Acórdão · TJMT

Acórdão 1002714-78.2024.8.11.0005

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. ENTREVISTA A PORTAL DE NOTÍCIAS E DIVULGAÇÃO EM REDES SOCIAIS. IMPUTAÇÃO FALSA DE CORRUPÇÃO ATIVA E NARRATIVA DESABONADORA. ANIMUS CALUNIANDI E DIFFAMANDI CONFIGURADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ABUSO. MAJORANTE DO ART. 141, III, DO CP. CONCURSO FORMAL (ART. 70, CP). PENA-BASE JÁ FIXADA NO MINIMO LEGAL E RÉU APELANTE ISENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE, NA 2ª FASE, REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ E TEMAS 190 STJ E 158/STF. INDENIZAÇÃO MÍNIMA (ART. 387, IV, CPP). PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA INICIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM POR RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame: Recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em queixa-crime e condenou o apelante pela prática dos crimes de calúnia e difamação, majorados pelo art. 141, III, do CP, em concurso formal, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, além de fixação de valor mínimo de reparação por dano moral (R$ 5.000,00), nos termos do art. 387, IV, do CPP. A defesa suscita preliminar de ausência de justa causa, requer absolvição por falta de dolo específico e atipicidade da conduta, impugna a dosimetria e postula o afastamento ou a redução da indenização, bem como gratuidade de justiça por não ter condições de suportar as custas processuais. II. Questão em discussão: Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) definir se há nulidade por ausência de justa causa, diante do alegado lastro probatório insuficiente; (ii) estabelecer se as declarações proferidas em entrevista e difundidas em redes sociais configuram calúnia e difamação, com presença de animus caluniandi e animus diffamandi, ou se se inserem no exercício legítimo da liberdade de expressão; (iii) determinar se há ilegalidade na dosimetria, notadamente quanto à pena-base, à atenuante da confissão e às incidências do art. 141, III, do CP e do art. 70 do CP; (iv) definir se é cabível a manutenção do valor mínimo de indenização ou se o quantum comporta redução. III. Razões de decidir: 1. A justa causa se evidencia com a demonstração de materialidade e indícios suficientes de autoria, e, no caso, a condenação se apoia em conjunto probatório harmônico, composto por registro de ocorrência, gravação da entrevista veiculada e prova oral, além de admissão do próprio apelante quanto à autoria das declarações e ciência da divulgação pública. 2. A imputação, em entrevista a portal de notícias, de que o ofendido “resolveria problema judicial” mediante oferta de vantagem indevida ao julgador, traduz atribuição de fato definido como crime e extrapola crítica política, configurando calúnia quando falsa e dirigida a pessoa determinada, com divulgação a terceiros. 3. A atribuição pública de fatos concretos e gravemente desonrosos, aptos a macular a reputação perante a coletividade, caracteriza difamação, especialmente quando propagada em ambiente de ampla difusão, com repercussão social evidenciada pela prova oral. 4. O animus caluniandi e o animus diffamandi se extraem do contexto fático e do modus operandi, pois o réu/apelante procurou deliberadamente a imprensa para tornar públicas acusações específicas, sem respaldo probatório, expondo o ofendido ao desprezo público. 5. A liberdade de expressão não possui caráter absoluto e não abarca imputações categóricas e infundadas de crime e condutas desabonadoras, notadamente quando veiculadas por meios de grande alcance, configurando abuso, de forma a manter o reconhecimento da tipicidade e da ilicitude. 6. Inexiste interesse recursal quanto ao redimensionamento da pena-base quando a sentença fixa a reprimenda no mínimo legal para ambos os tipos, bem como ao pleito de gratuidade para afastamento das custas, quando a decisão de origem já tenha isentado o réu/apelante do pagamento destas. 7. Na 2ª fase da dosimetria, embora reconhecida a confissão, impossível reduzir a pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ, Temas 190/STJ e 158/STF). A exasperação diante do concurso formal em fração mínima 1/3 (um terço) justifica-se diante da prática de uma só ação, legitimando a aplicação da pena mais grave com aumento no patamar mínimo, quando reconhecida unidade de desígnios. 8. A fixação de indenização mínima exige pedido expresso e indicação do valor na inicial acusatória. A despeito de a afetação pelo STJ (Tema 1.389), em que se discute a (im)prescindibilidade de instrução especifica, pedido expresso e valor pretendido, vê-se que tais requisitos estão presentes no caso em tela, o que permitiu o pleno exercício do contraditório e ampla defesa. 9. O quantum indenizatório, embora devido, comporta redução em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do fato e a condição econômica do condenado evidenciada nos autos. IV. Dispositivo e tese: Recurso de Apelação Criminal conhecido em parte e, na parte conhecida, provido parcialmente. Tese de julgamento: “1 Configuram calúnia e difamação as declarações publicamente difundidas por entrevista a portal de notícias e replicadas em redes sociais que imputam falsamente fato definido como crime e atribuem fatos concretos ofensivos à reputação de pessoa determinada, evidenciado o animus caluniandi e o animus diffamandi pelo contexto e pela iniciativa deliberada de divulgação. 2. A liberdade de expressão não ampara imputações infundadas de crime e narrativas desabonadoras propagadas em meio de ampla difusão, caracterizando abuso. 3. Não é permitido ao magistrado reduzir a pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ, Temas 190/STJ e 158/STF). 4. Incide a majorante do art. 141, III, do CP quando a ofensa é veiculada por meio que facilite a divulgação, como portais de notícias e redes sociais. 5. A indenização mínima do art. 387, IV, do CPP, requerida com pedido expresso e valor indicado, é cabível em crimes contra a honra, podendo o quantum ser reduzido para atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme as condições econômicas do condenado”. Dispositivos relevantes citados: arts. 138, 139, 141, III, 333 e 70, do CP; art. 387, IV, do CPP. Jurisprudência relevante citada: STF – Tema 158. STJ – Tema 190 e 1.389; Súmula 231; AgRg no HC 856.264/MS, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 27/11/2023; AgRg no AREsp 2.236.332/TO, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. em 20/06/2023; AgRg no AREsp 2.330.646/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv.), j. em 27/02/2024; AgRg no AREsp 2.548.317/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 14/05/2024; AgRg no REsp 2.011.307/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv.), j. em 11/03/2024; REsp 2.067.843/TO, 5ª Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. em 18/02/2025. TJDFT – 0723365-38.2021.8.07.0001, 2ª Turma Criminal, Rel. Silvanio Barbosa dos Santos, j. em 27/04/2023. TRF1 – ACR 0002019-79.2017.4.01.3601, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, j. em 17/05/2022. TJMT – Enunciado 14-A, da TCCR; N.U 0007379-50.2019.8.11.0064, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, j. em 31/01/2024.

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