Acórdão 1017714-65.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
- Relator(a):
- LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE E DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE HIGIDEZ PSÍQUICA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PROVIDÊNCIA TERAPÊUTICA PROVISÓRIA. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame: Habeas Corpus criminal impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso em favor de paciente preso preventivamente nos autos de ação penal que apura suposta prática dos delitos de descumprimento de medida protetiva de urgência e violação de domicílio, em face de sua avó paterna idosa. A defesa requereu, na resposta à acusação, a instauração de incidente de insanidade mental, com base em atestado médico subscrito por psiquiatra do Hospital Municipal de Cuiabá, que registra diagnóstico de esquizofrenia paranoide, dependência de canabinoides, déficit cognitivo global, necessidade de supervisão de terceiros e incapacidade laboral. O juízo de origem indeferiu o incidente, por entender que a dinâmica da conduta indicaria comportamento orientado a fins e compreensão do contexto fático. A impetração sustentou constrangimento ilegal e requereu a realização de exame médico-legal, bem como, subsidiariamente, a liberdade provisória com ou sem cautelares. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se a documentação médica apresentada pela defesa é suficiente para instaurar dúvida razoável acerca da higidez mental do paciente e impor a realização de exame médico-legal; (ii) estabelecer se o magistrado pode indeferir o incidente de insanidade mental com fundamento em impressão subjetiva extraída da dinâmica delitiva; (iii) determinar se a prisão preventiva em unidade prisional comum deve ser substituída por providência terapêutica provisória, com encaminhamento à rede pública de saúde mental e manutenção das medidas protetivas em favor da vítima. III. Razões de decidir: 1. O art. 149 do Código de Processo Penal exige dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado para a instauração do incidente de insanidade mental, não prova cabal de inimputabilidade ou semi-imputabilidade. 2. A perícia médico-legal constitui o instrumento idôneo para aferir a capacidade de entendimento e autodeterminação do acusado, não podendo ser substituída pela convicção pessoal do magistrado. 3. A decisão que avalia a higidez psíquica a partir da aparente lógica da conduta confunde o plano comportamental externo com o plano psíquico interno, cuja análise demanda conhecimento técnico especializado. 4. O atestado médico subscrito por psiquiatra da rede pública, com diagnóstico de esquizofrenia paranoide, dependência de canabinoides, déficit cognitivo global, necessidade de supervisão e incapacidade laboral, constitui elemento objetivo suficiente para gerar dúvida razoável sobre a integridade mental do paciente. 5. O indeferimento do incidente, diante de elementos clínicos relevantes, configura cerceamento de defesa e afronta o devido processo legal, pois impede a produção de prova técnica capaz de influenciar a imputabilidade, a culpabilidade, a dosimetria da pena e a eventual aplicação de medida de segurança. 6. A imputabilidade penal constitui pressuposto essencial da responsabilização criminal, de modo que o processo não deve avançar sem prévio esclarecimento técnico da condição psíquica do acusado quando há indícios concretos de transtorno mental grave. 7. A manutenção de pessoa com quadro documentado de esquizofrenia, dependência química e déficit cognitivo global em cárcere comum mostra-se desproporcional e incompatível com a dignidade da pessoa humana, com a Lei da Reforma Psiquiátrica e com as regras de adequação e necessidade das medidas cautelares. 8. A liberdade provisória desvinculada de cautelas não se mostra adequada quando subsiste risco de reiteração delitiva contra vítima idosa e necessidade de vinculação imediata do paciente à rede pública de saúde mental. 9. A substituição da prisão preventiva por encaminhamento terapêutico provisório, avaliação psiquiátrica, eventual encaminhamento ao CAPS ou internação clínica indicada, acompanhamento pela EAP e manutenção das medidas protetivas concilia a proteção da vítima com o direito fundamental à saúde do acusado. IV. Dispositivo e tese: Ordem concedida. Tese de julgamento: " 1. A existência de dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado impõe a instauração do incidente de insanidade mental e a realização de exame médico-legal. 2. O magistrado não pode substituir a perícia psiquiátrica por impressão subjetiva extraída da dinâmica da conduta atribuída ao acusado. 3. O indeferimento do incidente de insanidade mental, quando presentes elementos objetivos indicativos de transtorno mental grave, configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. 4. A prisão preventiva de acusado com quadro clínico documentado de transtorno mental grave pode ser substituída por providência terapêutica provisória, com encaminhamento à rede pública de saúde mental, acompanhamento interdisciplinar e preservação das cautelas necessárias à proteção da vítima". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPP, arts. 149 e seguintes, 149, § 2º, 282 e 319; CP, art. 150, § 1º; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Lei nº 10.216/2001; Resolução CNJ nº 487/2023. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1009682-76.2023.8.11.0000, Câmaras Isoladas Criminais, Terceira Câmara Criminal, j. 14.06.2023, publ. DJE 19.06.2023; TJMT, N.U 1018405-89.2020.8.11.0000, Primeira Câmara Criminal, j. 29.09.2020; TJMT, N.U 1008345-81.2025.8.11.0000, Primeira Câmara Criminal, j. 22.04.2025; TJMT, N.U 1002744-25.2023.8.11.0078, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva, j. 23.10.2024; STJ, HC nº 95.775/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 24.05.2010.
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