Acórdão · TJMT

Acórdão 1000984-23.2025.8.11.0029

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO COM SINAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DEFINITIVA. NOMEAÇÃO DA PROPRIETÁRIA COMO FIEL DEPOSITÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de Apelação Criminal interposto contra decisão que, nos autos de incidente de restituição de coisa apreendida, indeferiu o pedido de devolução de veículo apreendido em contexto de prisão em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal. II. Questões em Discussão: Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a restituição definitiva de veículo apreendido que apresenta sinais identificadores adulterados e ainda interessa à persecução penal; (ii) saber se é possível a entrega do bem à proprietária, na condição de fiel depositária, como medida adequada à preservação patrimonial. III. Razões de Decidir: 1. Nos termos do art. 118, do CPP, as coisas apreendidas não podem ser restituídas antes do trânsito em julgado da sentença final enquanto interessarem ao processo, especialmente quando constituam possível instrumento do crime ou estejam sujeitas a perdimento. 2. A constatação pericial de adulteração dos sinais identificadores do veículo evidencia sua vinculação material ao fato investigado e impede, neste momento processual, a restituição definitiva. 3. A prova técnica já foi produzida e não há indicação concreta de necessidade imediata de novas perícias, sendo relevante considerar o risco de deterioração e depreciação do bem mantido em pátio público. 4. O art. 120, § 4º, do CPP autoriza a entrega do bem a depositário idôneo, solução que preserva o interesse processual e assegura a conservação do patrimônio, sem implicar restituição plena. IV. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A restituição definitiva de veículo apreendido com sinais identificadores adulterados é incabível enquanto persistir interesse processual e possibilidade de perdimento, nos termos do art. 118 do CPP. 2. É admissível a entrega provisória do bem à proprietária, mediante sua nomeação como fiel depositária, quando a medida se mostrar adequada à preservação do patrimônio e compatível com a persecução penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120, § 4º, e 124; CP, art. 91, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.407.471/RR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.05.2019; TJMT, APR 1000664-65.2023.8.11.0021, Primeira Câmara Criminal, j. 19.09.2023.

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