Acórdão 1009843-17.2022.8.11.0002
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
- Relator(a):
- LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. FALSA IDENTIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 299 PARA O ART. 307, AMBOS DO CP. AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante pela prática dos crimes de furto tentado (art. 155, caput, c.c. art. 14, II, do CP) e falsa identidade (art. 299, do CP), em concurso material. A defesa suscita preliminares de nulidade por ausência de citação válida e ilegalidade da prisão preventiva. No mérito, pugna pela absolvição, subsidiariamente pela desclassificação do delito contra a fé pública, redimensionamento da pena e exclusão da reparação mínima de danos. II. Questão em discussão: Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto aos delitos imputados; (ii) estabelecer se houve nulidade processual por ausência de citação válida; (iii) determinar se a conduta de atribuir nome falso subsume-se ao art. 299 ou ao art. 307 do Código Penal; (iv) verificar a legalidade da fixação de valor mínimo para reparação de danos sem suporte probatório idôneo. III. Razões de decidir: 1. Reconhece-se, de ofício, a prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto ao crime de furto tentado, pois considerada a pena aplicada e o trânsito em julgado para a acusação, transcorreu lapso temporal superior ao prazo previsto nos arts. 109, VI, e 110, § 1º, do CP, entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença. 2. A conduta consistente em se atribuir falsa identidade perante autoridade policial não se amolda ao art. 299, do CP, pois não houve inserção direta de declaração falsa em documento, mas simples declaração inverídica, hipótese tipificada especificamente no art. 307 do CP, em observância ao princípio da especialidade. 3. Considerado o máximo da pena cominada ao delito do art. 307, do CP e o lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia e a sentença, também se verifica a prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto a esse crime. 4. A citação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de localização do acusado, inexistindo demonstração concreta de prejuízo, nos termos dos arts. 361 e 563, ambos do CPP. 5. A fixação de valor mínimo para reparação de danos exige pedido expresso e suporte probatório mínimo apto a viabilizar o contraditório, sendo indevida quando ausente individualização concreta do prejuízo, devendo a pretensão indenizatória ser buscada na via cível (arts. 387, IV, e 63, do CPP). IV. Dispositivo e Tese: Extinção da punibilidade e recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A prescrição retroativa deve ser reconhecida de ofício quando, considerada a pena aplicada e o trânsito em julgado para a acusação, transcorrido prazo superior ao previsto nos arts. 109 e 110, § 1º, do Código Penal. 2. A atribuição de falsa identidade perante autoridade policial subsume-se ao art. 307, do Código Penal, em observância ao princípio da especialidade. 3. A fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal condenatória exige pedido e lastro probatório mínimo que assegurem o contraditório”. Dispositivos relevantes citados: arts. 14, II, 107, IV, 109, VI, 110, § 1º, 155, caput, 299 e 307, todos do CP; arts. 361, 387, IV, 563 e 63, todos do CPP. Jurisprudência relevante citada: Súmula 146, do STF; TJMT - N.U 0000964-04.2016.8.11.0049, Rel. Des. HELIO NISHIYAMA, Quarta Câmara Criminal, j. em 16/07/2024, Publicado no DJE 19/07/2024; STJ - REsp n. 2.111.382/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024; TJMT - N.U 0020026-17.2017.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Vice-Presidência, Julgado em 02/12/2025, Publicado no DJE 16/12/2025.
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