da punibilidade do paciente. Tese de julgamento: 1. Cumprido integralmente o Acordo de Não Persecução Penal, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade, nos termos do art. 28-A, § 13, do CPP. 2. A superveniência de fato supostamente delituoso após o adimplemento integral das condições não autoriza a rescisão do acordo nem o restabelecimento da persecução penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §§ 10 e 13. Jurisprudência relevante citada: TJMT N.U 1005375-92.2022.8.11.0007, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 10/03/2026, p. 13/03/2026.

  • TJMT · Acórdão1011034-64.2026.8.11.000007 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ERRO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. REVISIONAL PROCEDENTE. REVISIONAL PROCEDENTE. I. Caso em exame: Revisão Criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I e III, do CPP, visando desconstituir parcialmente acórdão que manteve condenação pelos crimes de receptação e desobediência, com reconhecimento da agravante da reincidência. Sustenta erro judiciário consistente na utilização de condenação anterior atingida pela prescrição da pretensão punitiva intercorrente para fins de reincidência, requerendo o afastamento da agravante, com readequação da pena e do regime prisional. II. Questão em discussão: Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se a condenação anterior, atingida pela prescrição da pretensão punitiva intercorrente, pode produzir efeitos penais secundários, especialmente para caracterização da reincidência; (ii) estabelecer se o reconhecimento indevido da reincidência impõe a revisão da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento. III. Razões de decidir: 1. A revisão criminal é medida excepcional cabível quando evidenciado erro judiciário, especialmente quando a condenação afronta o texto expresso da lei penal ou se funda em premissas juridicamente inválidas. 2. Após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do CP, sendo possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva intercorrente entre a sentença e o acórdão confirmatório. 3. Configurada a prescrição da pretensão punitiva, extinguem-se não apenas a execução da pena, mas também os efeitos penais secundários da condenação, inclusive a reincidência. 4. A utilização de condenação atingida pela prescrição punitiva para agravar a pena em novo processo configura erro de direito e afronta à legalidade estrita. 5. O vício no reconhecimento da reincidência contamina a dosimetria da pena, impondo sua readequação com exclusão da agravante indevidamente aplicada. 6. Afastada a reincidência, e sendo a pena inferior a 4 anos, mostra-se cabível a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP. IV. Dispositivo e tese: Revisão Criminal procedente. Tese de julgamento: “1. A prescrição da pretensão punitiva intercorrente extingue todos os efeitos da condenação, inclusive os secundários, impedindo sua utilização para fins de reincidência. 2. A utilização de condenação atingida pela prescrição punitiva para agravar a pena configura erro judiciário passível de correção por revisão criminal. 3. O afastamento indevido da reincidência impõe a readequação da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento”. Dispositivos relevantes citados: arts. 107, IV, 109, VI, 110, § 1º, 117, IV, 61, I, 69 e 33, § 2º, “c”, do CP; art. 621, I e III, do CPP. Jurisprudência relevante citada: TJPR – RVCR: 0033824-02.2018.8.16.0000, Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti, 3ª Câmara Criminal, j. em 01/03/2019. TJMT – N.U 0000464-66.2019.8.11.0037, Rel. Des. Pedro Sakamoto, Segunda Câmara Criminal, j. em 03/10/2023.

  • TJMT · Acórdão1008439-92.2026.8.11.000007 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. HOMICÍDIO PRATICADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MORTE DE PEDESTRE. POSSÍVEL DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ATUAÇÃO DO JUIZ DAS GARANTIAS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em exame: Conflito Negativo de Jurisdição suscitado para definição do juízo competente para processar e julgar inquérito policial instaurado para apurar atropelamento com resultado morte, ocorrido em Várzea Grande (MT), no qual o investigado conduzia veículo em velocidade estimada entre 101 km/h e 103 km/h, sem registro de frenagem, desvio de trajetória ou qualquer outra manobra evasiva, tendo evadido do local sem prestar socorro. O conflito instaurou-se após manifestação inicial pelo enquadramento, em tese, como homicídio culposo na direção de veículo automotor, seguida de nova manifestação ministerial, sustentando a presença de elementos indicativos de homicídio doloso, na modalidade de dolo eventual, com pedido de reconhecimento da competência do Tribunal do Júri. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos informativos colhidos no inquérito sustentam, em tese, a imputação de homicídio doloso, na modalidade de dolo eventual, a atrair a competência do Tribunal do Júri, ou se apontam apenas para homicídio culposo na direção de veículo automotor, de competência do juízo criminal comum; e (ii) estabelecer se a atuação do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias, na fase investigativa, interfere na definição do juízo natural para o processamento e julgamento do feito. III. Razões de decidir: 1. A competência do Tribunal do Júri prevalece quando a controvérsia envolve imputação, em tese, de crime doloso contra a vida, porque o princípio do juiz natural e a garantia constitucional do júri impedem o afastamento prematuro dessa jurisdição especializada. 2. O dolo eventual, em delitos de trânsito com resultado morte, pode ser reconhecido em tese quando o conjunto fático revela indicadores objetivos de assunção do risco de produzir o resultado, vedada conclusão automática fundada em dado isolado. 3. O laudo de evitabilidade demonstra que a vítima iniciou a travessia quando o veículo se encontrava a 185,5 metros de distância e que havia possibilidade técnica de imobilização em 103,8 metros, mesmo na velocidade estimada entre 101 km/h e 103 km/h, além de registrar plena visibilidade e ausência absoluta de reação defensiva. 4. Esses elementos técnicos, somados à velocidade excessiva em via urbana e à evasão do local sem prestação de socorro, formam base empírica mínima apta a sustentar, em tese, a plausibilidade da imputação por dolo eventual, sem antecipação de juízo definitivo de mérito. 5. A distinção entre culpa consciente e dolo eventual exige aprofundamento probatório; para a definição da competência, contudo, basta a verificação da plausibilidade da imputação formulada com apoio nos elementos informativos já produzidos. 6. A alegação de comprometimento da plena consciência em razão do uso de medicamento não afasta, de plano, a gravidade concreta da conduta e deve ser apreciada em conjunto com os demais dados objetivos apurados. 7. A eventual revisão futura do enquadramento jurídico encontra mecanismos próprios no sistema processual penal, de modo que a fixação da competência do Tribunal do Júri, nesta etapa, preserva o juiz natural sem cristalizar, de forma irreversível, a classificação do fato. 8. A atuação do Juízo das Garantias na fase pré-processual, para controle da legalidade da investigação e apreciação de medidas cautelares, permanece íntegra e não afasta a competência constitucional do Tribunal do Júri para o processamento e julgamento do feito. IV. Dispositivo e tese: Conflito procedente. Tese de julgamento: 1. A competência do Tribunal do Júri prevalece quando os elementos informativos revelam base empírica mínima para a imputação, em tese, de homicídio doloso, na modalidade de dolo eventual, ainda que persista controvérsia acerca do elemento subjetivo da conduta. 2. A exclusão prematura da competência do Júri não se justifica quando a prova técnica indica, em tese, velocidade excessiva, possibilidade concreta de evitar o impacto, plena visibilidade da vítima e ausência de manobra evasiva. 3. A atuação do Juízo das Garantias na fase investigativa, para controle da legalidade e apreciação de cautelares, não afasta a competência constitucional do Tribunal do Júri para processar e julgar crime doloso contra a vida. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXVIII, “d”, da CF/88; arts. 18, I, parte final, e 121, caput, do CP; arts. 3º-B, 3º-C, 74, § 1º, 78, I, 81, parágrafo único, e 419 do CPP; arts. 302, 304 e 305 do CTB; art. 205 do RITJMT.

  • TJMT · Acórdão1015134-62.2026.8.11.000007 de maio de 2026

    : DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. AÇÃO PENAL. DESOBEDIÊNCIA. RECEPTAÇÃO. DELITOS DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ARQUIVAMENTO PARCIAL QUANTO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE VARAS CRIMINAIS DA MESMA COMARCA. CONEXÃO ENTRE INFRAÇÕES. PREPONDERÂNCIA DO CRIME COM PENA MAIS GRAVE. ART. 78, II, “A”, DO CPP. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL COMUM. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame: Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres (MT), após declínio de competência pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da mesma Comarca, nos autos de ação penal em que se apura a suposta prática dos crimes de desobediência, receptação e delitos previstos nos arts. 14 e 16, da Lei n. 10.826/2003. O feito foi inicialmente distribuído à vara especializada em crimes contra a Administração Pública e organizações criminosas, mas houve arquivamento parcial quanto ao crime da Lei n. 12.850/2013, remanescendo delitos afetos à competência criminal comum e à competência especializada. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir qual juízo é competente para processar e julgar ação penal que envolve delitos conexos atribuídos a varas criminais da mesma categoria, após o arquivamento parcial do crime que justificava a competência especializada por organização criminosa. III. Razões de decidir: O conflito negativo de jurisdição configura-se quando dois juízos da mesma comarca declinam da competência para processar e julgar a mesma ação penal. A competência da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres (MT) abrange, de forma especializada, crimes contra a Administração Pública, crimes ambientais, crimes da Lei de Drogas, organização criminosa, lavagem de dinheiro e crimes contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo, nos termos das resoluções internas do TJMT. O arquivamento parcial quanto ao crime de organização criminosa afasta o fundamento originário da competência especializada regional da 4ª Vara Criminal. Os crimes remanescentes possuem conexão entre si, pois apurados no mesmo contexto fático, atraindo a aplicação das regras de conexão e continência do Código de Processo Penal. Em concurso de jurisdições da mesma categoria, prepondera a competência relativa à infração à qual for cominada a pena mais grave, conforme art. 78, II, “a”, do CPP. O crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 possui pena abstrata mais grave do que o crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal, razão pela qual deve orientar a definição da competência. As regras do Código de Processo Penal sobre conexão e continência prevalecem sobre normas administrativas de organização judiciária quando houver conflito entre juízos de mesma categoria. A competência para processar e julgar a ação penal deve ser fixada no Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres (MT), por se tratar de vara criminal comum competente para os delitos remanescentes mais graves do Estatuto do Desarmamento. IV. Dispositivo e Tese: Conflito Negativo de Jurisdição improcedente. Tese de julgamento: 1. Havendo conexão entre crimes atribuídos a juízos de mesma categoria, a competência firma-se pela infração à qual for cominada a pena mais grave, nos termos do art. 78, II, “a”, do CPP. 2. O arquivamento parcial do delito que justificava a competência especializada afasta a competência do juízo especializado quando remanescem crimes comuns conexos. 3. As regras processuais de conexão e continência prevalecem sobre normas administrativas de organização judiciária na definição da competência entre juízos da mesma categoria. Dispositivos relevantes citados: art. 78, II, “a”, do CPP; art. 330 e art. 180, do Código Penal; arts. 14 e 16, da Lei n. 10.826/2003; art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013; art. 205, do RITJMT; Resolução n. 11/2018-TP/TJMT; Resolução n. 02/2023-TP/TJMT; Resolução n. 15/2023-TJMT/OE. Jurisprudência relevante citada: STJ – CC n. 136.829/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. em 26/11/2014, DJe 09/12/2014. TJMT – N.U 1017628-65.2024.8.11.0000, Rel. Des. Hélio Nishiyama, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, j. em 07/11/2024, DJE 14/11/2024; N.U 1010082-56.2024.8.11.0000, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, j. em 06/06/2024, DJE 12/06/2024. TJPR – Conflito de Competência n. 0034721-59.2021.8.16.0021, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, Segunda Câmara Criminal, j. em 21/03/2022, DJE 22/03/2022; Conflito de Competência n. 0030420-98.2023.8.16.0021, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, Segunda Câmara Criminal, j. em 12/12/2023, DJE 13/12/2023.

  • TJMT · Acórdão1006655-80.2026.8.11.000007 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, READEQUAÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO OU NOVA MODULAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. TESES JÁ EXPRESSAMENTE EXAMINADAS EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. NULIDADE POR ALEGADA QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DO JUÍZO. PRECLUSÃO. OITIVA DA GENITORA DA VÍTIMA COMO TESTEMUNHA.  POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. INCIDÊNCIA. REVISÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, JULGADA IMPROCEDENTE. I. Caso em exame: Revisão Criminal, fundada no art. 621, I, do CPP, ajuizada com o objetivo de desconstituir sentença condenatória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tangará da Serra (MT), bem como acórdão que deu parcial provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, com incidência da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, todavia, redimensionando a pena de ofício. A defesa postula a absolvição por insuficiência probatória, sustenta nulidade por alegada quebra da imparcialidade objetiva do juízo e pela oitiva da genitora da vítima sob compromisso legal, e requer, subsidiariamente, a readequação da pena-base, o afastamento ou a redução da continuidade delitiva, a exclusão da majorante do art. 226, II, do CP e a readequação do regime inicial. II. Questão em discussão: Há 6 (seis) questões em discussão: (i) definir se é cabível, em revisão criminal, rediscutir a suficiência probatória da condenação já apreciada em apelação; (ii) estabelecer se a controvérsia relativa à pena-base, especialmente quanto à valoração das consequências do crime, pode ser renovada na via revisional; (iii) determinar se o reconhecimento da continuidade delitiva e a fração de aumento podem ser reexaminados sem prova nova; (iv) definir se houve quebra da imparcialidade do juízo apta a nulificar a instrução e a sentença; (v) estabelecer se a oitiva da genitora da vítima como testemunha compromete a validade do processo; e (vi) determinar se subsiste a causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal. III. Razões de decidir: 1. A revisão criminal, enquanto medida excepcional de superação da coisa julgada para a correção de erros judiciários, somente tem cabimento nas hipóteses taxativas previstas no artigo 621, I, II e III, do CPC, não podendo ser utilizada como mecanismo indireto de reapreciação de matérias já enfrentadas na decisão, tampouco para reanálise de teses já debatidas e interpretadas, não se prestando ao simples inconformismo da parte com a decisão transitada em julgado, exigindo demonstração clara de erro judicial fundado em hipóteses taxativas previstas em lei. 2. O pedido absolutório por insuficiência probatória reproduz inconformismo já rejeitado, pois o acórdão revisor reconhece a especial relevância da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos probatórios. 3. A controvérsia sobre a pena-base também já foi examinada em grau recursal, inclusive com retificação de ofício da reprimenda, o que impede sua renovação na via excepcional sem elemento novo. 4. O reconhecimento da continuidade delitiva e a adoção da fração mínima de 1/6 já foram expressamente apreciados na apelação, de modo favorável ao réu, inexistindo interesse revisional para nova rediscussão do tema. 5. A alegação de quebra da imparcialidade do juízo não prospera, porque as manifestações ocorridas em audiência, inseridas em contexto sensível de apuração de violência sexual intrafamiliar contra criança, não revelam prejulgamento, atuação acusatória do magistrado ou interesse pessoal no desfecho da causa. 6. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563, do CPP, o que não se verifica, pois a defesa não aponta cerceamento, indeferimento de perguntas, limitação probatória ou qualquer repercussão objetiva sobre o exercício do contraditório. 7. A arguição tardia da suposta suspeição do juízo, não deduzida no momento oportuno nem suscitada em apelação, atrai a preclusão, inviabilizando o acolhimento da nulidade na revisão criminal. 8. A oitiva da genitora da vítima como testemunha não configura nulidade, porque os arts. 206 e 208, do CPP restringem a dispensa do compromisso legal aos ascendentes ou descendentes do acusado, não alcançando a mãe da ofendida. A defesa também não demonstra prejuízo concreto decorrente da forma de colheita do depoimento da genitora, permanecendo a alegação em plano abstrato. 9. A causa de aumento do art. 226, II, do CP incide quando o agente, na condição de tio da vítima, exerce sobre criança de tenra idade ascendência e autoridade moral derivadas do vínculo familiar e do contexto de convivência doméstica. IV. Dispositivo e tese: Revisão parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improcedente. Tese de julgamento: “1. A revisão criminal não admite a simples reiteração de matérias já apreciadas em apelação, sem prova nova ou demonstração de erro judiciário. 2. A alegação de quebra da imparcialidade do juízo exige demonstração objetiva de prejuízo concreto à defesa. 3. A oitiva da genitora da vítima como testemunha compromissada não configura nulidade quando inexistente vedação legal e ausente prejuízo efetivo. 4. A majorante do art. 226, II, do Código Penal incide quando o vínculo familiar evidencia autoridade ou ascendência moral concreta do agente sobre vítima criança”. Dispositivos relevantes citados: arts. 217-A, do CP; arts. 206, 208, 563 e 621, I, do CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ – AgRg no REsp: 2101954 MG 2023/0369124-6, Rel. Min. Messod Azulay Neto, T5 - Quinta Turma, j. em 22/10/2024. TJRO – Revisão Criminal: 0804738-72.2024.8.22.0000, Rel. Des. José Jorge R. da Luz, j. em 19/09/2024; TJRS – Revisão Criminal: 70085591139, Rel. Andréia Nebenzahl de Oliveira, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, j. em 07/07/2023. TJMG – Apelação Criminal: 0023695-61.2023.8.13.0479, Rel. Des. Haroldo André Toscano de Oliveira, Câmara Justiça 4.0, j. em 12/05/2025. TJMT – Enunciado 10, da TCCR.

  • TJMT · Acórdão1010473-85.2024.8.11.004005 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Quarta Câmara Criminal que negou provimento ao recurso de apelação criminal e manteve condenação à pena de 06 anos e 05 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 643 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão: Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ou contradição ao reconhecer a licitude do ingresso domiciliar sem mandado judicial; (ii) estabelecer se houve contradição ou omissão no reconhecimento da destinação mercantil das drogas e no afastamento da desclassificação para uso pessoal; (iii) determinar se o julgado deixou de enfrentar adequadamente a negativa do tráfico privilegiado, a dosimetria da pena, o regime inicial fechado e a substituição da pena; e (iv) verificar se é cabível o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 2. O acórdão embargado acórdão embargado enfrentou expressamente todas as insurgências defensivas correlatas à dosimetria e aos consectários da condenação, inexistindo, pois, qualquer omissão, remanescendo apenas inconformismo com matéria já decidida. 3. O consentimento da genitora da acusada para o ingresso dos policiais no imóvel reforça a regularidade da diligência e afasta a alegação de violação de domicílio, em consonância com a tese firmada no Tema 280 do STF. 4. O acórdão também afasta, de modo coerente, a tese de posse para uso pessoal ao destacar a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, o acondicionamento da cocaína, a apreensão de dinheiro em espécie e a confissão judicial de que a droga era guardada mediante promessa de pagamento. 5. A decisão embargada explicita que o crime de tráfico possui tipo misto alternativo, de modo que guardar ou ter em depósito substância entorpecente com finalidade mercantil basta para a configuração do delito, tornando irrelevante a ausência de petrechos usualmente associados à traficância. 6. O julgado aprecia expressamente a negativa do tráfico privilegiado ao consignar a existência de condenação definitiva anterior por tráfico de drogas, circunstância que afasta a primariedade e evidencia dedicação a atividades criminosas. 7. A manutenção da dosimetria, do regime inicial fechado e da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade encontra motivação expressa na reincidência específica, na pena superior a quatro anos e na natureza e quantidade das drogas apreendidas, com fundamento nos arts. 33, § 2º, “b”, e 44 do CP, bem como no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 8. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando a matéria já foi suficientemente examinada, bastando que o tribunal enfrente de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. IV. Dispositivo e Tese: Embargos rejeitados. IV. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 619 do CPP. 2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões concretas, previamente constatadas, indicativas de flagrante delito, especialmente em crime permanente, sendo o consentimento do morador, quando existente, elemento meramente corroborativo da regularidade da diligência, e não pressuposto exclusivo de sua validade. 3. A quantidade, a variedade e as circunstâncias da apreensão de entorpecentes, somadas à confissão judicial de guarda mediante promessa de pagamento, afastam a desclassificação para uso pessoal. 4. A condenação definitiva anterior por tráfico afasta, por si só, o tráfico privilegiado, em razão da ausência de primariedade. A reiteração específica no mesmo contexto delitivo pode ser considerada apenas de forma complementar, como indicativo de dedicação a atividades criminosas, sem bis in idem. O regime inicial fechado mantém-se em razão da reincidência específica, da pena aplicada e da gravidade concreta do fato, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. 5. O prequestionamento considera-se atendido quando o acórdão enfrenta, de modo fundamentado, o conteúdo normativo dos dispositivos invocados, ainda que sem menção analítica exaustiva”. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XI, da CF/88; arts. 157 e 619 do CPP; arts. 33, caput, e § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006; arts. 33, § 2º, “b”, e 44 do CP. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 179.078/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 22/08/2023; TJMT, N.U 0002835-10.2005.8.11.0064, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, Quarta Câmara Criminal, j. em 27/01/2026.

  • TJMT · Acórdão1015155-38.2026.8.11.000005 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas Corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente no bojo de ação penal que apura a suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico, desobediência e embaraço à investigação. A defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, ausência dos requisitos da prisão preventiva, fragilidade probatória e possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; e (iii) determinar se é cabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir: 1. O rito do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo suficiente a presença de indícios de autoria e materialidade para legitimar a persecução penal e a custódia cautelar. 2. Há elementos concretos que vinculam a paciente à organização criminosa, inclusive com atuação funcional relevante na logística do tráfico e na gestão de atividades ilícitas, conforme evidenciado por dados telemáticos e demais elementos investigativos. 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, do risco de reiteração delitiva e da atuação estruturada em facção criminosa. 4. O comportamento da paciente, consistente na tentativa de destruição de provas e no descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, reforça a necessidade da custódia. 5. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presente o periculum libertatis. 6. As medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes, diante da ineficácia de providências anteriormente aplicadas ao caso concreto. 7. O excesso de prazo deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, e não por critério meramente aritmético, sendo que, no caso, a marcha processual revela regular andamento, sem desídia estatal. 8. A complexidade do feito, marcada pela pluralidade de réus e de imputações, justifica eventual dilação temporal da instrução criminal. IV. Dispositivo e tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade da agente e o risco de reiteração delitiva, especialmente em casos de atuação em organização criminosa. 2. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido segundo a razoabilidade, consideradas a complexidade do processo e a ausência de inércia estatal. 3. As condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão cautelar quando demonstrado o periculum libertatis. 4. As medidas cautelares diversas são inadequadas quando já se revelaram ineficazes no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: arts. 282, 312, 313 e 319 do CPP; Lei n. 12.850/2013; Lei n. 11.343/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ – precedentes sobre a impossibilidade de análise aprofundada de provas em habeas corpus e sobre a aferição do excesso de prazo segundo o critério da razoabilidade; TJMT – Enunciados n. 41, 42 e 43 da TCCR.

  • TJMT · Acórdão1000023-60.2024.8.11.008005 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE GRATUIDADE. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM. FALTA DE INTERESSE RECUSAL NESSE PONTO. PRELIMINARES DE NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226, DO CPP. INEXISTÊNCA DE VIOLAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INDEPENDENTE. BUSCA DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. ART. 302, IV, DO CPP. INGRESSO AUTORIZADO. LICITUDE DA PROVA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INAPLICABILIDADE. ENUNCIADO 8, DA TCCR/TJMT. MÉRITO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. RÉU/APELANTE REINCIDENTE. FRAÇÃO DE 1/6 NA SEGUNDA FASE. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença que condenou o réu/apelante à pena de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP). A defesa requer gratuidade de justiça, suscita nulidade do reconhecimento fotográfico e da busca domiciliar, postula absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, redimensionamento da pena e abrandamento do regime inicial. II. Questão em discussão: Há 5 (cinco) questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal no pedido de gratuidade/isenção de custas; (ii) estabelecer se o reconhecimento fotográfico é nulo por alegada inobservância do art. 226, do CPP; (iii) verificar a licitude da prova obtida mediante ingresso domiciliar sem mandado; (iv) definir se o conjunto probatório se revela suficiente para a condenação; (v) estabelecer se a dosimetria e o regime inicial comportam redução e mitigação. III. Razões de decidir: 1. Não se conhece do recurso defensivo no que pertine ao pleito de gratuidade, quando a sentença já tenha isentado o réu/apelante do pagamento de custas e despesas processuais, em razão de assistência pela Defensoria Pública, faltando-lhe, pois, o interesse recursal nesse ponto. 2. Observadas as formalidades do art. 226, do CPP, com descrição prévia e alinhamento de fotografias de pessoas semelhantes, não há falar-se em nulidade do procedimento de reconhecimento, especialmente quando este ainda guarda congruência com as demais provas independentes. 3. A autoria não se lastreia exclusivamente no reconhecimento, pois resulta também de imagens de vigilância, depoimentos colhidos sob contraditório, apreensão de objetos subtraídos em posse do réu/apelante, além das vestes compatíveis com o registro em vídeo do momento do crime, além de elementos informativos convergentes, a exemplo da confissão do corréu. 4. O ingresso domiciliar é legítimo diante de situação de flagrante delito, nos moldes do art. 302, IV, do CPP, sendo idônea a diligência que culmina na localização de produtos do crime. 5. A teoria dos frutos da árvore envenenada não incide quando não demonstrada ilicitude originária apta a contaminar as provas e sobretudo quando assegurados o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. 6, A absolvição por insuficiência probatória é incabível quando materialidade e autoria se mostram demonstradas por prova oral firme e harmônica, corroborada por elementos objetivos carreados nos autos. 7. Se a pena-base permanece no mínimo legal, e a reincidência é valorada na segunda fase, com aumento de 1/6, fração usual e proporcional, não há falar-se em desproporcionalidade ou ausência de fundamentação idônea. 8. A causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do CP (emprego de arma de fogo) incide de forma autônoma, sem bis in idem, já que não constitui elementar do tipo penal. 9. A reincidência impede a fixação de regime inicial mais brando (semiaberto) ainda que a pena fixada em definitivo não ultrapassa 8 (oito) anos, de modo que o regime fechado se mantém em razão da exegese do arts. 33, § 2º, “b” e § 3º, do CP. IV. Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente conhecido e desprovido. IV. Tese de julgamento: “1. Não se reconhece a nulidade do reconhecimento de pessoas quando o procedimento observa o art. 226, do CPP e a condenação se ampara em provas independentes e convergentes. 2. O ingresso domiciliar sem mandado é legítimo em situação de flagrante delito, sendo lícitas as provas daí decorrentes quando ausente demonstração de ilicitude e prejuízo. 3. A fração de 1/6 para exasperação pela reincidência na segunda fase da dosimetria é proporcional e compatível com a jurisprudência, e a reincidência pode justificar regime inicial mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 8 anos”. Dispositivos relevantes citados: art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP; arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 61, I, do CP; arts. 226, 302, IV, 386, V e VII, e 804 do CPP; art. 5º, XI, da CF/88. Jurisprudência relevante citada: STJ – Tema 1.258; AgRg no AREsp n. 1.601.324/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 18/02/2020; AgRg no HC: 764.163/RS 2022/0256099-6, T5 - Quinta Turma, j. em 28/02/2023; REsp: 2.127.096/MS 2024/0066613-0, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5 - Quinta Turma, j. em 01/04/2025; AgRg no HC 528.128/SC 2019/0245987-4, Rel. Sebastião Reis Júnior, T6 - Sexta Turma, j. em 15/05/2023; - AgRg no AgRg no HC: 667.415/SP 2021/0152122-7, Rel. Mini. Ribeiro Dantas, T5 - Quinta Turma, j. em 15/03/2022. TJDF – 0703461-54.2020.8.07.0005, Rel. Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. em 01/12/2022. TJMT – Enunciado n. 8, da TCCR. N.U 0000831-21.2018.8.11.0039,  Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. em 16/09/2020; N.U 0000056-40.2020.8.11.0005, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. em 24/04/2024; N.U 0009719-77.2012.8.11.0042, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. em 28/01/2026; N.U 1020298-81.2023.8.11.0042, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. em 10/02/2026.

  • TJMT · Acórdão1033128-65.2024.8.11.000305 de maio de 2026

    : DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES E FALSA IDENTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. ATIPICIDADE MATERIAL DA FALSA IDENTIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame: Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de furto simples (art. 155, caput, do CP) e falsa identidade (art. 307 do CP), em concurso material, à pena total de 01 ano de reclusão e 03 meses e 15 dias de detenção, além de multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A defesa pleiteia a absolvição quanto ao furto, com fundamento no princípio da insignificância, em razão do valor da res furtiva (R$ 280,00) e da restituição dos bens, bem como a absolvição quanto ao crime de falsa identidade, por ausência de tipicidade material e de dolo relevante. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o princípio da insignificância ao crime de furto diante do valor dos bens subtraídos e da reiteração delitiva; (ii) saber se a atribuição de identidade diversa perante autoridade policial, prontamente esclarecida, configura o delito do art. 307 do CP sob a perspectiva da tipicidade material. III. Razões de decidir: 1. O princípio da insignificância exige a presença cumulativa de quatro requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta, (ii) ausência de periculosidade social da ação, (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A res furtiva, avaliada em R$ 280,00, corresponde a aproximadamente 20% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, superando o parâmetro jurisprudencial de 10% adotado pelo STJ, o que afasta a inexpressividade da lesão. 3. O histórico criminal do apelante, que registra diversas ações penais por crimes patrimoniais com o mesmo modus operandi, demonstra habitualidade delitiva, o que afasta o reduzido grau de reprovabilidade da conduta e inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 4. Quanto ao crime de falsa identidade, embora haja tipicidade formal, a conduta não produziu lesão relevante à fé pública, nem ocasionou prejuízo concreto à atividade estatal, tendo sido a verdadeira identidade esclarecida no curso da lavratura do procedimento policial. 5. Ausente repercussão prática ou potencialidade lesiva significativa, impõe-se o reconhecimento da atipicidade material da conduta, com absolvição nos termos do art. 386, III, do CPP. IV. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido para absolver o apelante quanto ao crime de falsa identidade, mantendo-se a condenação pelo delito de furto. Tese de julgamento: “1. A reiteração delitiva e a subtração de bem cujo valor supera 10% do salário-mínimo afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. A atribuição momentânea de identidade diversa perante autoridade policial, prontamente esclarecida e sem repercussão concreta, é materialmente atípica por ausência de lesão relevante à fé pública”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, caput, e 307; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 98.152/MG, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 05/06/2009; STJ, AgRg no REsp 2.132.837/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/06/2024; TJMT, IUJ nº 101532/2015.

  • TJMT · Acórdão1012509-55.2026.8.11.000005 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVA. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. APETRECHOS DE FRACIONAMENTO. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas Corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva e, posteriormente, indeferiu pedido de revogação da custódia cautelar, em investigação pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta nulidade das provas por ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem consentimento válido, ausência dos requisitos da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis, destinação da droga ao uso pessoal e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade das provas em razão de ingresso domiciliar sem mandado judicial; (ii) estabelecer se é cabível, na via estreita do habeas corpus, a desclassificação da imputação de tráfico de drogas para posse de entorpecentes para consumo pessoal; (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva ou se é suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir: 1. A existência de fundadas razões objetivas e concretas, consistentes em denúncia prévia, abordagem em via pública com apreensão inicial de entorpecentes e posterior autorização do morador para ingresso na residência, legitima a diligência policial e afasta, em juízo de cognição sumária, a alegação de violação domiciliar. 2. A ata notarial apresentada pela defesa, embora apta a documentar versão posterior do familiar do paciente, não basta, por si só, para desconstituir, em juízo de cognição sumária, os registros contemporâneos do flagrante, pois o seu conteúdo não evidencia, de forma objetiva e imediata, oposição expressa, coação, violência ou qualquer outro dado externo bastante para infirmar, de plano, a alegada autorização do morador para o ingresso policial. 3. A análise aprofundada sobre a validade do consentimento, a dinâmica da abordagem e a higidez integral das provas exige incursão vertical no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não é cabível em habeas corpus quando os autos indicam apreensão de quantidade e variedade relevantes de entorpecentes, apetrechos de fracionamento e manipulação, numerário em espécie e elementos sugestivos de destinação mercantil. 5. A prisão preventiva encontra fundamentação concreta na garantia da ordem pública, diante da quantidade e diversidade de drogas apreendidas, da apreensão de instrumentos associados ao preparo e fracionamento dos entorpecentes, do numerário em espécie, do risco de reiteração delitiva e de notícia indiciária acessória de possível vínculo com facção criminosa, valorada apenas como dado complementar e não como fundamento cautelar autônomo. 6. As condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e os indícios de envolvimento com organização criminosa revelam a necessidade da segregação cautelar. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões objetivas, justificadas a posteriori, não bastando notícia anônima isolada, sendo suficiente, no caso concreto, a prévia corroboração empírica da denúncia por meio da abordagem do suspeito no local indicado e da apreensão inicial de entorpecente em seu poder, elementos posteriormente acrescidos do consentimento do familiar responsável pelo imóvel, em contexto de aparente flagrante de crime permanente. 2. O habeas corpus não comporta desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal quando a análise depende de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. 3. A gravidade concreta da conduta, a quantidade e variedade de drogas, os apetrechos de fracionamento, o numerário em espécie e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, podendo eventual notícia indiciária de possível vínculo com facção criminosa ser valorada apenas como elemento adicional de reforço, sem caráter autônomo. 4. As condições pessoais favoráveis não impõem a revogação da prisão preventiva quando permanecem presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP”. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XI, da CF/88; arts. 312, 313, I, e 319, do CPP; arts. 28 e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, TJMT – Enunciados 42 e 43, da TCCR/TJMT. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 986.523/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. em 10/3/2026; STJ, HC n. 1.066.921/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 11/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 859.183/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 18/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 888.387/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 05/03/2024.

  • TJMT · Acórdão1000984-23.2025.8.11.002905 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO COM SINAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DEFINITIVA. NOMEAÇÃO DA PROPRIETÁRIA COMO FIEL DEPOSITÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de Apelação Criminal interposto contra decisão que, nos autos de incidente de restituição de coisa apreendida, indeferiu o pedido de devolução de veículo apreendido em contexto de prisão em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal. II. Questões em Discussão: Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a restituição definitiva de veículo apreendido que apresenta sinais identificadores adulterados e ainda interessa à persecução penal; (ii) saber se é possível a entrega do bem à proprietária, na condição de fiel depositária, como medida adequada à preservação patrimonial. III. Razões de Decidir: 1. Nos termos do art. 118, do CPP, as coisas apreendidas não podem ser restituídas antes do trânsito em julgado da sentença final enquanto interessarem ao processo, especialmente quando constituam possível instrumento do crime ou estejam sujeitas a perdimento. 2. A constatação pericial de adulteração dos sinais identificadores do veículo evidencia sua vinculação material ao fato investigado e impede, neste momento processual, a restituição definitiva. 3. A prova técnica já foi produzida e não há indicação concreta de necessidade imediata de novas perícias, sendo relevante considerar o risco de deterioração e depreciação do bem mantido em pátio público. 4. O art. 120, § 4º, do CPP autoriza a entrega do bem a depositário idôneo, solução que preserva o interesse processual e assegura a conservação do patrimônio, sem implicar restituição plena. IV. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A restituição definitiva de veículo apreendido com sinais identificadores adulterados é incabível enquanto persistir interesse processual e possibilidade de perdimento, nos termos do art. 118 do CPP. 2. É admissível a entrega provisória do bem à proprietária, mediante sua nomeação como fiel depositária, quando a medida se mostrar adequada à preservação do patrimônio e compatível com a persecução penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120, § 4º, e 124; CP, art. 91, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.407.471/RR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.05.2019; TJMT, APR 1000664-65.2023.8.11.0021, Primeira Câmara Criminal, j. 19.09.2023.

  • TJMT · Acórdão1015547-75.2026.8.11.000005 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PLANO. APURAÇÃO EM VIA PRÓPRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDADAS SUSPEITAS. TENTATIVA DE FUGA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES, BALANÇA DE PRECISÃO E TORNOZELEIRA ELETRÔNICA ROMPIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas Corpus impetrado contra decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta nulidade da prisão em razão de alegada violência policial, ilicitude da busca pessoal e do ingresso domiciliar, bem como ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, requerendo o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, sua revogação com aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de violência policial, desacompanhada de comprovação imediata, autoriza o relaxamento da prisão ou o reconhecimento de nulidade do flagrante; (ii) estabelecer se a legalidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar pode ser reconhecida de plano em habeas corpus diante da necessidade de dilação probatória; e (iii) determinar se a prisão preventiva está concretamente fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, ou se é cabível sua substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir: 1. A alegação de violência policial, embora grave e merecedora de apuração, não comprova, por si só, ilegalidade manifesta apta a invalidar a prisão em flagrante, sobretudo quando a autoridade judicial aprecia a narrativa defensiva e determina o encaminhamento da notícia à Corregedoria. 2. A homologação do flagrante e sua conversão em prisão preventiva superam eventuais irregularidades formais do auto de prisão em flagrante, quando a custódia passa a se amparar em novo título judicial devidamente fundamentado. 3. A discussão sobre a legalidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar demanda exame aprofundado da dinâmica dos fatos, da credibilidade dos relatos policiais e da eventual existência de consentimento, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. O nervosismo acentuado, a manobra brusca e a aparente tentativa de fuga, narrados pelos agentes policiais, constituem elementos objetivos que, em juízo de cognição sumária, indicam fundada suspeita para a abordagem pessoal; já o posterior ingresso domiciliar, segundo a versão policial, teria sido motivado pela alegada confissão espontânea de que havia drogas na residência, circunstância cuja confirmação demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria decorrem da apreensão de porções de substância análoga à maconha durante a abordagem pessoal e, posteriormente, de outras porções no imóvel, além de balança de precisão e tornozeleira eletrônica rompida. 6. A quantidade de droga apreendida, o risco de reiteração delitiva e a existência de execução penal em curso evidenciam o periculum libertatis e justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 7. O rompimento de tornozeleira eletrônica durante o cumprimento de pena em regime semiaberto demonstra a insuficiência de cautelar anteriormente imposta e reforça a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão. 8. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que revelam risco à ordem pública e insuficiência das medidas previstas no art. 319, do CPP. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A alegação de violência policial desacompanhada de prova imediata não autoriza, por si só, o relaxamento da prisão em flagrante já homologada e convertida em preventiva, sem prejuízo de apuração em via própria. 2. A alegação de ilicitude da busca pessoal e do ingresso domiciliar, quando há relato policial de tentativa de fuga, fundada suspeita e alegada confissão sobre a existência de drogas na residência demanda dilação probatória e é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A prisão preventiva é justificada para garantia da ordem pública quando a gravidade concreta do delito, a quantidade de droga apreendida, o risco de reiteração delitiva e o descumprimento de cautelar anterior demonstram o periculum libertatis”. Dispositivos relevantes citados: art. 93, IX, da CF/88; arts. 244, 282, § 6º, 310, II, 312, 313, I, e 319, do CPP; art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Jurisprudência relevante citada: Enunciados Orientativos n. 06, 25, 27 e 43 da TCCR/TJMT; STJ - AgRg no RHC n. 197.358/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024; STJ - AgRg no HC n. 888.387/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 05/03/2024, DJe de 8/3/2024; TJMT - N.U 1000930-81.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, GILBERTO GIRALDELLI, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 28.02.2024, publicado no DJE 29.02.2024; TJMT - N.U 1043596-63.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Quarta Câmara Criminal, Julgado em 16/12/2025, Publicado no DJE 23/12/2025; TJMT - N.U 1001382-91.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 05/03/2024, Publicado no DJE 11/03/2024.

  • TJMT · Acórdão1002196-55.2025.8.11.003705 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO. DEPOIMENTOS JUDICIALIZADOS DE POLICIAIS MILITARES. TESTEMUNHO INDIRETO. INOCORRÊNCIA. CORROBORAÇÃO POR ELEMENTOS DOCUMENTAIS E CIRCUNSTÂNCIAS IMEDIATAS DO FATO. ART. 155, DO CPP. ENUNCIADO ORIENTATIVO N. 8 DA TCCR/TJMT. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Primavera do Leste (MT), que julgou procedente a pretensão acusatória e condenou o réu pelo crime do art. 129, § 2º, III, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena. II. Questão em discussão: Há 2 questões em discussão: (i) definir se os depoimentos prestados em Juízo por policiais militares configuram testemunho de ouvir dizer; (ii) estabelecer se o édito condenatório se baseou apenas em provas extrajudiciais, em afronta ao art. 155 do CPP, sobretudo diante da ausência de oitiva da vítima em Juízo. III. Razões de decidir: 1. A materialidade e a autoria resultam comprovados por registros oficiais e documentos médicos, bem como por apreensão do instrumento e demais elementos coligidos, formando lastro probatório convergente. 2. A ausência de oitiva da vítima em Juízo não invalida, por si, o decreto condenatório quando o acervo probatório contém provas judicializadas aptas a corroborar as declarações extrajudiciais e a dinâmica dos fatos. 3. Depoimentos de policiais militares, colhidos sob contraditório, são idôneos quando harmônicos com os demais elementos dos autos e quando versam sobre fatos por eles diretamente constatados no atendimento da ocorrência (estado da vítima, contexto imediato, indicação espontânea do autor e localização do instrumento). 4. A negativa do acusado, quando isolada e desacompanhada de elementos que infirmem o conjunto probatório harmônico, não afasta a conclusão condenatória, inexistindo espaço para aplicação do princípio in dubio pro reo. 5. Inexiste violação ao art. 155, do CPP quando a condenação se apoia em provas produzidas em Juízo, em convergência com elementos informativos e documentos não repetíveis, preservada a racionalidade da valoração probatória. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: 1. A condenação pode ser mantida mesmo sem oitiva judicial da vítima quando declarações extrajudiciais encontram amparo em provas judicializadas e em elementos documentais idôneos, inexistindo ofensa ao art. 155 do CPP. 2. Depoimentos de policiais militares, colhidos sob contraditório e em harmonia com as demais provas, não constituem “testemunho de ouvir dizer” quando descrevem circunstâncias imediatamente subsequentes ao crime e corroboram a autoria e a materialidade. Dispositivos relevantes citados: art. 129, § 2º, III, do CP; art. 77, do CP; art. 155, do CPP; art. 386, VII, do CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ – AgRg no AREsp n. 2.478.173/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 06/08/2024, DJe 09/08/2024; STJ – AgRg no AREsp n. 2.501.852/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 22/10/2024, DJe 30/10/2024; STJ – AREsp n. 2.581.675/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 27/11/2024, DJe 06/12/2024; TJMT – Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 101532/2015 (Enunciado Orientativo n. 8 da TCCR/TJMT).

  • TJMT · Acórdão1015935-75.2026.8.11.000005 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. TORTURA E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SÚMULA 52, DO STJ. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDENTES PROCESSUAIS. REDESIGNAÇÃO DE SESSÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas Corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, acusado da prática dos crimes de tortura e tentativa de homicídio qualificado, encontrando-se segregado há aproximadamente 14 meses. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; (ii) estabelecer se a ausência de data próxima para julgamento pelo Tribunal do Júri torna a prisão ilegal; (iii) determinar se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir: 1.         Uma vez encerrada a instrução criminal com a prolação de decisão de pronúncia, fica superada a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula 52/STJ. 2.         A aferição do excesso de prazo não se limita à contagem aritmética, devendo considerar a complexidade do feito, a pluralidade de réus e os incidentes processuais supervenientes. 3.         O adiamento das sessões do Tribunal do Júri decorre de circunstâncias excepcionais, como o “estouro de urna” e indícios de coação a jurados, o que motivou o pedido de desaforamento, não se evidenciando desídia estatal, mas atuação voltada à garantia da regularidade, imparcialidade e segurança do julgamento. 4.         Mesmo não atribuíveis diretamente ao paciente, atos praticados por corréus podem impactar objetivamente a marcha processual, justificando a dilação temporal. 5.         A gravidade concreta dos delitos imputados e o contexto processual evidenciam a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e regular tramitação do feito. 6.         Afasta-se a aplicação de medidas cautelares diversas, por se revelarem insuficientes diante das circunstâncias do caso e dos requisitos do art. 312 do CPP. IV. Dispositivo: Ordem denegada. IV. Tese de julgamento: 1.         O encerramento da instrução criminal com a decisão de pronúncia afasta a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do STJ. 2. A demora na realização do julgamento pelo Tribunal do Júri não configura constrangimento ilegal quando justificada por circunstâncias concretas, como pluralidade de réus e incidentes processuais relevantes. 3. A prisão preventiva deve ser mantida quando evidenciada sua necessidade diante da gravidade concreta dos delitos e da insuficiência de medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: art. 312 do CPP; Súmula 52 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMT – N.U 1043919-68.2025.8.11.0000, Rel. Des. Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima, Quarta Câmara Criminal, j. em 31/03/2026; TJMT – N.U 1008199-06.2026.8.11.0000, Rel. Des. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Terceira Câmara Criminal, j. em 24/03/2026.

  • TJMT · Acórdão1006285-05.2022.8.11.004505 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA EM LEGÍTIMA DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DA MODERAÇÃO. EXCESSO PUNÍVEL CONFIGURADO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença que condenou o réu à pena de 4 meses e 15 dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da legítima defesa, especialmente quanto à moderação e proporcionalidade da reação, ou se houve excesso apto a afastar a excludente de ilicitude. III. Razões de Decidir: 1. A legítima defesa exige agressão injusta, atual ou iminente, uso moderado dos meios necessários e ânimo defensivo, nos termos dos arts. 23, II, 25 e 23, parágrafo único, do Código Penal. 2. O conjunto probatório evidencia que, embora tenha havido discussão e agressões físicas iniciais, o réu utilizou instrumento perfurocortante, causando ferimento extenso na face da vítima, com necessidade de sutura, enquanto sofreu apenas uma pequena escoriação. 3. A desproporção entre a agressão sofrida e a reação adotada demonstra excesso punível, afastando a incidência da excludente de ilicitude. 4. Inexistindo prova inequívoca de reação moderada e necessária, impõe-se a manutenção da condenação. IV. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração da legítima defesa demanda prova inequívoca de agressão injusta e reação moderada e proporcional, sendo afastada quando constatado excesso. 2. O uso de instrumento de elevado potencial lesivo em resposta a agressão de menor gravidade caracteriza desproporção apta a afastar a excludente de ilicitude. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, arts. 23, II e parágrafo único, 25 e 129, § 9º; CPP, art. 386, VI e VII. Jurisprudência relevante citada: TJMT N.U 1008840-24.2022.8.11.0003, Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. 07/04/2026; TJMT N.U 1002450-53.2020.8.11.0053, Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, Segunda Câmara Criminal, j. 27/01/2026;

  • TJMT · Acórdão1002484-11.2025.8.11.000205 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DO INGRESSO DOMICILIAR. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PREPONDERÂNCIA DA QUANTIDADE DE DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO APLICAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande (MT), que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade das provas por alegada ilegalidade da abordagem policial e da violação de domicílio. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão: Há 5 questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e o ingresso domiciliar ocorreram sem fundadas razões, com consequente nulidade das provas derivadas; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (iii) determinar se a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal; (iv) definir se estão presentes os requisitos para a incidência do tráfico privilegiado; e (v) estabelecer se cabe o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir: 1. A tentativa de fuga dos adolescentes ao avistarem a guarnição constitui elemento concreto apto a caracterizar fundada suspeita e legitima a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. 2. A apreensão de porções de maconha com os adolescentes, somada à indicação direta e pormenorizada do fornecedor e do endereço onde a droga estava escondida, fornece justa causa prévia para o ingresso domiciliar em situação de flagrante de crime permanente. 3. A materialidade e a autoria delitivas ficam demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de apreensão, laudo pericial, delação do adquirente e depoimentos policiais harmônicos, corroborados pela apreensão de mais de 1,5 kg de maconha e de balança de precisão na residência do apelante. 4. O crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla, de modo que as condutas de guardar e ter em depósito substância entorpecente bastam para a consumação, sendo dispensável a prova de venda efetiva ou a apreensão de dinheiro. 5. A pena-base pode ser exasperada em 1/6 acima do mínimo legal quando a quantidade do entorpecente apreendido revela maior reprovabilidade da conduta, em observância ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e ao princípio da individualização da pena. 6. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não incide quando a expressiva quantidade de droga e a apreensão de apetrecho típico da traficância evidenciam dedicação a atividades criminosas. 7. O regime inicial fechado mostra-se adequado diante da pena concretizada, da natureza do delito e das circunstâncias judiciais valoradas, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando a reprimenda supera 4 (quatro) anos. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. IV. Tese de julgamento: “1. A busca pessoal é lícita quando precedida de elementos concretos de fundada suspeita, como a tentativa de fuga ao avistamento da polícia. 2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é válido em crime permanente quando precedido de justa causa objetiva, devidamente demonstrada por elementos prévios e verificáveis. 3. Os depoimentos policiais, quando harmônicos e corroborados por apreensão de droga e demais elementos dos autos, constituem prova idônea para sustentar condenação por tráfico de drogas. 4. A expressiva quantidade de entorpecente autoriza a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. A apreensão de vultosa quantidade de droga associada a balança de precisão afasta o tráfico privilegiado por evidenciar dedicação a atividades criminosas. 6. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a reprimenda aplicada supera 4 (quatro) anos”. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XI e XLVI, da CF/88; arts. 244, 303 e 386, V e VII, do CPP; arts. 33, caput e § 4º, e 42, da Lei n. 11.343/2006; art. 59 e art. 44, I, do CP, TJMT – Enunciados n. 07, 08 e 30 da TCCR. Jurisprudência relevante citada: STF – RE n. 603.616/RO (Tema 280); STJ, AgRg no HC n. 1.070.092/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 3/3/2026; STJ, AREsp n. 2.678.778/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 7/10/2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.120.672/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 20/5/2025.

  • TJMT · Acórdão1002460-77.2025.8.11.000305 de maio de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, PORTE ILEGAL DE ARMA, CORRUPÇÃO DE MENORES E RESISTÊNCIA. NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL. TEMA 1.258/STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela defesa de Clebson Santana de Souza e pelo Ministério Público contra sentença da 2ª Vara Criminal de Rondonópolis (MT) que condenou Clebson pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03), corrupção de menores (art. 244-B do ECA) e resistência (art. 329 do CP), absolvendo-o da associação criminosa, bem como absolvendo os corréus das imputações de roubo majorado, extorsão qualificada, porte de arma, corrupção de menores e associação criminosa por insuficiência de provas. O Ministério Público pleiteia o afastamento da nulidade dos reconhecimentos pessoais, a condenação dos corréus e a revisão da dosimetria da pena de Clebson. A defesa requer a absolvição quanto ao crime de resistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a conduta do réu Clebson configura o crime de resistência; (ii) saber se os reconhecimentos fotográficos e pessoais realizados em desacordo com o art. 226 do CPP são válidos; (iii) saber se há prova judicializada suficiente para condenação pelos crimes de roubo, extorsão, associação criminosa, porte de arma e corrupção de menores; (iv) saber se é cabível a compensação integral entre confissão e reincidência em caso de multirreincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prova oral demonstrou que o réu Clebson resistiu ativamente à prisão, com emprego de força física e desobediência reiterada às ordens policiais, configurando o delito do art. 329 do CP. 2. Os reconhecimentos pessoais e fotográficos realizados na fase inquisitorial não observaram as formalidades do art. 226 do CPP, tampouco foram confirmados em juízo, incidindo a tese firmada no Tema 1.258/STJ, o que invalida tais elementos probatórios. 3. As vítimas não reconheceram os acusados em juízo ou manifestaram elevado grau de dúvida quanto à autoria, inexistindo prova judicializada segura apta a embasar condenação, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. 4. Não restou comprovada a estabilidade e permanência necessárias à configuração do crime de associação criminosa (art. 288 do CP), tampouco a autoria dos delitos de roubo, extorsão, porte de arma e corrupção de menores imputados aos corréus absolvidos. 5. Quanto à dosimetria, a multirreincidência afasta a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, admitindo-se compensação proporcional, nos termos do Tema 585/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial parcialmente provido para redimensionar a pena de Clebson Santana de Souza para 4 anos e 1 mês de reclusão, 2 meses e 21 dias de detenção e 12 dias-multa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 14, 61, I, 65, III, “d”, 69, 157, 158, 288 e 329; CPP, arts. 155, 226 e 386, VII; Lei 10.826/03, art. 14; Lei 8.069/90, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.258; STJ, Tema 585; AgRg no AREsp 2.396.640/MT; AgRg no HC 871.559/SP.

  • TJMT · Acórdão1010762-40.2021.8.11.000205 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. REPOUSO NOTURNO. AUTORIA. PROVA INSUFICIENTE. IN DUBIO PRO REO. VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E INDICAÇÃO DO QUANTUM. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DE QUALIFICADORA REMANESCENTE E DO REPOUSO NOTURNO NA PRIMEIRA FASE. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame: Recurso de Apelação Criminal interposto por dois condenados e pelo Ministério Público contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande (MT), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenação por furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do CP), com fixação de pena privativa de liberdade, pena de multa e valor mínimo para reparação dos danos. II. Questão em discussão: Há 4 questões em discussão: (i) definir se há prova segura de autoria para manutenção da condenação de um dos corréus; (ii) estabelecer se é possível a fixação, na esfera penal, de valor mínimo indenizatório sem pedido expresso, indicação do montante e instrução probatória específica; (iii) determinar se a qualificadora remanescente e o repouso noturno podem ser valorados como circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, em furto qualificado; (iv) definir se a pena de multa deve ser redimensionada para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. III. Razões de decidir: 1. A condenação criminal exige juízo de certeza quanto à autoria, não bastando elementos frágeis ou inconclusivos, especialmente quando as imagens do fato não permitem identificação inequívoca do agente apontado e a imputação se ampara, em parte, em declaração extrajudicial posteriormente retificada em juízo. 2. Havendo dúvida razoável sobre a participação do corréu na empreitada delitiva, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, absolvendo-o nos termos do art. 386, VII, do CPP. 3. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP) pressupõe pedido expresso, indicação do quantum e contraditório efetivo, sendo inadequada quando ausentes elementos mínimos de especificação e instrução probatória, sem prejuízo da via cível (art. 63, do CPP). 4. Existindo pluralidade de qualificadoras, é possível valorar a qualificadora remanescente como circunstância judicial negativa, desde que não utilizada para qualificar o tipo, a fim de refletir a maior reprovabilidade concreta da conduta. 5. Em furto qualificado, o repouso noturno pode ser considerado na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial desfavorável, quando demonstrada maior censurabilidade do agir do acusado. 6. A pena de multa deve observar relação de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, evitando-se descompasso entre as sanções aplicadas. IV. Dispositivo e Tese: Recursos parcialmente providos. IV. Tese de julgamento: “1. A dúvida razoável quanto à autoria impõe absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 2. A fixação de valor mínimo indenizatório na sentença penal exige pedido expresso, indicação do montante e oportunidade de contraditório com suporte probatório mínimo. 3. Em furto qualificado, é admissível a valoração residual de qualificadora remanescente e da majorante do repouso noturno como circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, observada a individualização da pena. 4. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade”. Dispositivos relevantes citados: art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do CP; art. 65, III, “d”, do CP; arts. 386, VII, 387, IV, e 63, do CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ – REsp n. 2.111.382/SC, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 3/12/2024, DJEN 23/12/2024; STJ – AgRg no AREsp n. 2.836.123/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 3/6/2025, DJEN 10/6/2025; STJ – AREsp n. 2.552.310/RN, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 18/2/2025, DJEN 25/2/2025; TJMT – N.U 0018194-06.2016.8.11.0002, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, Segunda Câmara Criminal, j. em 09/04/2025, DJE 11/04/2025; TJMT – N.U 0005061-57.2017.8.11.0002, Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva, Terceira Câmara Criminal, j. em 25/09/2024, DJE 29/09/2024; TJMT – N.U 0020026-17.2017.8.11.0042, Rel. Des. Marcos Machado, Vice-Presidência, j. em 02/12/2025, DJE 16/12/2025.

  • TJMT · Acórdão1011671-88.2023.8.11.004205 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPUGNAÇÃO AO NÚMERO DE INFRAÇÕES RECONHECIDAS. COMPROVAÇÃO DE 6 DELITOS. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO QUANTO A UMA DAS TRANSAÇÕES IMPUTADAS. READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condenação pela prática do crime de furto qualificado mediante fraude eletrônica, em continuidade delitiva, ao fundamento de terem sido realizadas 7 infrações autônomas. A defesa sustenta a insuficiência probatória quanto ao reconhecimento de todos os eventos delitivos, afirmando estarem demonstradas apenas as compras realizadas em supermercado, sem comprovação idônea das transações vinculadas aos aplicativos iFood e Spotify, e requer o redimensionamento da pena mediante redução da fração de aumento da continuidade delitiva. II. Questão em discussão: Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acervo probatório autoriza o reconhecimento de 7 infrações penais autônomas de furto mediante fraude eletrônica; (ii) estabelecer se, afastada alguma das condutas imputadas, é cabível o redimensionamento da pena com adequação da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva. III. Razões de decidir: 1. A materialidade da fraude vinculada ao aplicativo iFood ficou demonstrada pela palavra da vítima, que nega a realização da transação, e pela confissão da apelante, que admite a utilização indevida do cartão bancário. 2. O simples argumento defensivo de ausência de prova do cadastro do cartão em aplicativo não afasta a materialidade quando o conjunto probatório revela débito real e utilização indevida do meio de pagamento sem autorização da vítima. 3. A negativa da recorrente quanto à compra no Spotify, aliada à ausência de elementos materiais mínimos, impede o reconhecimento da materialidade delitiva desse episódio específico, impondo seu afastamento da condenação. 4.  Excluída uma das infrações, remanescem 6 delitos em continuidade delitiva, de modo que a fração de aumento deve ser recalculada para 1/2, nos termos da Súmula 659, do STJ. IV. Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de infrações autônomas em crime continuado exige prova segura da materialidade de cada episódio delitivo individualmente considerado. 2. A palavra da vítima, para sustentar fato autônomo em delito patrimonial, deve vir acompanhada de elementos externos mínimos de corroboração quando ausente admissão do acusado ou prova documental da transação. 3. A fração de aumento da continuidade delitiva deve observar o número de infrações efetivamente comprovadas, nos termos da Súmula 659, do STJ”. Dispositivos relevantes citados: art. 155, § 4º-B, do Código Penal; art. 71 do Código Penal; STJ – Súmula 231; STJ – Súmula 659.

  • TJMT · Acórdão1002436-29.2025.8.11.004205 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRETENSÃO MINISTERIAL DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS IDÔNEOS A DEMONSTRAR O PERICULUM LIBERTATIS. QUANTIDADE DE DROGA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO JUSTIFICA A MEDIDA EXTREMA. AÇÃO PENAL PRETÉRITA FINDADA COM ABSOLVIÇÃO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRINCÍPIO DA EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão prolatada pelo Juízo do Núcleo de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital (MT), que homologou o flagrante e concedeu liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, a investigado autuado, em tese, pelos delitos dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003. O recorrente postula a reforma da decisão para decretação da prisão preventiva, ao argumento de que a materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados e de que a custódia cautelar se mostra necessária à garantia da ordem pública, em razão da apreensão de 710 g de maconha, apetrechos relacionados à traficância e suposto risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade de entorpecente apreendida e as circunstâncias do flagrante evidenciam, concretamente, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se a existência de ação penal pretérita e o posterior cumprimento regular das medidas cautelares diversas da prisão autorizam a substituição da liberdade provisória pela segregação cautelar. III. Razões de decidir: 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional e exige demonstração concreta e atual do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, além da insuficiência das cautelares diversas, conforme art. 282, § 6º, do CPP. 2. A prova da materialidade e os indícios de autoria, embora presentes, não autorizam, por si sós, o encarceramento cautelar, sendo indispensável a indicação de elementos concretos que revelem risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. A apreensão de 710 g de maconha, acompanhada de balança de precisão e plástico filme, não demonstra, isoladamente, periculosidade exacerbada apta a justificar a prisão preventiva, sobretudo na ausência de elementos indicativos de vinculação com organização criminosa ou de tráfico estruturado de maior gravidade. 4. A ação penal anteriormente invocada para sustentar a reiteração delitiva não serve de fundamento idôneo ao decreto prisional quando relacionada a fatos pretéritos remotos e encerrada por sentença absolutória transitada em julgado. 5. O monitoramento eletrônico regularmente cumprido, o comparecimento aos atos determinados e a participação assídua em grupo reflexivo perante a Central Integrada de Alternativas Penais evidenciam submissão às determinações judiciais e afastam, no caso concreto, a alegação de risco atual decorrente do estado de liberdade. 6. A decretação da prisão preventiva, sem fato novo indicativo de descumprimento das cautelares ou de prática de nova infração penal, configura medida desproporcional e incompatível com a presunção de inocência e com a sistemática da Lei n. 12.403/2011. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. IV. Tese de julgamento: “1. A quantidade de entorpecente apreendida, sem outros elementos concretos de elevada periculosidade ou inserção em organização criminosa, não autoriza, por si só, a decretação da prisão preventiva. 2. A existência de ação penal pretérita encerrada por absolvição transitada em julgado não configura fundamento idôneo para reconhecer risco de reiteração delitiva. 3. O cumprimento integral e regular das medidas cautelares diversas da prisão evidencia a suficiência dessas providências e afasta a necessidade da custódia cautelar, ausente fato superveniente concreto”. Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, LVII, da CF/88; arts. 282, § 6º, 312, 313, 319 e 321 do CPP; art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1030597-15.2024.8.11.0000, Câmaras Isoladas Criminais, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. em 10/06/2025.

  • TJMT · Acórdão1000598-09.2024.8.11.003505 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DELITO. VALIDADE DA PROVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença que condenou três réus pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/06 (dois deles), e apenas no art. 33, caput, o terceiro. Sustenta-se, em preliminar, a nulidade das provas por violação de domicílio sem mandado judicial. No mérito, pleiteia-se absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06. Subsidiariamente, pleiteia a revisão da dosimetria da pena, notadamente a fração de exasperação. Requer-se, ainda, a concessão da justiça gratuita. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) reconhecer a nulidade das provas obtidas por suposta violação de domicílio; (ii) definir se os elementos de prova são insuficientes para sustentar a condenação por tráfico; (iii) estabelecer se é cabível a desclassificação para uso pessoal; (iv) analisar o redimensionamento da pena-base pela fração de 1/6; (v) definir se é cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. Razões de decidir: 1. A entrada domiciliar sem mandado judicial é válida quando amparada por fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, conforme fixado pelo STF no Tema 280 da Repercussão Geral. 2. No caso concreto, a diligência policial ocorreu no contexto de operação previamente fundamentada em dados de inteligência, sendo os réus surpreendidos fugindo para dentro do imóvel e descartando substâncias entorpecentes, o que caracteriza flagrante delito e legitima a busca. 3. A entrada no domicílio também contou com autorização da moradora, mãe de um dos réus, fato confirmado em sede policial e não desconstituído por prova idônea em juízo. 4. A materialidade e autoria delitivas estão devidamente comprovadas por laudos periciais, auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, depoimentos policiais e demais elementos probatórios coerentes e convergentes constantes dos autos. 5. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06 é inviável, diante das circunstâncias da apreensão (quantidade, forma de acondicionamento, local e fuga), que indicam nítida finalidade de mercancia. 6. Quanto à dosimetria, a utilização da fração de 1/8, em vez de 1/6, não acarretou qualquer prejuízo na fixação da pena-base que foi fixada no mínimo legal para todos os réus. Tampouco se verifica irregularidade na fração aplicada à agravante de reincidência, que seguiu o critério prudencial consagrado na jurisprudência, sendo adotada a fração de 1/6. 7. A gratuidade da justiça é deferida pelo Juízo da Execução Penal, sem afastar a exigibilidade do pagamento das custas processuais nesta fase processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a entrada domiciliar sem mandado judicial quando amparada em fundadas razões de flagrante delito, especialmente diante de fuga e descarte de droga pelos suspeitos. 2. Os depoimentos policiais colhidos sob contraditório, aliados a demais elementos probatórios, são aptos a embasar condenação por tráfico de drogas. 3. A desclassificação para uso pessoal é incabível quando as circunstâncias fáticas demonstram finalidade mercantil. 4. A fração de 1/6 foi aplicada exclusivamente em relação à agravante da reincidência de um dos apelantes, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que admite a adoção da fração de 1/6 como critério usual e proporcional para agravantes e atenuantes. 5. Benefícios processuais devem ser avaliados oportunamente, conforme a demonstração dos requisitos legais em momento processual adequado. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XI, da CF/88; arts. 33, caput, § 4º e 28 da Lei n. 11.343/06; art. 302, I e IV, do CPP; Tema 280/STF; Súmula Vinculante 11/STF. Jurisprudência relevante citada: STF – RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes; STF – RE 1.581.346/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 16/12/2025; STJ – AgRg no HC n. 989.886/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 21/05/2025; STJ, (AgRg no AREsp n. 2.747.783/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; TJMT – N.U 1014849-31.2024.8.11.0003, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, j. em 04/04/2025.

  • TJMT · Acórdão1002635-11.2023.8.11.007805 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º AFASTADA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Sapezal (MT), que condenou o apelado à pena de 01 ano, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, reconhecendo a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (ii) aferir a possibilidade de fixação de indenização por danos morais coletivos com base no art. 387, IV, do CPP. III. Razões de decidir: 1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei de Drogas exige o preenchimento cumulativo dos requisitos: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. 2. Demonstração de elementos concretos que indiquem dedicação habitual a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, afasta o perfil de traficante eventual e impede o reconhecimento da minorante. 3. A indenização por danos morais coletivos, embora prevista no art. 387, IV, do CPP, depende de três requisitos cumulativos: pedido expresso na denúncia, indicação do valor e instrução probatória específica. Ausente a produção de prova sobre o abalo à coletividade, não se mostra cabível sua fixação na sentença penal. IV. Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: 1. A presença de elementos concretos que indicam a dedicação habitual ao tráfico de drogas e a integração a organização criminosa afasta a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A fixação de indenização por danos morais coletivos em sentença penal condenatória exige pedido expresso, valor indicado e prova específica do abalo à coletividade. 3. A pena privativa de liberdade superior a 4 anos inviabiliza a substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP. Dispositivos relevantes citados: art. 33, caput, e § 4º, art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006; art. 387, IV, do CPP; art. 44, I, e art. 33, § 2º, “b”, do CP. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.017.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; STJ - REsp 2.055.900/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe 16/12/2024; STJ, REsp n. 1.977.180/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022; TJMT – Apelação Criminal n.º 1000459-88.2025.8.11.0078, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, Quarta Câmara Criminal, julgado em 16/12/2025, DJe 16/12/2025.

  • TJMT · Acórdão1040104-62.2022.8.11.000205 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame: Embargos de Declaração opostos contra acórdão prolatado pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (MT), que deu parcial provimento à apelação criminal para absolver quanto ao crime de lesão corporal culposa, afastar causa de aumento, redimensionar a pena e ajustar a indenização, mantendo a condenação por homicídio culposo. A defesa sustenta omissão quanto à ausência de perícia mecânica complementar, contradição na valoração das provas periciais e inconsistência na fundamentação da indenização, pleiteando efeitos infringentes. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a alegada necessidade de perícia mecânica complementar; (ii) estabelecer se há contradição na valoração dos laudos periciais utilizados para fundamentar a culpa; (iii) determinar se houve incoerência na fixação e fundamentação da indenização mínima. III. Razões de decidir: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito, nos termos do art. 619 do CPP. 2. O acórdão enfrenta expressamente a alegação de nulidade por ausência de perícia complementar, concluindo pela inexistência de prejuízo à defesa, com fundamento no art. 563 do CPP. 3. A inexistência de perícia complementar não compromete a validade da condenação quando o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento judicial. 4. Não há contradição na valoração dos laudos periciais, pois o julgado considera os pontos convergentes das provas técnicas, aliados à prova oral, para afirmar a negligência na conduta. 5. A eventual divergência pontual entre laudos não afasta a responsabilidade culposa quando demonstrada a inobservância do dever objetivo de cuidado. 6. A adequação da indenização mínima decorre de requalificação jurídica do dano, distinguindo-se dano material não comprovado de dano moral evidenciado, sem inovação indevida. 7. O inconformismo da parte com a conclusão adotada não configura vício sanável por embargos declaratórios. 8. O prequestionamento não exige enfrentamento pormenorizado de todos os dispositivos legais invocados, bastando fundamentação suficiente da decisão. IV. Dispositivo e Tese: Embargos rejeitados. IV. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 619 do CPP. 2. A ausência de perícia complementar não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto à defesa. 3. Não há contradição quando o julgador fundamenta a decisão na convergência do conjunto probatório. 4. A requalificação jurídica da indenização não configura vício quando compatível com os elementos da sentença. Dispositivos relevantes citados: art. 619 e art. 563 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: TJMT – N.U 1000135-37.2022.8.11.0003, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, j. em 05/12/2023.

  • TJMT · Acórdão1002714-78.2024.8.11.000505 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. ENTREVISTA A PORTAL DE NOTÍCIAS E DIVULGAÇÃO EM REDES SOCIAIS. IMPUTAÇÃO FALSA DE CORRUPÇÃO ATIVA E NARRATIVA DESABONADORA. ANIMUS CALUNIANDI E DIFFAMANDI CONFIGURADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ABUSO. MAJORANTE DO ART. 141, III, DO CP. CONCURSO FORMAL (ART. 70, CP). PENA-BASE JÁ FIXADA NO MINIMO LEGAL E RÉU APELANTE ISENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE, NA 2ª FASE, REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ E TEMAS 190 STJ E 158/STF. INDENIZAÇÃO MÍNIMA (ART. 387, IV, CPP). PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA INICIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM POR RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame: Recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em queixa-crime e condenou o apelante pela prática dos crimes de calúnia e difamação, majorados pelo art. 141, III, do CP, em concurso formal, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, além de fixação de valor mínimo de reparação por dano moral (R$ 5.000,00), nos termos do art. 387, IV, do CPP. A defesa suscita preliminar de ausência de justa causa, requer absolvição por falta de dolo específico e atipicidade da conduta, impugna a dosimetria e postula o afastamento ou a redução da indenização, bem como gratuidade de justiça por não ter condições de suportar as custas processuais. II. Questão em discussão: Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) definir se há nulidade por ausência de justa causa, diante do alegado lastro probatório insuficiente; (ii) estabelecer se as declarações proferidas em entrevista e difundidas em redes sociais configuram calúnia e difamação, com presença de animus caluniandi e animus diffamandi, ou se se inserem no exercício legítimo da liberdade de expressão; (iii) determinar se há ilegalidade na dosimetria, notadamente quanto à pena-base, à atenuante da confissão e às incidências do art. 141, III, do CP e do art. 70 do CP; (iv) definir se é cabível a manutenção do valor mínimo de indenização ou se o quantum comporta redução. III. Razões de decidir: 1. A justa causa se evidencia com a demonstração de materialidade e indícios suficientes de autoria, e, no caso, a condenação se apoia em conjunto probatório harmônico, composto por registro de ocorrência, gravação da entrevista veiculada e prova oral, além de admissão do próprio apelante quanto à autoria das declarações e ciência da divulgação pública. 2. A imputação, em entrevista a portal de notícias, de que o ofendido “resolveria problema judicial” mediante oferta de vantagem indevida ao julgador, traduz atribuição de fato definido como crime e extrapola crítica política, configurando calúnia quando falsa e dirigida a pessoa determinada, com divulgação a terceiros. 3. A atribuição pública de fatos concretos e gravemente desonrosos, aptos a macular a reputação perante a coletividade, caracteriza difamação, especialmente quando propagada em ambiente de ampla difusão, com repercussão social evidenciada pela prova oral. 4. O animus caluniandi e o animus diffamandi se extraem do contexto fático e do modus operandi, pois o réu/apelante procurou deliberadamente a imprensa para tornar públicas acusações específicas, sem respaldo probatório, expondo o ofendido ao desprezo público. 5. A liberdade de expressão não possui caráter absoluto e não abarca imputações categóricas e infundadas de crime e condutas desabonadoras, notadamente quando veiculadas por meios de grande alcance, configurando abuso, de forma a manter o reconhecimento da tipicidade e da ilicitude. 6. Inexiste interesse recursal quanto ao redimensionamento da pena-base quando a sentença fixa a reprimenda no mínimo legal para ambos os tipos, bem como ao pleito de gratuidade para afastamento das custas, quando a decisão de origem já tenha isentado o réu/apelante do pagamento destas. 7. Na 2ª fase da dosimetria, embora reconhecida a confissão, impossível reduzir a pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ, Temas 190/STJ e 158/STF). A exasperação diante do concurso formal em fração mínima 1/3 (um terço) justifica-se diante da prática de uma só ação, legitimando a aplicação da pena mais grave com aumento no patamar mínimo, quando reconhecida unidade de desígnios. 8. A fixação de indenização mínima exige pedido expresso e indicação do valor na inicial acusatória. A despeito de a afetação pelo STJ (Tema 1.389), em que se discute a (im)prescindibilidade de instrução especifica, pedido expresso e valor pretendido, vê-se que tais requisitos estão presentes no caso em tela, o que permitiu o pleno exercício do contraditório e ampla defesa. 9. O quantum indenizatório, embora devido, comporta redução em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do fato e a condição econômica do condenado evidenciada nos autos. IV. Dispositivo e tese: Recurso de Apelação Criminal conhecido em parte e, na parte conhecida, provido parcialmente. Tese de julgamento: “1 Configuram calúnia e difamação as declarações publicamente difundidas por entrevista a portal de notícias e replicadas em redes sociais que imputam falsamente fato definido como crime e atribuem fatos concretos ofensivos à reputação de pessoa determinada, evidenciado o animus caluniandi e o animus diffamandi pelo contexto e pela iniciativa deliberada de divulgação. 2. A liberdade de expressão não ampara imputações infundadas de crime e narrativas desabonadoras propagadas em meio de ampla difusão, caracterizando abuso. 3. Não é permitido ao magistrado reduzir a pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ, Temas 190/STJ e 158/STF). 4. Incide a majorante do art. 141, III, do CP quando a ofensa é veiculada por meio que facilite a divulgação, como portais de notícias e redes sociais. 5. A indenização mínima do art. 387, IV, do CPP, requerida com pedido expresso e valor indicado, é cabível em crimes contra a honra, podendo o quantum ser reduzido para atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme as condições econômicas do condenado”. Dispositivos relevantes citados: arts. 138, 139, 141, III, 333 e 70, do CP; art. 387, IV, do CPP. Jurisprudência relevante citada: STF – Tema 158. STJ – Tema 190 e 1.389; Súmula 231; AgRg no HC 856.264/MS, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 27/11/2023; AgRg no AREsp 2.236.332/TO, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. em 20/06/2023; AgRg no AREsp 2.330.646/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv.), j. em 27/02/2024; AgRg no AREsp 2.548.317/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 14/05/2024; AgRg no REsp 2.011.307/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv.), j. em 11/03/2024; REsp 2.067.843/TO, 5ª Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. em 18/02/2025. TJDFT – 0723365-38.2021.8.07.0001, 2ª Turma Criminal, Rel. Silvanio Barbosa dos Santos, j. em 27/04/2023. TRF1 – ACR 0002019-79.2017.4.01.3601, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, j. em 17/05/2022. TJMT – Enunciado 14-A, da TCCR; N.U 0007379-50.2019.8.11.0064, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, j. em 31/01/2024.

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