Acórdão 1018082-74.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
- Relator(a):
- LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO MULTITUDINÁRIO. PLURALIDADE DE RÉUS E DE IMPUTAÇÕES. COMPLEXIDADE DO FEITO. PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas Corpus impetrado em favor de pacientes presos preventivamente no curso de investigação relacionada à denominada “Operação Natal Antecipado”, que apura suposta atuação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais. A defesa sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, em razão da tramitação conjunta de ação penal multitudinária, da ausência de apreciação do pedido de desmembramento e da manutenção da prisão preventiva desde 25.06.2025, requerendo a revogação da custódia ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se o tempo de prisão preventiva, diante da complexidade da ação penal, da pluralidade de réus e da natureza das imputações, configura excesso de prazo na formação da culpa; (ii) estabelecer se a ausência de desmembramento do feito caracteriza constrangimento ilegal manifesto; (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para substituir a custódia preventiva. III. Razões de decidir: 1. O excesso de prazo na formação da culpa não decorre da mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser aferido à luz da razoabilidade, das peculiaridades do caso concreto e da eventual existência de atraso injustificado atribuível ao Estado. 2. A ação penal apresenta complexidade concreta, pois envolve pluralidade de acusados, imputações graves, suposta organização criminosa estruturada, comunhão probatória, extração de dados de aparelhos celulares, tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais. 3. O tempo de custódia, isoladamente considerado, não autoriza o reconhecimento automático de excesso de prazo quando a marcha processual decorre da estrutura complexa do feito e não há demonstração de paralisação injustificada ou desídia do Juízo de origem. 4. O pedido de desmembramento não evidencia flagrante ilegalidade, pois o art. 80 do CPP confere ao magistrado discricionariedade regrada para avaliar a conveniência da cisão processual, especialmente quando há comunhão de provas e risco de decisões contraditórias. 5. A tramitação conjunta da ação penal não configura, por si só, constrangimento ilegal, quando os fatos imputados aos acusados estão interligados e a unidade processual se mostra compatível com a complexidade da persecução penal. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não se mostra suficiente quando a custódia se fundamenta na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, da suposta atuação em organização criminosa estruturada, da apreensão de entorpecentes e da necessidade de interrupção da atividade ilícita investigada. 7. A manutenção da custódia cautelar não impede a recomendação ao Juízo de origem para que adote providências voltadas à priorização e à celeridade no encerramento da ação penal, em observância à duração razoável do processo. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido segundo critérios de razoabilidade, não se configurando constrangimento ilegal quando a dilação decorre da complexidade do feito, da pluralidade de réus, da gravidade das imputações e da ausência de desídia estatal. 2. O desmembramento do processo é medida excepcional e depende de avaliação fundamentada do Juízo de origem, especialmente quando há comunhão probatória e risco de decisões contraditórias. 3. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a prisão preventiva se fundamenta concretamente na garantia da ordem pública e na necessidade de interromper a atuação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXXVIII, da CF/88; arts. 80, 312, 319 e 647 e seguintes, do CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ – RHC n. 92.442/AL, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. em 06/03/2018, DJe 14/03/2018; STJ – AgRg no RHC n. 166.355/BA, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. em 21/03/2023, DJe 27/03/2023; STJ – AgRg no HC n. 888.387/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 05/03/2024, DJe 08/03/2024. TJMT – N.U 1020269-89.2025.8.11.0000, Rel. Desa. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Terceira Câmara Criminal, j. em 25/07/2025, Publicado no DJE 25/07/2025; TJMT – N.U 1014056-67.2025.8.11.0000, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, Quarta Câmara Criminal, j. em 23/05/2025, Publicado no DJE 23/05/2025; TJMT – N.U 1016746-69.2025.8.11.0000, Rel. Des. Hélio Nishiyama, Quarta Câmara Criminal, j. em 03/07/2025, Publicado no DJE 03/07/2025.
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