Acórdão 1015259-40.2022.8.11.0042
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
- Relator(a):
- LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. TENTATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. ESCALADA. COMPROVAÇÃO POR PROVA ORAL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame: Recursos de Apelação Criminal interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 6 (seis) dias-multa. A defesa postula a absolvição com fundamento no princípio da insignificância e, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e da causa de diminuição da tentativa. O Ministério Público requer o reconhecimento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, bem como a valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria. II. Questão em discussão: Há cinco questões em discussão: (i) definir se incide o princípio da insignificância em furto de reduzido valor, com restituição da res, quando presentes elementos reveladores de maior reprovabilidade da conduta; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa; (iii) determinar se o delito ocorreu na forma tentada ou consumada; (iv) definir se estão comprovadas as qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada; e (v) estabelecer se condenação definitiva por fato anterior ao delito, embora com trânsito em julgado posterior, pode ser valorada como maus antecedentes. III. Razões de decidir: 1. O princípio da insignificância não incide quando a reiteração delitiva e os maus antecedentes revelam maior periculosidade social da ação e elevado grau de reprovabilidade do comportamento, ainda que o bem subtraído possua reduzido valor e tenha sido restituído. 2. A atenuante da menoridade relativa incide obrigatoriamente quando comprovado que o agente era menor de 21 anos ao tempo do fato, nos termos do art. 65, I, do Código Penal. 3. O furto se consuma com a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve lapso temporal e sem posse mansa, pacífica ou desvigiada, de modo que a apreensão do numerário e dos cartões em poder do agente afasta a forma tentada. 4. A qualificadora do rompimento de obstáculo exige comprovação por laudo pericial, por se tratar de circunstância que deixa vestígios, não bastando prova exclusivamente testemunhal ou confissão, ausente justificativa para a não realização do exame técnico. 5. A qualificadora da escalada prescinde de perícia, por não deixar vestígios materiais necessários, e pode ser reconhecida quando os elementos probatórios demonstram o emprego de meio anormal para transposição de obstáculo físico e ingresso no local do fato. 6. A condenação definitiva por fato anterior ao delito em julgamento, ainda que com trânsito em julgado posterior, não caracteriza reincidência, mas autoriza a valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria. IV. Dispositivo e Tese: Recursos parcialmente providos. IV. Tese de julgamento: “1. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de furto quando a reiteração delitiva ou os maus antecedentes evidenciam maior reprovabilidade da conduta. 2. A atenuante da menoridade relativa incide obrigatoriamente quando o agente era menor de 21 anos na data do fato. 3. O furto se consuma com a simples inversão da posse da coisa subtraída, ainda que por curto espaço de tempo. 4. A qualificadora do rompimento de obstáculo depende de laudo pericial, salvo impossibilidade devidamente justificada. 5. A qualificadora da escalada pode ser reconhecida com base em prova oral idônea. 6. A condenação por fato anterior, com trânsito em julgado posterior ao novo delito, pode ser valorada como maus antecedentes”. Dispositivos relevantes citados: arts. 14, II, 33, § 2º, “c”, 59, 65, I, 155, caput, e § 4º, I e II, do Código Penal; arts. 158, 159 e 167, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: Enunciado n. 44, da TCCR/TJMT; STF - HC n. 98.152/MG, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 05/06/2009; STF - HC: 238991 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 23/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024; STJ - AgRg no REsp n. 2.132.837/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/06/2024, DJe de 17/06/2024; STJ - AgRg no REsp: 2179561 SP 2024/0413284-3, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 06/05/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/05/2025; STJ - AgRg no REsp: 2136766 SP 2024/0132480-1, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 12/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025; STJ - AgRg no REsp n. 2926521/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, j. 15/09/2025; TJMT - N.U 1001370-11.2022.8.11.0077, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 11/09/2024, Publicado no DJE 13/09/2024; TJMT - N.U 1002737-10.2024.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 21/03/2025, Publicado no DJE 21/03/2025; TJMT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10035431120258110042, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/01/2026, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/02/2026; TJMT - N.U 0003034-74.2014.8.11.0045, PAULO DA CUNHA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 14/08/2018, Publicado no DJE 20/08/2018.
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