Acórdão 1000900-49.2025.8.11.0020
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
- Relator(a):
- LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. CRIME DE AMEAÇA. PROMESSA DE DIVULGAÇÃO DE FOTOS ÍNTIMAS EM REDE SOCIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIME FORMAL. CONCURSO MATERIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória para condenar o acusado pela contravenção penal de vias de fato, praticada em contexto de violência doméstica, e absolvê-lo da imputação do crime de ameaça. O Ministério Público requer a condenação pelo crime de ameaça, o reconhecimento do concurso material entre as infrações e a majoração da indenização mínima por dano moral para valor não inferior a R$ 5.000,00. II. Questão em discussão: Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prova produzida nos autos autoriza a condenação pelo crime de ameaça; (ii) estabelecer se as condutas de vias de fato e ameaça configuram infrações autônomas em concurso material; (iii) determinar a pena cabível em razão da condenação pelo crime de ameaça; e (iv) verificar se é cabível a majoração da indenização mínima por dano moral fixada em favor da vítima. III. Razões de decidir: 1. O crime de ameaça possui natureza formal e se consuma quando a promessa de causar mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima, sendo desnecessária a efetiva comprovação de temor intenso ou abalo prolongado, desde que a conduta seja objetivamente idônea à intimidação. 2. A palavra da vítima, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, assume especial relevância probatória quando se mostra coerente no ponto central da imputação e encontra amparo nos demais elementos informativos e judiciais. 3. A promessa de divulgar fotos íntimas da vítima em rede social configura mal injusto e grave, com aptidão concreta para atingir sua honra, intimidade, privacidade e dignidade, não se tratando de mero desentendimento verbal. 4. A oscilação periférica do relato judicial não afasta a condenação quando a vítima confirma o núcleo essencial da imputação, consistente na ameaça de exposição de imagens íntimas. 5. As vias de fato, caracterizadas por puxões de cabelo e abordagem física, e a ameaça de divulgação de imagens íntimas constituem condutas autônomas, com núcleos típicos e bens jurídicos diversos, o que afasta a absorção e impõe o reconhecimento do concurso material. 6. A ameaça não constitui meio necessário nem mero exaurimento da contravenção penal de vias de fato, pois possui conteúdo intimidatório próprio e independente. 7. A indenização mínima por dano moral em contexto de violência doméstica deve observar a gravidade do fato, a extensão do dano e as circunstâncias concretas do caso, inclusive a situação econômica do condenado, não se mostrando proporcional a majoração para R$ 5.000,00 sem elementos adicionais que justifiquem tal patamar. IV. Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ameaça de divulgação de fotos íntimas em rede social configura mal injusto e grave apto a caracterizar o crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal. 2. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente no ponto central da imputação e corroborada por outros elementos dos autos, é suficiente para sustentar a condenação. 3. O crime de ameaça é formal e dispensa a comprovação de efetivo temor da vítima, bastando a idoneidade intimidatória da conduta. 4. As condutas de vias de fato e ameaça, quando autônomas e dirigidas a bens jurídicos distintos, configuram concurso material. 5. A indenização mínima por dano moral deve ser mantida quando o valor fixado se revela proporcional às circunstâncias concretas do caso e à capacidade econômica do condenado”. Dispositivos relevantes citados: art. 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41; arts. 33, § 2º, “c”, e § 3º, 61, I, 61, II, “f”, 69 e 147, caput, do Código Penal; art. 387, IV, do Código de Processo Penal; art. 6º, da Lei de Contravenções Penais; Lei n. 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp n. 2.480.025/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024; STJ – AgRg no AREsp n. 2.384.726/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe 3/10/2024; TJMT - N.U 1006690-84.2021.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 08/10/2024, Publicado no DJE 11/10/2024; TJMT - N.U 1001445-29.2024.8.11.0029, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Quarta Câmara Criminal, Julgado em 21/10/2025, Publicado no DJE 29/10/2025.
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