Acórdão 1012509-55.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
- Relator(a):
- LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVA. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. APETRECHOS DE FRACIONAMENTO. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas Corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva e, posteriormente, indeferiu pedido de revogação da custódia cautelar, em investigação pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta nulidade das provas por ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem consentimento válido, ausência dos requisitos da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis, destinação da droga ao uso pessoal e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade das provas em razão de ingresso domiciliar sem mandado judicial; (ii) estabelecer se é cabível, na via estreita do habeas corpus, a desclassificação da imputação de tráfico de drogas para posse de entorpecentes para consumo pessoal; (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva ou se é suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir: 1. A existência de fundadas razões objetivas e concretas, consistentes em denúncia prévia, abordagem em via pública com apreensão inicial de entorpecentes e posterior autorização do morador para ingresso na residência, legitima a diligência policial e afasta, em juízo de cognição sumária, a alegação de violação domiciliar. 2. A ata notarial apresentada pela defesa, embora apta a documentar versão posterior do familiar do paciente, não basta, por si só, para desconstituir, em juízo de cognição sumária, os registros contemporâneos do flagrante, pois o seu conteúdo não evidencia, de forma objetiva e imediata, oposição expressa, coação, violência ou qualquer outro dado externo bastante para infirmar, de plano, a alegada autorização do morador para o ingresso policial. 3. A análise aprofundada sobre a validade do consentimento, a dinâmica da abordagem e a higidez integral das provas exige incursão vertical no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não é cabível em habeas corpus quando os autos indicam apreensão de quantidade e variedade relevantes de entorpecentes, apetrechos de fracionamento e manipulação, numerário em espécie e elementos sugestivos de destinação mercantil. 5. A prisão preventiva encontra fundamentação concreta na garantia da ordem pública, diante da quantidade e diversidade de drogas apreendidas, da apreensão de instrumentos associados ao preparo e fracionamento dos entorpecentes, do numerário em espécie, do risco de reiteração delitiva e de notícia indiciária acessória de possível vínculo com facção criminosa, valorada apenas como dado complementar e não como fundamento cautelar autônomo. 6. As condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e os indícios de envolvimento com organização criminosa revelam a necessidade da segregação cautelar. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões objetivas, justificadas a posteriori, não bastando notícia anônima isolada, sendo suficiente, no caso concreto, a prévia corroboração empírica da denúncia por meio da abordagem do suspeito no local indicado e da apreensão inicial de entorpecente em seu poder, elementos posteriormente acrescidos do consentimento do familiar responsável pelo imóvel, em contexto de aparente flagrante de crime permanente. 2. O habeas corpus não comporta desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal quando a análise depende de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. 3. A gravidade concreta da conduta, a quantidade e variedade de drogas, os apetrechos de fracionamento, o numerário em espécie e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, podendo eventual notícia indiciária de possível vínculo com facção criminosa ser valorada apenas como elemento adicional de reforço, sem caráter autônomo. 4. As condições pessoais favoráveis não impõem a revogação da prisão preventiva quando permanecem presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP”. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XI, da CF/88; arts. 312, 313, I, e 319, do CPP; arts. 28 e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, TJMT – Enunciados 42 e 43, da TCCR/TJMT. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 986.523/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. em 10/3/2026; STJ, HC n. 1.066.921/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 11/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 859.183/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 18/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 888.387/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 05/03/2024.
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