Acórdão 0002708-29.2013.8.11.0020
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
- Relator(a):
- LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. STANDARD PROBATÓRIO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TESTEMUNHO DIRETO. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Alto Araguaia (MT), que pronunciou os recorrentes para julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como corrupção de menores. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria aptos a manter a decisão de pronúncia; (ii) estabelecer se a prova oral produzida sob contraditório constitui elemento indiciário suficiente ou mero testemunho indireto; e (iii) determinar se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima são manifestamente improcedentes a ponto de autorizar seu decote na fase de pronúncia. III. Razões de decidir: 1. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413, do CPP, não demandando certeza condenatória, mas standard probatório apto a demonstrar a viabilidade da acusação perante o Tribunal do Júri. 2. A materialidade delitiva está demonstrada por laudo de exame necroscópico, certidão de óbito e boletim de ocorrência. 3. Os indícios de autoria não se apoiam exclusivamente em prova indireta, pois testemunha policial, ouvida sob o crivo do contraditório, narra percepção direta da ação agressiva, reconhece os envolvidos no local, descreve a cessação das agressões após sua intervenção e relata fuga de um dos agentes portando faca suja de sangue. 4. A existência de versões defensivas contrapostas, bem como a necessidade de valorar a credibilidade dos depoimentos e o alcance das declarações prestadas, não autoriza a impronúncia quando presentes elementos mínimos, judicializados e coerentes, devendo a controvérsia ser apreciada pelo Conselho de Sentença. 5. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima possui lastro mínimo na atuação conjunta dos envolvidos, no uso de arma branca e nas lesões em região vital, circunstâncias que, em tese, reduzem a possibilidade de reação eficaz do ofendido. 6. A qualificadora do motivo torpe não se mostra manifestamente improcedente quando há elementos indiciários de motivação vinculada a dívida relacionada ao tráfico de drogas e sentimento de vingança, sendo matéria reservada à apreciação soberana do Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia deve ser mantida quando houver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria extraídos de elementos judicializados e coerentes, ainda que não haja certeza condenatória. 2. O testemunho de quem presencia diretamente a dinâmica agressiva não se confunde com prova de ouvir dizer e pode sustentar o juízo de admissibilidade da acusação. 3. As qualificadoras somente podem ser afastadas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou totalmente destituídas de amparo probatório. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXVIII e LVII, da CF/88; art. 121, § 2º, I e IV, do CP; art. 244-B, do ECA; arts. 78, I, 155, 156, 413, 414 e 415, do CPP. Jurisprudência relevante citada: STF – ARE n. 1.067.392/AC, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 02/07/2020; STJ - AgRg no HC: 891631 SC 2024/0048297-3, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, T5 - Quinta Turma, j. em 20/05/2024, Data de Publicação: DJe 24/05/2024; STJ - AgRg no HC n. 894.353/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; STJ - RHC n. 172.039/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 02/04/2024, DJe de 23/05/2024; STJ - N.U 0019529-65.2013.8.11.0002, Rel. Des. PAULO DA CUNHA, Primeira Câmara Criminal, j. em 12/12/2023, Publicado no DJE 18/12/2023; STJ - AREsp n. 2.236.994/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023; STJ - REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 26/09/2023, DJe de 03/10/2023; STJ - N.U 0000367-18.2000.8.11.0042, Rel. Des. RONDON BASSIL DOWER FILHO, Terceira Câmara Criminal, j. em 16/08/2023, Publicado no DJE 05/09/2023; STJ - AgRg no AREsp: 1899786 AL 2021/0168278-0, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 14/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2021.
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