Acórdão 1033128-65.2024.8.11.0003
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
- Relator(a):
- LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO
Íntegra da ementa.
: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES E FALSA IDENTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. ATIPICIDADE MATERIAL DA FALSA IDENTIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame: Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de furto simples (art. 155, caput, do CP) e falsa identidade (art. 307 do CP), em concurso material, à pena total de 01 ano de reclusão e 03 meses e 15 dias de detenção, além de multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A defesa pleiteia a absolvição quanto ao furto, com fundamento no princípio da insignificância, em razão do valor da res furtiva (R$ 280,00) e da restituição dos bens, bem como a absolvição quanto ao crime de falsa identidade, por ausência de tipicidade material e de dolo relevante. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o princípio da insignificância ao crime de furto diante do valor dos bens subtraídos e da reiteração delitiva; (ii) saber se a atribuição de identidade diversa perante autoridade policial, prontamente esclarecida, configura o delito do art. 307 do CP sob a perspectiva da tipicidade material. III. Razões de decidir: 1. O princípio da insignificância exige a presença cumulativa de quatro requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta, (ii) ausência de periculosidade social da ação, (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A res furtiva, avaliada em R$ 280,00, corresponde a aproximadamente 20% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, superando o parâmetro jurisprudencial de 10% adotado pelo STJ, o que afasta a inexpressividade da lesão. 3. O histórico criminal do apelante, que registra diversas ações penais por crimes patrimoniais com o mesmo modus operandi, demonstra habitualidade delitiva, o que afasta o reduzido grau de reprovabilidade da conduta e inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 4. Quanto ao crime de falsa identidade, embora haja tipicidade formal, a conduta não produziu lesão relevante à fé pública, nem ocasionou prejuízo concreto à atividade estatal, tendo sido a verdadeira identidade esclarecida no curso da lavratura do procedimento policial. 5. Ausente repercussão prática ou potencialidade lesiva significativa, impõe-se o reconhecimento da atipicidade material da conduta, com absolvição nos termos do art. 386, III, do CPP. IV. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido para absolver o apelante quanto ao crime de falsa identidade, mantendo-se a condenação pelo delito de furto. Tese de julgamento: “1. A reiteração delitiva e a subtração de bem cujo valor supera 10% do salário-mínimo afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. A atribuição momentânea de identidade diversa perante autoridade policial, prontamente esclarecida e sem repercussão concreta, é materialmente atípica por ausência de lesão relevante à fé pública”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, caput, e 307; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 98.152/MG, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 05/06/2009; STJ, AgRg no REsp 2.132.837/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/06/2024; TJMT, IUJ nº 101532/2015.
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