Acórdão · TJMT

Acórdão 1017775-23.2026.8.11.0000

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. INJÚRIA. AMEAÇA. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRESSÕES FÍSICAS. AMEAÇAS DE MORTE REITERADAS. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DAS VÍTIMAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PERSPECTIVA DE GÊNERO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas Corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica, injúria, ameaça e violência psicológica contra a mulher. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis e o princípio da homogeneidade impedem a manutenção da custódia cautelar; (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica das vítimas. III. Razões de decidir: 1. Demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, consubstanciado no risco à integridade física e psicológica da vítima, revela-se adequada a custódia cautelar para garantia da ordem pública, sobretudo em contexto de violência doméstica. 2. As ameaças fáticas, reiteradas e qualificadas pela promessa de morte e de incêndio evidenciam risco real e imediato à integridade física e psicológica das vítimas, bem como risco de reiteração delitiva. 3. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a prisão preventiva quando elementos concretos demonstram a necessidade da segregação cautelar. 4. O princípio da homogeneidade não afasta, por si só, a prisão preventiva, pois a custódia cautelar não constitui antecipação de pena, mas medida excepcional destinada à proteção da ordem pública, da instrução criminal, da aplicação da lei penal e da efetividade das medidas protetivas. 5. Inadequação das medidas cautelares diversas, diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de resguardar a vítima, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP. 6. Aplicação da perspectiva de gênero, conforme diretrizes do CNJ, como instrumento de concretização do princípio da igualdade material e de proteção integral à mulher em situação de violência. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva em contexto de violência doméstica é cabível quando a decisão se fundamenta em elementos concretos que demonstram agressões físicas, ameaças de morte reiteradas e risco atual à integridade física e psicológica das vítimas. 2. As condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da custódia cautelar quando presente o periculum libertatis. 3. O princípio da homogeneidade não afasta a prisão preventiva quando a medida se mostra necessária à proteção das vítimas e à prevenção de reiteração delitiva. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando a gravidade concreta da conduta revela risco real e imediato às ofendidas. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXI, e art. 93, IX, da CF/88; arts. 282, I, II e § 6º, 310, II, 312, 313, III, e 319, do CPP; arts. 129, § 9º, 140, caput, 147, caput, e 147-B, do CP; Lei n. 11.340/2006; Lei n. 14.857/2024; Portaria CNJ n. 27/2021; Resolução CNJ n. 492/2023; Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher; Convenção de Belém do Pará. Jurisprudência relevante citada: TJMT – Enunciado n. 43, da TCCR/TJMT. TJMT – N.U 1000500-61.2026.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. em 10/02/2026, publicado no DJE 24/02/2026; TJMT – N.U 1002311-90.2025.8.11.0000, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, j. em 25/02/2025, publicado no DJE 27/02/2025.

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