Acórdão · TJMT

Acórdão 1004769-17.2026.8.11.0042

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM POLICIAL. DIREÇÃO NA CONTRAMÃO EM ALTA VELOCIDADE. SUSPENSÃO CAUTELAR DO DIREITO DE DIRIGIR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO À SEGURANÇA VIÁRIA E À INCOLUMIDADE PÚBLICA. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL COMO MOTORISTA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que, em audiência de custódia, homologou a prisão em flagrante, concedeu liberdade provisória e impôs medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, a retenção do documento físico da CNH e a comunicação aos órgãos de trânsito. II. Questões em Discussão: A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantida a medida cautelar de suspensão do direito de dirigir imposta ao recorrente, diante das circunstâncias concretas da prisão em flagrante e da alegação defensiva de ausência de fundamentação, desproporcionalidade e prejuízo profissional. III. Razões de Decidir: 1. O art. 294, do Código de Trânsito Brasileiro autoriza a suspensão cautelar da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, quando necessária à garantia da ordem pública e mediante decisão motivada. 2. A medida cautelar de suspensão do direito de dirigir está suficientemente justificada, ao menos por ora, porque o recorrente teria conduzido veículo sob possível influência de álcool, desobedecido à ordem de parada emitida por policiais militares, empreendido fuga, trafegado na contramão em alta velocidade, em local com grande concentração de pessoas, e quase colidido com outro veículo. 3. O contexto fático descrito no Auto de Prisão em Flagrante revela risco concreto à segurança viária e à incolumidade pública, pois a conduta atribuída ao recorrente extrapola a mera imputação abstrata de embriaguez ao volante. 4. A suspensão da habilitação não configura antecipação de pena quando possui natureza cautelar, provisória e instrumental, voltada à preservação da segurança no trânsito e sujeita à reavaliação judicial caso sobrevenha alteração do quadro fático. 5. A inexistência de fundamento bastante para a prisão preventiva não impede a imposição de medida cautelar menos gravosa, desde que adequada ao risco específico identificado, especialmente quando o risco incide diretamente sobre a segurança do trânsito. 6. A alegação de que o recorrente exerce atividade profissional como motorista não afasta a medida cautelar, pois não foi acompanhada de documento idôneo que comprove vínculo profissional ou dependência exclusiva da CNH para sua subsistência. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão cautelar do direito de dirigir é válida quando fundada em elementos concretos que revelem risco à segurança viária e à incolumidade pública. 2. A inexistência de requisitos para prisão preventiva não impede a imposição de medida cautelar menos gravosa quando adequada ao risco específico identificado no caso concreto. 3. A alegação de exercício profissional como motorista, desacompanhada de documentação idônea, não afasta medida cautelar necessária à preservação da segurança coletiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 5º; CTB, arts. 294 e 306. Jurisprudência relevante citada: TJMT, HC n. 1045722-86.2025.8.11.0000, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, j. 20.01.2026, p. 26.01.2026.

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