Acórdão · TJMT

Acórdão 1002484-11.2025.8.11.0002

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DO INGRESSO DOMICILIAR. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PREPONDERÂNCIA DA QUANTIDADE DE DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO APLICAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande (MT), que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade das provas por alegada ilegalidade da abordagem policial e da violação de domicílio. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão: Há 5 questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e o ingresso domiciliar ocorreram sem fundadas razões, com consequente nulidade das provas derivadas; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (iii) determinar se a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal; (iv) definir se estão presentes os requisitos para a incidência do tráfico privilegiado; e (v) estabelecer se cabe o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir: 1. A tentativa de fuga dos adolescentes ao avistarem a guarnição constitui elemento concreto apto a caracterizar fundada suspeita e legitima a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. 2. A apreensão de porções de maconha com os adolescentes, somada à indicação direta e pormenorizada do fornecedor e do endereço onde a droga estava escondida, fornece justa causa prévia para o ingresso domiciliar em situação de flagrante de crime permanente. 3. A materialidade e a autoria delitivas ficam demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de apreensão, laudo pericial, delação do adquirente e depoimentos policiais harmônicos, corroborados pela apreensão de mais de 1,5 kg de maconha e de balança de precisão na residência do apelante. 4. O crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla, de modo que as condutas de guardar e ter em depósito substância entorpecente bastam para a consumação, sendo dispensável a prova de venda efetiva ou a apreensão de dinheiro. 5. A pena-base pode ser exasperada em 1/6 acima do mínimo legal quando a quantidade do entorpecente apreendido revela maior reprovabilidade da conduta, em observância ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e ao princípio da individualização da pena. 6. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não incide quando a expressiva quantidade de droga e a apreensão de apetrecho típico da traficância evidenciam dedicação a atividades criminosas. 7. O regime inicial fechado mostra-se adequado diante da pena concretizada, da natureza do delito e das circunstâncias judiciais valoradas, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando a reprimenda supera 4 (quatro) anos. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. IV. Tese de julgamento: “1. A busca pessoal é lícita quando precedida de elementos concretos de fundada suspeita, como a tentativa de fuga ao avistamento da polícia. 2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é válido em crime permanente quando precedido de justa causa objetiva, devidamente demonstrada por elementos prévios e verificáveis. 3. Os depoimentos policiais, quando harmônicos e corroborados por apreensão de droga e demais elementos dos autos, constituem prova idônea para sustentar condenação por tráfico de drogas. 4. A expressiva quantidade de entorpecente autoriza a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. A apreensão de vultosa quantidade de droga associada a balança de precisão afasta o tráfico privilegiado por evidenciar dedicação a atividades criminosas. 6. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a reprimenda aplicada supera 4 (quatro) anos”. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XI e XLVI, da CF/88; arts. 244, 303 e 386, V e VII, do CPP; arts. 33, caput e § 4º, e 42, da Lei n. 11.343/2006; art. 59 e art. 44, I, do CP, TJMT – Enunciados n. 07, 08 e 30 da TCCR. Jurisprudência relevante citada: STF – RE n. 603.616/RO (Tema 280); STJ, AgRg no HC n. 1.070.092/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 3/3/2026; STJ, AREsp n. 2.678.778/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 7/10/2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.120.672/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 20/5/2025.

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