Acórdão · TJMT

Acórdão 1025157-27.2023.8.11.0015

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, § 1º, II, DO CTB. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA. FAVOR REI. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Sinop (MT), que condenou o apelante à pena de 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa e à suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 09 (nove) meses e 07 (sete) dias, pela prática do crime previsto no art. 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro. A defesa requer o redimensionamento da pena-base, com aplicação da fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal, em substituição ao critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, com reflexos nas penas de detenção, multa e suspensão da habilitação. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se, na primeira fase da dosimetria do crime de embriaguez ao volante, deve ser mantido o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ou aplicado o critério de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, por ser mais favorável ao apelante, com reflexos na pena privativa de liberdade, na pena de multa e na suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. III. Razões de decidir: 1. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade motivada do julgador, cabendo revisão pelo Tribunal apenas em hipóteses de ilegalidade, arbitrariedade ou desproporcionalidade manifesta. 2. A jurisprudência admite, para a exasperação da pena-base por circunstância judicial desfavorável, tanto a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima quanto a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo fundamentação concreta para a adoção de percentual diverso. 3. A valoração negativa da culpabilidade encontra fundamento idôneo quando o agente, habilitado em categoria que autoriza a condução de veículos articulados e de grande porte, revela maior exigibilidade de conduta diversa ao praticar crime de embriaguez ao volante. 4. A coexistência de critérios jurisprudencialmente aceitos para a elevação da pena-base autoriza, em recurso defensivo específico, a aplicação do critério menos gravoso ao acusado, em observância ao princípio do favor rei. 5. A aplicação da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima mostra-se suficiente e proporcional para reprovar a vetorial negativa reconhecida, sem agravar excessivamente a reprimenda. 6. O redimensionamento da pena-base deve repercutir proporcionalmente na pena de multa e na suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, preservados os demais termos da sentença condenatória. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A elevação da pena-base pode observar os critérios de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, desde que haja fundamentação concreta. 2. Em recurso defensivo, havendo coexistência de critérios jurisprudencialmente admitidos para a exasperação da pena-base, deve prevalecer aquele menos gravoso ao acusado, quando suficiente à reprovação e prevenção do delito. 3. O redimensionamento da pena-base repercute proporcionalmente na pena de multa e na penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Dispositivos relevantes citados: art. 306, § 1º, II, e art. 293, do Código de Trânsito Brasileiro. Jurisprudência relevante citada: STF – HC 215168 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022; STJ - AgRg no HC: 810694 PB 2023/0092464-6, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 18/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023.

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