Acórdão · TJMT

Acórdão 1000954-31.2020.8.11.0039

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. VEÍCULO PRODUTO DE ROUBO COM SINAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame: Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar o réu pelo crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal), à pena de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial semiaberto, com substituição por duas restritivas de direitos, absolvendo-o quanto ao delito do art. 311 do Código Penal. A defesa sustenta insuficiência probatória quanto ao dolo, requer absolvição ou desclassificação para a forma simples do art. 180, caput, do Código Penal, e pleiteia a fixação do regime inicial aberto. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e o dolo na prática da receptação qualificada; (ii) saber se a conduta deve ser desclassificada para a modalidade simples; (iii) saber se o regime inicial semiaberto é compatível com a pena aplicada e as circunstâncias judiciais reconhecidas. III. Razões de decidir: 1. A materialidade está comprovada por boletins de ocorrência, termo de apreensão e laudo pericial que atestou adulteração de chassi, motor e placas, bem como registro de roubo do veículo no Estado do Espírito Santo. 2. A autoria é incontroversa, pois o acusado conduzia o veículo e o oferecia à venda a terceiro, tendo iniciado tratativas para transferência documental. 3. A alegação de desconhecimento da origem ilícita não se sustenta. O réu não apresentou documentação idônea da aquisição, limitando-se a afirmar compra informal em feirão. As circunstâncias objetivas — adulteração dos sinais identificadores, ausência de comprovação da cadeia dominial e atuação na negociação de veículos — evidenciam, no mínimo, dolo eventual. 4. A condição do apelante de pessoa habituada à negociação de automóveis impõe dever de cautela reforçado, sendo suficiente, para a configuração do § 1º do art. 180 do Código Penal, que o agente devesse saber da origem criminosa do bem. 5. Inviável a desclassificação para a forma simples, pois demonstrado que a conduta ocorreu no contexto de atividade comercial, ainda que informal, nos termos do art. 180, § 2º, do Código Penal, ao expor o veículo à venda e promover sua circulação mercantil. 6. Assiste razão quanto ao regime inicial. A sentença reconheceu a inexistência de antecedentes e agravantes, fixou a pena-base no mínimo legal e substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não havendo reincidência formalmente declarada. A pena de 3 anos de reclusão, aplicada a réu primário e com circunstâncias judiciais favoráveis, impõe o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. IV. Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido para fixar o regime inicial aberto, mantidos os demais termos da condenação. Tese de julgamento: “1. Para a configuração da receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal), é suficiente a demonstração de que o agente, no exercício de atividade comercial, deveria saber da origem criminosa do bem, admitindo-se o dolo eventual. 2. Fixada a pena em até 4 anos, sendo o réu primário e favoráveis as circunstâncias judiciais, impõe-se o regime inicial aberto, salvo fundamentação concreta em sentido diverso”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “c”, e § 3º; 44; 59; 63; 180, §§ 1º e 2º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento consolidado sobre ônus da prova na receptação; TJMT, Apelação Criminal n. 1012021-31.2025.8.11.0002; TJMT, N.U 0003345-47.2012.8.11.0009.

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