Acórdão · TJMT

Acórdão 1002436-29.2025.8.11.0042

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRETENSÃO MINISTERIAL DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS IDÔNEOS A DEMONSTRAR O PERICULUM LIBERTATIS. QUANTIDADE DE DROGA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO JUSTIFICA A MEDIDA EXTREMA. AÇÃO PENAL PRETÉRITA FINDADA COM ABSOLVIÇÃO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRINCÍPIO DA EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão prolatada pelo Juízo do Núcleo de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital (MT), que homologou o flagrante e concedeu liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, a investigado autuado, em tese, pelos delitos dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003. O recorrente postula a reforma da decisão para decretação da prisão preventiva, ao argumento de que a materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados e de que a custódia cautelar se mostra necessária à garantia da ordem pública, em razão da apreensão de 710 g de maconha, apetrechos relacionados à traficância e suposto risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade de entorpecente apreendida e as circunstâncias do flagrante evidenciam, concretamente, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se a existência de ação penal pretérita e o posterior cumprimento regular das medidas cautelares diversas da prisão autorizam a substituição da liberdade provisória pela segregação cautelar. III. Razões de decidir: 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional e exige demonstração concreta e atual do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, além da insuficiência das cautelares diversas, conforme art. 282, § 6º, do CPP. 2. A prova da materialidade e os indícios de autoria, embora presentes, não autorizam, por si sós, o encarceramento cautelar, sendo indispensável a indicação de elementos concretos que revelem risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. A apreensão de 710 g de maconha, acompanhada de balança de precisão e plástico filme, não demonstra, isoladamente, periculosidade exacerbada apta a justificar a prisão preventiva, sobretudo na ausência de elementos indicativos de vinculação com organização criminosa ou de tráfico estruturado de maior gravidade. 4. A ação penal anteriormente invocada para sustentar a reiteração delitiva não serve de fundamento idôneo ao decreto prisional quando relacionada a fatos pretéritos remotos e encerrada por sentença absolutória transitada em julgado. 5. O monitoramento eletrônico regularmente cumprido, o comparecimento aos atos determinados e a participação assídua em grupo reflexivo perante a Central Integrada de Alternativas Penais evidenciam submissão às determinações judiciais e afastam, no caso concreto, a alegação de risco atual decorrente do estado de liberdade. 6. A decretação da prisão preventiva, sem fato novo indicativo de descumprimento das cautelares ou de prática de nova infração penal, configura medida desproporcional e incompatível com a presunção de inocência e com a sistemática da Lei n. 12.403/2011. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. IV. Tese de julgamento: “1. A quantidade de entorpecente apreendida, sem outros elementos concretos de elevada periculosidade ou inserção em organização criminosa, não autoriza, por si só, a decretação da prisão preventiva. 2. A existência de ação penal pretérita encerrada por absolvição transitada em julgado não configura fundamento idôneo para reconhecer risco de reiteração delitiva. 3. O cumprimento integral e regular das medidas cautelares diversas da prisão evidencia a suficiência dessas providências e afasta a necessidade da custódia cautelar, ausente fato superveniente concreto”. Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, LVII, da CF/88; arts. 282, § 6º, 312, 313, 319 e 321 do CPP; art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1030597-15.2024.8.11.0000, Câmaras Isoladas Criminais, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. em 10/06/2025.

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