Acórdão 1015935-75.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
- Relator(a):
- LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. TORTURA E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SÚMULA 52, DO STJ. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDENTES PROCESSUAIS. REDESIGNAÇÃO DE SESSÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas Corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, acusado da prática dos crimes de tortura e tentativa de homicídio qualificado, encontrando-se segregado há aproximadamente 14 meses. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; (ii) estabelecer se a ausência de data próxima para julgamento pelo Tribunal do Júri torna a prisão ilegal; (iii) determinar se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir: 1. Uma vez encerrada a instrução criminal com a prolação de decisão de pronúncia, fica superada a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula 52/STJ. 2. A aferição do excesso de prazo não se limita à contagem aritmética, devendo considerar a complexidade do feito, a pluralidade de réus e os incidentes processuais supervenientes. 3. O adiamento das sessões do Tribunal do Júri decorre de circunstâncias excepcionais, como o “estouro de urna” e indícios de coação a jurados, o que motivou o pedido de desaforamento, não se evidenciando desídia estatal, mas atuação voltada à garantia da regularidade, imparcialidade e segurança do julgamento. 4. Mesmo não atribuíveis diretamente ao paciente, atos praticados por corréus podem impactar objetivamente a marcha processual, justificando a dilação temporal. 5. A gravidade concreta dos delitos imputados e o contexto processual evidenciam a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e regular tramitação do feito. 6. Afasta-se a aplicação de medidas cautelares diversas, por se revelarem insuficientes diante das circunstâncias do caso e dos requisitos do art. 312 do CPP. IV. Dispositivo: Ordem denegada. IV. Tese de julgamento: 1. O encerramento da instrução criminal com a decisão de pronúncia afasta a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do STJ. 2. A demora na realização do julgamento pelo Tribunal do Júri não configura constrangimento ilegal quando justificada por circunstâncias concretas, como pluralidade de réus e incidentes processuais relevantes. 3. A prisão preventiva deve ser mantida quando evidenciada sua necessidade diante da gravidade concreta dos delitos e da insuficiência de medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: art. 312 do CPP; Súmula 52 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMT – N.U 1043919-68.2025.8.11.0000, Rel. Des. Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima, Quarta Câmara Criminal, j. em 31/03/2026; TJMT – N.U 1008199-06.2026.8.11.0000, Rel. Des. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Terceira Câmara Criminal, j. em 24/03/2026.
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