Acórdão · TJMT

Acórdão 1007927-59.2024.8.11.0007

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA QUANTO AO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REFLEXOS PROCESSUAIS SOBRE DELITOS CONEXOS. STANDARD PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA SEM CORROBORAÇÃO JUDICIAL IDÔNEA BASTANTE. ELEMENTOS INDIRETOS AMBÍGUOS. PROVA DE “OUVIR DIZER”. INVIABILIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que impronunciou os acusados quanto ao crime doloso contra a vida imputado na denúncia, com repercussão sobre os delitos conexos, ao fundamento de inexistirem indícios suficientes de autoria aptos a autorizar a pronúncia, nos termos do art. 414 do CPP. O órgão ministerial sustenta que a materialidade e os indícios de autoria estariam demonstrados pela palavra da vítima, por elementos colhidos na investigação e por dados periféricos de corroboração. II. Questão em discussão: Definir se o conjunto probatório produzido nos autos revela indícios suficientemente consistentes de autoria para autorizar a pronúncia dos apelados, especialmente diante da alegação ministerial de que a palavra da vítima estaria corroborada por imagens, dados extraídos de aparelhos celulares, elementos investigativos e depoimentos colhidos em juízo. III. Razões de decidir: 1. A pronúncia, embora constitua juízo de admissibilidade da acusação, não se satisfaz com mera suspeita, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. 2. A palavra da vítima, conquanto relevante, não autoriza, por si só, a pronúncia, quando desacompanhada de corroboração externa idônea, coerente e individualizada quanto à atuação de cada acusado. 3. Os elementos apontados pelo Ministério Público e pela Procuradoria-Geral de Justiça — tais como imagens de monitoramento, notícia de chamada de vídeo, extração de dados de aparelhos celulares e relatos policiais sobre a dinâmica investigada — não demonstram, com suficiência própria, o início de execução do homicídio, nem individualizam, em grau bastante, a adesão dolosa de cada apelado à imputada empreitada homicida, permanecendo como dados periféricos e ambíguos. 4. Prova indireta, testemunho de “ouvir dizer” e inferências derivadas de contexto investigativo, sem confirmação judicial robusta, não bastam para a submissão do réu ao Tribunal do Júri. 5. Ausente lastro probatório mínimo seguro quanto à autoria delitiva do crime doloso contra a vida, impõe-se a manutenção da impronúncia. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. V. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige indícios suficientes de autoria lastreados em prova idônea, com elevado grau de probabilidade, não se admitindo fundamentação em meras conjecturas ou prova de “ouvir dizer”. 2. O princípio in dubio pro societate não autoriza a submissão do acusado ao Tribunal do Júri na ausência de suporte probatório mínimo. 3. A dúvida quanto à suficiência dos indícios de autoria deve ser resolvida em favor do réu, com a impronúncia. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXVIII, da CF/88; arts. 413, 414 e 415 do CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ – REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 26/09/2023, DJe 03/10/2023.

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