Acórdão 1018473-29.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
- Relator(a):
- LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR ILICITUDE PROBATÓRIA. SUPOSTA TORTURA, COAÇÃO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE COMPROVADA DE PLANO. NOTÍCIA DE POSSÍVEL VIOLÊNCIA POLICIAL QUE IMPÕE APURAÇÃO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas Corpus impetrado contra decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Verde (MT), que homologou prisão em flagrante e a converteu em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de tortura, coação e violação de domicílio autoriza o reconhecimento, em Habeas Corpus, da nulidade das provas obtidas e o relaxamento ou revogação da prisão preventiva; (ii) estabelecer se a controvérsia sobre o consentimento para ingresso domiciliar e o nexo entre eventuais lesões e a diligência policial exige dilação probatória incompatível com a via estreita do Writ; (iii) determinar se a notícia de possível violência policial impõe providências de apuração pelos órgãos competentes, ainda que mantida a custódia cautelar. III. Razões de decidir: 1. O Habeas Corpus não comporta o reconhecimento de nulidade por alegada invasão de domicílio, ilicitude de confissão, tortura ou coação quando a controvérsia exige exame aprofundado da dinâmica dos fatos, do contexto da abordagem, da causa e temporalidade das lesões e da repercussão desses elementos sobre as provas colhidas. 2. A juntada de laudo pericial que indica possível agressão policial, embora revele alegação grave e merecedora de apuração, não autoriza, por si só, o relaxamento imediato da prisão ou a invalidação automática do flagrante, quando não demonstrada ilegalidade evidente e incontroversa. 3. As informações prestadas pelo Juízo de origem indicam que as preliminares de nulidade foram afastadas, por ora, porque as alegações de tortura e o nexo causal sobre eventual consentimento no ingresso domiciliar demandam esclarecimento no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório. 4. A ausência de fato superveniente ou de alteração jurídica relevante mantém hígidos os fundamentos que ensejaram o indeferimento da medida liminar, especialmente o não cabimento do Habeas Corpus para exame de matéria dependente de dilação probatória. 5. A notícia de possível tortura ou violência policial não autoriza, isoladamente, a revogação da prisão preventiva, mas sugere a remessa das peças pertinentes ao Ministério Público e à Corregedoria da Polícia Militar, para ciência e adoção das providências cabíveis. 6. Mantida a validade, por ora, dos elementos probatórios examinados no âmbito do Writ, não há cabimento imediato para declaração de nulidade, desclassificação do delito ou trancamento da ação penal. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O Habeas Corpus não é via adequada para reconhecer nulidade por alegada violação de domicílio, tortura, coação ou ilicitude de confissão quando a controvérsia demanda dilação probatória e não há ilegalidade flagrante comprovada de plano. 2. A notícia de possível violência policial não autoriza, por si só, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, mas impõe a adoção de providências para apuração pelos órgãos competentes. 3. A declaração de nulidade das provas, a desclassificação do delito e o trancamento da ação penal são incabíveis em Habeas Corpus quando dependem de análise aprofundada dos fatos e provas a ser realizada na instrução criminal. Jurisprudência relevante citada: TJMT – N.U 1004608-36.2026.8.11.0000, Rel. Des. Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima, Quarta Câmara Criminal, j. em 10/03/2026, publicado no DJE 17/03/2026. TJMT – N.U 1013700-38.2026.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. em 28/04/2026, publicado no DJE 04/05/2026. TJMT – N.U 1003637-51.2026.8.11.0000, Rel. Des. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva, Segunda Câmara Criminal, j. em 30/03/2026, publicado no DJE 06/04/2026.
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