Acórdão 1010762-40.2021.8.11.0002
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
- Relator(a):
- LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. REPOUSO NOTURNO. AUTORIA. PROVA INSUFICIENTE. IN DUBIO PRO REO. VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E INDICAÇÃO DO QUANTUM. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DE QUALIFICADORA REMANESCENTE E DO REPOUSO NOTURNO NA PRIMEIRA FASE. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame: Recurso de Apelação Criminal interposto por dois condenados e pelo Ministério Público contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande (MT), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenação por furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do CP), com fixação de pena privativa de liberdade, pena de multa e valor mínimo para reparação dos danos. II. Questão em discussão: Há 4 questões em discussão: (i) definir se há prova segura de autoria para manutenção da condenação de um dos corréus; (ii) estabelecer se é possível a fixação, na esfera penal, de valor mínimo indenizatório sem pedido expresso, indicação do montante e instrução probatória específica; (iii) determinar se a qualificadora remanescente e o repouso noturno podem ser valorados como circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, em furto qualificado; (iv) definir se a pena de multa deve ser redimensionada para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. III. Razões de decidir: 1. A condenação criminal exige juízo de certeza quanto à autoria, não bastando elementos frágeis ou inconclusivos, especialmente quando as imagens do fato não permitem identificação inequívoca do agente apontado e a imputação se ampara, em parte, em declaração extrajudicial posteriormente retificada em juízo. 2. Havendo dúvida razoável sobre a participação do corréu na empreitada delitiva, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, absolvendo-o nos termos do art. 386, VII, do CPP. 3. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP) pressupõe pedido expresso, indicação do quantum e contraditório efetivo, sendo inadequada quando ausentes elementos mínimos de especificação e instrução probatória, sem prejuízo da via cível (art. 63, do CPP). 4. Existindo pluralidade de qualificadoras, é possível valorar a qualificadora remanescente como circunstância judicial negativa, desde que não utilizada para qualificar o tipo, a fim de refletir a maior reprovabilidade concreta da conduta. 5. Em furto qualificado, o repouso noturno pode ser considerado na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial desfavorável, quando demonstrada maior censurabilidade do agir do acusado. 6. A pena de multa deve observar relação de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, evitando-se descompasso entre as sanções aplicadas. IV. Dispositivo e Tese: Recursos parcialmente providos. IV. Tese de julgamento: “1. A dúvida razoável quanto à autoria impõe absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 2. A fixação de valor mínimo indenizatório na sentença penal exige pedido expresso, indicação do montante e oportunidade de contraditório com suporte probatório mínimo. 3. Em furto qualificado, é admissível a valoração residual de qualificadora remanescente e da majorante do repouso noturno como circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, observada a individualização da pena. 4. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade”. Dispositivos relevantes citados: art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do CP; art. 65, III, “d”, do CP; arts. 386, VII, 387, IV, e 63, do CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ – REsp n. 2.111.382/SC, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 3/12/2024, DJEN 23/12/2024; STJ – AgRg no AREsp n. 2.836.123/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 3/6/2025, DJEN 10/6/2025; STJ – AREsp n. 2.552.310/RN, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 18/2/2025, DJEN 25/2/2025; TJMT – N.U 0018194-06.2016.8.11.0002, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, Segunda Câmara Criminal, j. em 09/04/2025, DJE 11/04/2025; TJMT – N.U 0005061-57.2017.8.11.0002, Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva, Terceira Câmara Criminal, j. em 25/09/2024, DJE 29/09/2024; TJMT – N.U 0020026-17.2017.8.11.0042, Rel. Des. Marcos Machado, Vice-Presidência, j. em 02/12/2025, DJE 16/12/2025.
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