Relator(a)

JOSÉ BARBOSA FILHO

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  • TRT21 · Acórdão0001183-80.2025.5.21.001411 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. FGTS. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários do Município de Mossoró e da reclamante, contra sentença que declarou a nulidade do contrato de trabalho em razão da admissão sem prévia aprovação em concurso público, condenando o Município reclamado ao pagamento das parcelas de FGTS, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão, (i) se o Município deve ser condenado ao pagamento de FGTS em caso de contrato de trabalho nulo; (ii) se as ações coletivas interrompem a prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É incontroverso nos autos que a reclamante foi admitida como professora em dezembro de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, em desrespeito ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 4. Quanto ao FGTS, a melhor exegese da Súmula nº 363 do TST é aquela literalmente fixada na tese de repercussão geral do c. STF (RE nº 765320): o servidor admitido por contrato nulo faz jus apenas ao levantamento dos depósitos já efetuados, e não ao "pagamento" (equivalente ao depósito + saque) dos valores não depositados. 5. As fichas financeiras da reclamante comprovam que ela percebeu verbas inerentes ao regime estatutário (como adicional por tempo de serviço, licença especial e prêmio), não sendo possível acumular tais parcelas com o FGTS, beneficiando-se de ambos os institutos concomitantemente, o que leva à reforma da sentença. 6. Diante do julgamento improcedente da reclamação trabalhista, fica prejudicado o recurso da autora, que versava apenas sobre a interrupção da prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO 7. Provido o recurso ordinário interposto pelo Município de Mossoró, para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Prejudicado o recurso da reclamante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 363; STF, RE 765320.

  • TRT21 · Acórdão0002081-63.2025.5.21.002411 de maio de 2026

    RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto em face de sentença que reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar os pedidos da parte autora, em razão da transmudação do regime celetista para o regime estatutário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a competência da Justiça do Trabalho para analisar o pedido formulado pela parte autora (recolhimento de FGTS), considerando a alteração do regime jurídico celetista para o estatutário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 114, I, estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. 4. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.395/DF, firmou entendimento sobre a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar controvérsias entre o Poder Público e seus servidores, vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, inclusive quanto à existência e validade da relação jurídico-administrativa, de modo que, havendo lei municipal que institui Regime Jurídico Único - RJU, eventuais vícios acerca da publicação, implantação ou da regulamentação do RJU (vícios que, em tese afetariam a existência e validade da relação jurídico-administrativa), não podem ser examinados pela Justiça do Trabalho. 5. A Lei Complementar Municipal - LCM nº 350/2002, que instituiu o Regime Jurídico Único (RJU) para os servidores do Município de Afonso Bezerra, transformou os empregos em cargos públicos, extinguindo os contratos de trabalho. 6. A parte autora foi admitida por concurso público, após a Constituição de 1988, sendo lícita a transmudação do regime celetista para o estatutário, nos termos da jurisprudência do STF. 7. Os pedidos formulados na petição inicial referem-se ao período sob regime estatutário, o que evidencia a incompetência absoluta desta Justiça do Trabalho. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.395/DF; STF, RE 1429741 AgR-segundo; TRT 21, ROT 0001986-33.2025.5.21.0024.

  • TRT21 · Acórdão0000730-91.2025.5.21.001211 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que a reclamante busca o reconhecimento do vínculo empregatício com o Instituto Potiguar Social e Educacional, após a sentença de primeiro grau ter negado tal pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se houve o preenchimento dos requisitos para caracterizar o vínculo empregatício entre a reclamante e o Instituto Potiguar Social e Educacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre a reclamante e o Instituto Potiguar Social e Educacional, uma Organização da Sociedade Civil (OSC), decorreu de um Termo de Colaboração com o Município de Encanto, não configurando, por si só, vínculo empregatício. 4. Para caracterizar o vínculo empregatício, é imprescindível a comprovação dos requisitos do art. 3º da CLT, especialmente a subordinação jurídica. 5. A reclamante não comprovou a fraude na contratação, nem a presença dos elementos da relação de emprego, ônus que lhe incumbia. 6. A ausência de demonstração da subordinação jurídica e demais requisitos do vínculo empregatício, bem como a ausência de prova de fraude, impõem a manutenção da sentença que negou o reconhecimento do vínculo. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 3º; Lei nº 13.019/2014, art. 16. Jurisprudência relevante citada: Não identificada.

  • TRT21 · Acórdão0000770-94.2025.5.21.000511 de maio de 2026

    (A) DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional (Transtorno de Ansiedade Generalizada - TAG), fundamentado na ausência de nexo causal/concausal entre a patologia e as atividades laborais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se há elementos suficientes para reformar a sentença e considerar a existência de nexo causal/concausal entre o trabalho e o desenvolvimento de Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) em decorrência de assalto sofrido pelo reclamante no ambiente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia médica concluiu pela inexistência de nexo causal/concausal entre o trabalho e o quadro clínico apresentado pelo reclamante, considerando o tempo decorrido entre o assalto e a manifestação dos sintomas, a ausência de tratamento médico imediato e o exame físico normal. 4. O Juízo, com base no artigo 479 do Código de Processo Civil, não está adstrito às conclusões periciais, mas, no caso em apreço, não há elementos que afastem as conclusões da perícia, que analisou as condições de trabalho e fundamentou suas conclusões. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 479. (B) DIREITO DO TRABALHO. CONDIÇÕES ERGONÔMICAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes das condições ergonômicas do ambiente de trabalho, fundamentado na suposta violação à NR-17. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se as condições ergonômicas do ambiente de trabalho violaram a NR-17, ensejando o direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas periciais produzidas em outros processos, utilizadas como prova emprestada, demonstraram que os assentos dos motoristas possuíam regulagens que permitiam a adaptação a diferentes biotipos, garantindo a postura adequada e afastando a violação à NR-17. 4. O reclamante não comprovou ter sido acometido por patologias ortopédicas, restringindo sua pretensão à violação ergonômica, afastada pelas provas dos autos. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, NR-17. (C) DIREITO DO TRABALHO. ADVERTÊNCIA DISCIPLINAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da aplicação de advertência disciplinar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a aplicação da advertência disciplinar foi abusiva, ensejando o direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reclamante, em depoimento pessoal, admitiu que conhecia o procedimento correto para entrega de atestados médicos, conforme as normas da empresa, mas não o cumpriu. 4. A prova dos autos demonstra que o atestado médico não foi entregue ao setor competente. 5. Inexistindo prova de abuso do poder diretivo por parte da empresa, a aplicação da advertência disciplinar é considerada regular. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. (D) DIREITO DO TRABALHO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. ASSALTO A ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, buscando a majoração do valor da indenização por danos morais decorrentes de assalto sofrido durante o contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais em razão de assalto a ônibus é suficiente, considerando a extensão do dano e os parâmetros legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do empregador é objetiva, conforme art. 927, parág

  • TRT21 · Acórdão0000008-63.2025.5.21.001011 de maio de 2026

    (A) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário, em que o embargante alega omissões sobre a aplicação da LGPD, a distribuição do ônus da prova, a autenticidade de documentos digitais e a aplicação de direitos fundamentais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão, se o acórdão embargado incorreu em omissão ao analisar as insurgências recursais levantadas pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estabelece que os embargos de declaração são cabíveis em caso de omissão, contradição ou obscuridade na decisão. 4. O v. acórdão abordou expressamente e de forma não contraditória as questões levantadas pelo embargante, fundamentando suas conclusões em precedentes das Cortes Superiores. 5. As supostas omissões alegadas não são suficientes para infirmar a fundamentação do v. acórdão, que se baseou na jurisprudência do TST e do STF, destacando-se a natureza comercial da relação jurídica existente entre os motoristas de aplicativo e a empresa responsável pela plataforma digital. 6. A pretensão de reexame das provas e matérias decididas não é cabível em sede de embargos de declaração, e o pronunciamento expresso sobre todos os argumentos e dispositivos legais invocados é desnecessário, conforme a OJ nº 118 da SBDI-I e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST, e o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: OJ nº 118 da SBDI-I do TST; Súmula nº 297, inciso I, do TST. (B) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário, alegando omissão e contradição quanto ao pedido de equiparação ao trabalhador avulso, com base nas Leis nº 9.719/1998 e 12.815/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão, se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar o pedido de equiparação ao trabalhador avulso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão abordou o pedido de equiparação ao trabalhador avulso de forma clara e objetiva. 4. As Leis nº 9.719/1998 e 12.815/2013 referem-se ao trabalhador avulso portuário, não sendo aplicáveis aos motoristas de aplicativo. 5. A conclusão de que a relação jurídica dos motoristas da Uber se assemelha a uma relação comercial, conforme a jurisprudência do STF, afasta o pedido de equiparação ao trabalhador avulso, inexistindo contradição entre os fundamentos da sentença. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Leis nº 9.719/1998 e 12.815/2013.

  • TRT21 · Acórdão0002182-03.2025.5.21.002411 de maio de 2026

    RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto em face de sentença que reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de FGTS formulado por servidor público do Município de Afonso Bezerra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão a competência material da Justiça do Trabalho para analisar o pedido de recolhimento de FGTS formulado por servidor público municipal, considerando a alteração do regime jurídico celetista para o estatutário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 114, I, estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. 4. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.395/DF, firmou entendimento sobre a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar controvérsias entre o Poder Público e seus servidores, vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, inclusive quanto à existência e validade da relação jurídico-administrativa, de modo que, havendo lei municipal que institui Regime Jurídico Único - RJU, eventuais vícios acerca da publicação, implantação ou da regulamentação do RJU (vícios que, em tese afetariam a existência e validade da relação jurídico-administrativa), não podem ser examinados pela Justiça do Trabalho. 5. A Lei Complementar Municipal - LCM nº 350/2002, que instituiu o Regime Jurídico Único (RJU) para os servidores do Município de Afonso Bezerra, transformou os empregos em cargos públicos, extinguindo os contratos de trabalho. 6. A parte autora foi admitida por concurso público, após a Constituição de 1988, sendo lícita a transmudação do regime celetista para o estatutário, nos termos da jurisprudência do STF. 7. Os pedidos formulados na inicial referem-se ao período sob regime estatutário, o que evidencia a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. 8. A revelia do Município reclamado não tem o efeito de autorizar o julgamento do processo por juízo incompetente. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.395/DF; STF, RE 1429741; TRT 21, ROT 0001986-33.2025.5.21.0024.

  • TRT21 · Acórdão0000998-75.2025.5.21.000311 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONFISSÃO FICTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, sob o fundamento de que não restaram configurados os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão, se restou demonstrada a existência de vínculo empregatício entre as partes, com base nos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do vínculo empregatício exige a demonstração da prestação de serviços por pessoa física, com onerosidade, habitualidade, subordinação e pessoalidade, de forma cumulativa. 4. O reclamante não compareceu à audiência de instrução, sendo-lhe aplicada a confissão ficta, o que acarreta a presunção relativa de veracidade quanto aos fatos articulados na defesa, nos termos da Súmula nº 74 do TST. 5. Os extratos e comprovantes de transferência (Pix) demonstram a presença da onerosidade, mas também indicam que os pagamentos consistiam em diárias, de acordo com o trabalho realizado e somente nos dias em que o autor efetivamente comparecia, como ocorre rotineiramente na prestação de serviços de forma autônoma. 6. As mensagens anexadas aos autos revelam que o autor se ausentava sem prévio aviso ou justificativa perante o suposto empregador, aspecto que se revela incompatível com a subordinação jurídica presente na relação de emprego. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 3º, 818, II; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 74.

  • TRT21 · Acórdão0002270-41.2025.5.21.002411 de maio de 2026

    RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto em face de sentença que reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar os pedidos da parte autora, em razão da transmudação do regime celetista para o regime estatutário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a competência da Justiça do Trabalho para analisar o pedido formulado pela parte autora (recolhimento de FGTS), considerando a alteração do regime jurídico celetista para o estatutário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 114, I, estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. 4. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.395/DF, firmou entendimento sobre a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar controvérsias entre o Poder Público e seus servidores, vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, inclusive quanto à existência e validade da relação jurídico-administrativa, de modo que, havendo lei municipal que institui Regime Jurídico Único - RJU, eventuais vícios acerca da publicação, implantação ou da regulamentação do RJU (vícios que, em tese afetariam a existência e validade da relação jurídico-administrativa), não podem ser examinados pela Justiça do Trabalho. 5. A Lei Complementar Municipal - LCM nº 350/2002, que instituiu o Regime Jurídico Único (RJU) para os servidores do Município de Afonso Bezerra, transformou os empregos em cargos públicos, extinguindo os contratos de trabalho. 6. A parte autora foi admitida por concurso público, após a Constituição de 1988, sendo lícita a transmudação do regime celetista para o estatutário, nos termos da jurisprudência do STF. 7. Os pedidos formulados na inicial referem-se ao período sob regime estatutário, o que evidencia a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.395/DF; STF, RE 1429741 AgR-segundo; TRT 21, ROT 0001986-33.2025.5.21.0024

  • TRT21 · Acórdão0001536-38.2025.5.21.000911 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. REVERSÃO. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada se insurgindo contra a sentença que reconheceu a nulidade da dispensa por justa causa de um Atendente de Telemarketing, revertendo-a em dispensa imotivada e condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar a validade da dispensa por justa causa, com base na alegação de desídia do empregado, e analisar se a conduta do empregador em aplicar a penalidade máxima foi proporcional e atendeu aos requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desídia, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 482, alínea "e", caracteriza-se por negligência e desinteresse reiterados no desempenho das funções. 4. A análise da prova documental revelou um histórico de infrações disciplinares do empregado, incluindo advertências e suspensões por procedimentos inadequados em atendimento, abandono de posto e descumprimento de horários, demonstrando conduta negligente. 5. A última falta grave, consistente em um comentário grosseiro em plataforma de cliente, evidenciou mais um ato de desleixo profissional, quebrando a fidúcia necessária para a continuidade do contrato. 6. A empregadora agiu com cautela e diligência, aplicando penalidades disciplinares gradativas conforme a gravidade das infrações, demonstrando que a dispensa por justa causa foi proporcional e atendeu aos requisitos legais. 7. O depoimento do preposto patronal confirmou os pontos centrais da contestação, reforçando a validade da dispensa por justa causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da empresa provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, alínea "e". Jurisprudência relevante citada: Não identificada.

  • TRT21 · Acórdão0001079-07.2025.5.21.004111 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário que discute o pedido de complementação salarial correspondente à diferença entre a remuneração recebida na empresa e o benefício previdenciário pago durante o período de afastamento do trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a empresa tem o dever de complementar a remuneração de um empregado afastado por motivo de doença, garantindo que o trabalhador retorne ao status quo ante, considerando o recebimento de benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A empresa é responsável pelo pagamento do salário integral apenas nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado por acidente de trabalho, conforme o art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91. 4. A partir do décimo sexto dia de afastamento, o contrato de trabalho fica suspenso, cessando as principais obrigações contratuais, que são a prestação de serviços e o pagamento de salários, nos termos do art. 476 da CLT. 5. Durante a suspensão do contrato de trabalho, o benefício previdenciário substitui a remuneração do trabalhador, visando prover sua subsistência. 6. Não há amparo legal para o pedido de complementação salarial feito pelo reclamante, configurando "bis in idem", pois já houve o recebimento de valores para substituir a sua renda. 7. Eventual prejuízo na renda do empregado durante o afastamento previdenciário deveria ser pleiteado contra o INSS, e não contra o empregador. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 60, § 3º; CLT, art. 476. Jurisprudência relevante citada: Não identificada. DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. PLANO DE SAÚDE E VALE-ALIMENTAÇÃO NO PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário que discute a manutenção do plano de saúde e o pagamento do vale-alimentação durante o período de afastamento previdenciário do reclamante, com base na Súmula 440 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa tem o dever de manter o plano de saúde e pagar o vale-alimentação ao empregado afastado por auxílio-doença; (ii) estabelecer a validade das normas coletivas que limitam a manutenção do plano de saúde e não preveem o pagamento do vale-alimentação durante a suspensão do contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há previsão legal ou convencional que obrigue o pagamento do vale-alimentação durante a suspensão do contrato de trabalho por doença ocupacional. 4. A cláusula 39ª da CCT estabelece que a manutenção do plano de saúde pela empresa durante a suspensão contratual é limitada a 90 dias, após os quais o empregado pode manter o plano por sua conta. 5. O reclamante esteve afastado por período superior a 90 dias, conforme comprovado. 6. As normas coletivas que estabelecem requisitos para acesso e supressão do auxílio saúde fornecido pelo empregador são válidas, conforme o Tema 1046 de repercussão geral do STF. 7. A concessão do plano de saúde pelo empregador não é um direito indisponível do trabalhador, não estando inserido no rol do art. 7º da CF/88. 8. A autonomia privada coletiva deve ser prestigiada, com respaldo constitucional (Art. 7º, XXVI, CF/88), e não conflita com o direito à saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; CLT, art. 611-B. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 440; STF, Tema 1046 (Repercussão Geral); TST - AIRR: 0001346-19.2013 .5.20.0011; TST - RR: 01001156920225010401; TST - RR-100467-44.2021.5.01.0342. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário que discute a majoração dos honorários advocatícios, com base no tempo exigido para o serviço e na natureza da causa, e a exclusão da condenação ao pagamento de honorários em caso de pr

  • TRT21 · Acórdão0001304-50.2025.5.21.000111 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. ACÚMULO DE FUNÇÕES E DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional por acúmulo de funções e de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve acúmulo de funções; (ii) determinar se houve dano moral a ser indenizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura acúmulo de funções o desempenho de tarefas compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e inerentes à função de frentista, como limpeza e recebimento de valores dos abastecimentos, em conformidade com o parágrafo único do art. 456 da CLT. 4. A ausência de atraso nos pagamentos de salários, comprovada por meio dos comprovantes juntados pela reclamada, afasta a possibilidade de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não identificada.

  • TRT21 · Acórdão0001984-63.2025.5.21.002411 de maio de 2026

    RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto em face de sentença que reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar os pedidos da parte autora, em razão da transmudação do regime celetista para o regime estatutário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a competência da Justiça do Trabalho para analisar o pedido formulado pela parte autora (recolhimento de FGTS), considerando a alteração do regime jurídico celetista para o estatutário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 114, I, estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. 4. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.395/DF, firmou entendimento sobre a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar controvérsias entre o Poder Público e seus servidores, vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, inclusive quanto à existência e validade da relação jurídico-administrativa, de modo que, havendo lei municipal que institui Regime Jurídico Único - RJU, eventuais vícios acerca da publicação, implantação ou da regulamentação do RJU (vícios que, em tese afetariam a existência e validade da relação jurídico-administrativa), não podem ser examinados pela Justiça do Trabalho. 5. A Lei Complementar Municipal - LCM nº 350/2002, que instituiu o Regime Jurídico Único (RJU) para os servidores do Município de Afonso Bezerra, transformou os empregos em cargos públicos, extinguindo os contratos de trabalho. 6. A parte autora foi admitida por concurso público, após a Constituição de 1988, sendo lícita a transmudação do regime celetista para o estatutário, nos termos da jurisprudência do STF. 7. Os pedidos formulados na inicial referem-se ao período sob regime estatutário, o que evidencia a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.395/DF; STF, RE 1429741 AgR-segundo; TRT 21, ROT 0001986-33.2025.5.21.0024

  • TRT21 · Acórdão0000535-18.2025.5.21.000911 de maio de 2026

    RECURSO DA RECLAMANTE HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª HORA DIÁRIA E 30ª HORA SEMANAL - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 224, § 2º, DA CLT - VALIDADE - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. De acordo com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema nº 1046 da Repercussão Geral (leading case: RE 599628), " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Diante disso, considerando que a jornada especial do bancário não se insere no rol de direitos absolutamente indisponíveis, é válido o acordo coletivo de trabalho firmado entre o reclamado e a CONTRAF, que enquadrou o cargo de executivo de contas (exercido pela reclamante) na exceção do art. 224, § 2º, da CLT e, em contrapartida, reconheceu o enquadramento dos referidos profissionais na categoria dos bancários, não havendo o que ser reformado na sentença quanto ao reconhecimento da validade da norma coletiva e indeferimento do pedido de horas extras a partir da 6ª hora diária e 30ª hora semanal. Recurso conhecido e não provido. RECURSO DO BANCO SAFRA JUSTIÇA GRATUITA - ART. 790 DA CLT - TEMA 21 DO TST - PRECEDENTE VINCULANTE - REQUISITOS ATENDIDOS - MANUTENÇÃO. Nos termos da tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 21 do TST, restou definido que " I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC) ". No caso, o reclamado não produziu prova apta a invalidar a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela autora, o que impõe a manutenção da concessão do benefício. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CLT, ART. 791-A - SUCUMBÊNCIA DA TRABALHADORA - BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. Diante da inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, especificamente quanto à expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", declarada pelo c. STF na ADI 5766, é devida a condenação da beneficiária da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, devendo a obrigação permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, até prova, pelo credor, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, observado o prazo de dois anos contados do trânsito em julgado deste acórdão. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TRT21 · Acórdão0000089-79.2026.5.21.004111 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA TRABALHISTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário que visa reformar a sentença que indeferiu o pedido de rescisão indireta, reconheceu a rescisão contratual por iniciativa do empregado e condenou as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o não pagamento de salário e outros descumprimentos contratuais justificam a rescisão indireta; (ii) definir se o fracionamento do intervalo intrajornada é válido; (iii) estabelecer se os honorários sucumbenciais devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O não pagamento de um único mês de salário, no início do contrato, não configura falta grave para justificar a rescisão indireta, uma vez que não foi comprovada a cobrança do valor devido ou a oportunidade para quitação da dívida. 4. O fracionamento do intervalo intrajornada, sem previsão em acordo ou convenção coletiva, é ilegal, sendo devido o pagamento do período suprimido com acréscimo de 50%. 5. A majoração dos honorários sucumbenciais não é cabível, pois a verba honorária fixada na origem (5%) está em conformidade com os critérios legais, considerando o zelo profissional e a complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 71, § 4º e art. 791-A; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não cita.

  • TRT21 · Acórdão0001266-17.2025.5.21.000811 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DE CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato Autor, que busca o reconhecimento do SINIBREF-INTER como o legitimo representante da LIGA NORTE-RIOGRANDENSE CONTRA O CÂNCER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir qual entidade sindical patronal é legítima para representar a parte ré, a fim de aferir a aplicabilidade das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) invocadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento sindical, no sistema brasileiro, é regido por critério objetivo, sendo a categoria econômica definida pela atividade econômica preponderante do empregador. 4. A parte ré exerce, como atividade preponderante, a prestação de serviços de saúde, não sendo relevante sua natureza beneficente ou filantrópica para fins de enquadramento sindical. 5. A atividade principal da empresa ré é "atividades de atendimento hospitalar", conforme o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). 6. As Convenções Coletivas firmadas pelo SINIBREF-INTER, que representa entidades beneficentes e filantrópicas, não se sobrepõem àquelas firmadas pelo sindicato que representa os estabelecimentos de saúde (SINDESERN), tendo em vista a especificidade da atividade principal da parte ré. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 511, 570, 571, 581 e 611; CF/1988, art. 8º, II. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por sindicato profissional que pleiteia a isenção de custas, honorários e demais despesas processuais, em ação coletiva na qual atua em substituição processual, na defesa dos interesses dos trabalhadores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o sindicato autor, em ação coletiva por substituição processual, pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e outras despesas processuais, bem como se há isenção nesse caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em ações coletivas propostas por sindicatos na defesa de direitos dos trabalhadores substituídos, aplicam-se, por analogia, os artigos 87 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 18 da Lei nº 7.347/85. 4. O artigo 87 do CDC estabelece que, nas ações coletivas, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé. 5. A jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que, em caso de sucumbência, a condenação do sindicato ao pagamento de honorários advocatícios está restrita à comprovação de má-fé. 6. No presente caso, o sindicato autor atua em substituição processual, defendendo os interesses da classe profissional, e não há alegação ou indícios de má-fé. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 87; Lei nº 7.347/85, art. 18. Jurisprudência relevante citada: TST: RR-1709-25.2013.5.02.0005, Ag-RR-20246-88.2018.5.04.0021, RR-1026-29.2016.5.12.0029, ROT 0000431-77.2021.5.21.0005, ROT 0000227-87.2022.5.21.0008.

  • TRT21 · Acórdão0001064-55.2025.5.21.000311 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário em que o reclamante busca reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função, alegando que exercia atividades além daquelas inerentes ao cargo de "fiscal de prevenção e perdas", inclusive desempenhando atividades típicas de supervisor/agente de prevenção e atuando no setor de SAC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o reclamante comprovou o acúmulo de funções, de modo a justificar o pagamento de diferenças salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conceito de cargo, função e tarefa é essencial para analisar o acúmulo de funções: cargo é a posição na empresa, função é o trabalho exercido e tarefa são as atribuições que compõem a função. 4. O acúmulo de funções exige que o empregado assuma função de outro cargo, cumulativamente, com a função original, e o pagamento de adicional salarial depende de previsão contratual ou alteração do objeto contratual. 5. Em casos de ausência de especificação detalhada das tarefas, aplica-se o art. 456, parágrafo único, da CLT, que estabelece que o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal. 6. No caso, o reclamante não comprovou o exercício de funções diversas para as quais foi contratado (art. 818, CLT), não se desincumbindo do ônus da prova. 7. O reclamante inovou no recurso ao alegar que exercia "atividades típicas de descarregador, pintor e ajudante geral", tarefas diversas daquelas apontadas na causa de pedir assentada na petição inicial, o que enfraquece ainda mais a pretensão recursal e reforça o acerto da sentença que decidiu pela improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456 e 818. (B) DIREITO DO TRABALHO. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário em que o reclamante busca reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, decorrente de suposta exposição a riscos na função de fiscal de prevenção e perdas, assédio moral e condições de trabalho degradantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve dano moral pela exposição a riscos na função de fiscal de prevenção e perdas; (ii) estabelecer se houve assédio moral pela recusa da empresa em aceitar declaração de comparecimento para acompanhamento de ultrassom de sua companheira grávida; (iii) determinar se houve dano moral pelas condições inadequadas de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral abrange a ofensa a direitos não patrimoniais, como a integridade física e psicológica, e a reparação é prevista na CF e no Código Civil. 4. O assédio moral é definido como conduta abusiva reiterativa que atenta contra a dignidade ou integridade psíquica ou física da pessoa. 5. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito à indenização por danos morais é do autor (art. 818, I, da CLT). 6. No que tange às condições de trabalho, o reclamante não comprovou, por meio de provas, as alegadas condições degradantes, contrariando o art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, tendo em vista que as fotos apresentadas pelo autor não provam as alegações, bem como as fotos apresentadas pela empresa demonstram boas condições de trabalho. 7. A função de fiscal de loja não se enquadra no art. 193, II, da CLT, que exige risco acentuado, pois não exige formação específica ou porte de arma, não configurando periculosidade, e o reclamante não relatou qualquer situação de estresse específica vivenciada no trabalho que pudesse ter abalado sua esfera moral. 8. Não houve assédio moral, pois a recusa da empresa em aceitar declaração de comparecimento médico, sem caráter de perseguição contínua

  • TRT21 · Acórdão0001085-04.2025.5.21.001211 de maio de 2026

    CONFLITO SINDICAL - SERVIDOR PÚBLICO - TEMA Nº 994 DA REPERCUSSÃO GERAL - Os fundamentos da tese fixada no Tema nº 994 da Repercussão Geral autorizam concluir que a competência estabelecida no art. 114, inciso III, da CF não alcança os conflitos sindicais envolvendo servidores públicos submetidos a regime estatutário, de maneira que tais conflitos se inserem na competência residual da Justiça Comum. Recurso ordinário conhecido e não provido.

  • TRT21 · Acórdão0000790-68.2025.5.21.004311 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL DA RECLAMADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e não conheceu do recurso ordinário por deserção, diante do não recolhimento das custas processuais no prazo concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa agravante faz jus à gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se o recurso ordinário foi corretamente considerado deserto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas exige a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula nº 463, II, do TST. 4. A decretação de recuperação judicial não presume a incapacidade financeira da pessoa jurídica, conforme o Tema 283 de Recursos de Revista Repetitivos do TST. 5. A agravante, apesar de ter sido intimada para comprovar a insuficiência de recursos, permaneceu inerte, não apresentando provas suficientes para o deferimento da gratuidade da justiça. 6. A ausência de comprovação da insuficiência de recursos para demandar enseja o indeferimento da gratuidade e o não conhecimento do recurso por deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CLT, art. 790, § 4º; CPC, art. 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II; TST, Tema 283 de Recursos de Revista Repetitivos. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MANTIDA. FALTA DE INTERESSE DA AGRAVANTE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental da reclamante contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário do Estado do Rio Grande do Norte, mantendo a responsabilidade subsidiária do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve omissão na análise das provas documentais apresentadas pela reclamante e, consequentemente, se a decisão que manteve a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Norte foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária do ente público, na condição de tomador de serviços, é analisada com base nos precedentes vinculantes do STF (ADC 16 e Tema 246) e do TST (Tema 1118). 4. A revelia do Estado do Rio Grande do Norte na audiência gerou presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, inclusive quanto à falha na fiscalização, resultando na manutenção da sentença que o condenou como responsável subsidiário. 5. O documento apresentado pela reclamante, extrato do SIPAC, foi juntado fora do prazo, sem justificativa, e não foi analisado na sentença, sendo inadmissível. 6. O documento em questão, mesmo que fosse admitido, não comprovaria, por si só, a culpa do Estado do RN na escolha ou fiscalização. 7. A decisão agravada analisou exaustivamente o pedido de responsabilidade subsidiária e manteve-a, não havendo interesse da recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320 e 434; CPC, art. 932, IV; RI/TRT21, art. 88, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16; STF, Tema 246; STF, Tema 1118; TST, IN 39/2016, art. 15, I.

  • TRT21 · Acórdão0000513-51.2025.5.21.001111 de maio de 2026

    RECURSO DA AEC CENTRO DE CONTATOS S/A (A) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 840, § 1º, DA CLT. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada, que pleiteia a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão, se a condenação em ação trabalhista deve se limitar aos valores indicados na petição inicial, conforme o art. 840, § 1º, da CLT, em face do entendimento do STF na Reclamação Constitucional nº 79.034/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 840, § 1º, da CLT, determina que o pedido na reclamação trabalhista seja certo, determinado e com indicação de valor. 4. Ao julgar a Reclamação Constitucional nº 79.034/SP, o Supremo Tribunal Federal (STF) cassou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, negando vigência ao art. 840, §1º da CLT, havia autorizado a condenação em valor superior ao limite indicado na petição inicial. 5. Por disciplina judiciária, em linha com a jurisprudência do STF, a condenação deve se limitar aos valores indicados na petição inicial. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, § 1º; CPC, art. 988, § 5º, II, e art. 97; CF/1988, art. 97. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 79034 AgR; TRT da 21ª Região, 0000498-15.2025.5.21.0001. (B) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada e da dobra dos repousos semanais remunerados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão, (i) se a reclamante faz jus ao pagamento dos intervalos intrajornada não concedidos, nos dias em que a jornada de trabalho ultrapassou 6 horas; (ii) se é devida a dobra dos repousos semanais remunerados concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 71, § 4º, da CLT determina o pagamento de indenização pelo tempo suprimido do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%. 4. No caso, os controles de ponto e a confissão da autora demonstram que a jornada da reclamante habitualmente ultrapassava 6 horas, com o gozo de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, quando deveria ser de 1 (uma) hora, caracterizando-se a supressão parcial de 40 minutos. 5. Os cálculos da sentença devem ser retificados para que se restrinja ao tempo suprimido (40 minutos), em conformidade com o art. 71, § 4º, CLT. 6. No julgamento do Tema nº 265 da Tabela de Recursos Repetitivos (IRR), o TST reafirmou o entendimento consubstanciado na OJ 410 da SDI-1, decidindo que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o art. 7º, XV, da CF, ensejando o pagamento em dobro. 7. No caso, constatou-se a concessão de folgas semanais após o sétimo dia trabalhado, conforme demonstrado nos controles de ponto. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido, apenas para determinar a retificação dos cálculos da sentença quanto aos intervalos intrajornada, de modo que a condenação se restrinja ao tempo efetivamente suprimido de 40 minutos, em conformidade com o art. 71, § 4º, CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 71, § 4º; CF/1988, art. 7º, XV. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 410 da SDI-1; TRT da 21ª Região, 0000553-33.2025.5.21.0011; TRT da 21ª Região, 0000742-42.2024.5.21.0012. (C) RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 7º DA LEI Nº 12.546/2011. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada, que busca a exclusão da cobrança da cota patronal das contribuições previdenciárias, com base no regime de contribuição sobre a receita bruta (CPBR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão, se a reclamada, optante pelo regime de contribuição sobre a receita bruta (CPRB), nos termos da Lei

  • TRT21 · Acórdão0000376-58.2023.5.21.000511 de maio de 2026

    (A) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição do sócio do Grupo Madetex em que se discute a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 (LREF), introduzido pela Lei nº 14.112/2020, não fixou competência exclusiva do juízo falimentar para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade em recuperação judicial. 4. O art. 82-A da LREF disciplinou a possibilidade de instauração de IDPJ no juízo falimentar e a necessidade de observância da teoria maior da desconsideração e do procedimento previsto no processo civil comum, exceto a suspensão do art. 134, § 3º, do CPC, não interferindo na competência da Justiça do Trabalho. 5. A Justiça do Trabalho mantém a competência para processar e julgar o IDPJ, nos termos do art. 855-A da CLT. IV. DISPOSITIVO 6. Preliminar rejeitada. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; Lei nº 11.101/2005, art. 82-A; Código Civil, art. 50; CPC, arts. 133, 134, 135, 136 e 137. Jurisprudência relevante citada: TRT21 - AP 0000806-19.2023.5.21.0002; TRT21 - AP 0000092-70.2022.5.21.0042; TRT21 - AP 0000984-29.2023.5.21.0014. (B) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DO ART. 28, § 5° DO CDC. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição em face da decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, redirecionando a execução aos sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão se os sócios podem ser responsabilizados pela execução trabalhista, mesmo em caso de recuperação judicial da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condição de insolvência da empresa, evidenciada pela recuperação judicial, autoriza a execução do patrimônio dos sócios mediante desconsideração da personalidade jurídica, aplicando-se a teoria menor (art. 28, § 5º, do CDC) e o incidente processual previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, em consonância com o art. 855-A da CLT. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de petição não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 10-A, 855-A; CDC, art. 28, § 5º; CPC, arts. 133, 134, 137, 795. Jurisprudência relevante citada: TRT21 - AP 0000806-19.2023.5.21.0002; TRT21 - AP 0000157-51.2023.5.21.0003; TRT21 - AP 0000402-79.2022.5.21.0041. (C) DIREITO EMPRESARIAL E DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA TRABALHISTA SUJEITA AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição em que se discute a necessidade de habilitação do crédito trabalhista em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão se o crédito trabalhista em execução deve ser habilitado no Juízo da Recuperação Judicial, em razão da novação da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aprovação do plano de recuperação judicial implica novação das dívidas sujeitas ao processo, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005. 4. O agravante não comprovou que o crédito em execução se encontra sujeito ao plano de recuperação judicial das empresas executadas. 5. É possível o seguimento da execução trabalhista contra os sócios, mediante IDPJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de Petição não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 59.

  • TRT21 · Acórdão0000905-95.2025.5.21.004111 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. CUMPRIMENTO. AFASTAMENTO DE MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante que discute decisão que indeferiu a aplicação de multa por descumprimento de tutela provisória, por entender que houve boa-fé no cumprimento da decisão liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve descumprimento da tutela provisória concedida, ou se a conduta da parte ré demonstrou boa-fé no cumprimento da decisão, afastando a penalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de primeiro grau deferiu a tutela provisória, determinando que a reclamada autorizasse e viabilizasse a realização do procedimento médico rizotomia, com os instrumentos indicados pelo corpo clínico, sob pena de multa. 4. A reclamada tomou ciência da decisão em 25.08.2025, e, no mesmo dia , requereu a juntada da Guia de Autorização para realização do procedimento. 5. Apesar de constar, na guia, a autorização para uso de cânula diversa da solicitada, tal equívoco se tratou de mero erro material, tendo em vista que a reclamada oficiou a Casa de Saúde autorizando o custeio de todos os itens prescritos pelos médicos , incluindo a cânula solicitada. 6. A reclamada agiu de forma diligente e demonstrou boa-fé no cumprimento da decisão, afastando a aplicação da multa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.

  • TRT21 · Acórdão0000635-04.2024.5.21.001011 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO. : RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição que discute o redirecionamento da execução trabalhista contra o ente público, alegando a necessidade de observância do benefício de ordem, com o prévio exaurimento dos meios de execução contra o devedor principal e seus sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é necessário o esgotamento das tentativas de execução contra o devedor principal e seus sócios antes do redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a tese fixada pelo TST no Tema nº 133 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário é autorizado após a constatação do inadimplemento do devedor principal. 4. O redirecionamento independe do exaurimento da execução contra o devedor principal e seus sócios, salvo se houver indicação de bens do devedor principal que bastem para satisfazer integralmente a execução. 5. No caso em tela, o inadimplemento do devedor principal foi demonstrado, conforme decisão agravada. 6. Não houve indicação de bens do devedor principal que pudessem garantir a satisfação integral da execução. 7. A peça recursal não apresentou qualquer distinção (distinguishing) entre o caso concreto e a tese fixada pelo TST. 8. O agravante poderá ingressar com ação regressiva contra a executada para tentar reaver os valores pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: TST, Tema nº 133 (IRR). Jurisprudência relevante citada: TST, RR - 0000247-93.2021.5.09.0672.

  • TRT21 · Acórdão0000791-81.2023.5.21.002411 de maio de 2026

    EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VALOR DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - LIBERAÇÃO - A liberação de valores existentes em conta judicial, referentes a datas anteriores ao deferimento do processamento da recuperação judicial, não afronta a suspensão de execuções decorrente do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 ("stay period"), sendo, na prática, a simples entrega de valores não mais pertencentes ao patrimônio da empresa recuperanda. Ainda que assim não fosse, antes da interposição do presente recurso, o valor em discussão já foi liberado em favor do reclamante e de seu advogado. Portanto, cuida-se de fato consumado, devendo a reclamada comunicar a situação ao juízo universal, para que haja o abatimento da quantia recebida pelo reclamante no processo do trabalho, sobre os créditos que lhe são devidos, conforme quadro de credores. Agravo de petição conhecido e não provido.

  • TRT21 · Acórdão0000602-70.2022.5.21.001411 de maio de 2026

    AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo Município de Apodi, requerendo a execução dos honorários advocatícios devidos pela reclamante, sob o argumento de que não houve o acolhimento dos benefícios da justiça gratuita e que os honorários devem ser executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, é responsável pelo pagamento dos honorários sucumbenciais; (ii) definir se a execução dos honorários advocatícios pode prosseguir, considerando a ausência de prova de alteração na condição financeira da reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento de recursos ordinários interpostos pelas partes, a 2ª Turma deste Regional condenou a reclamante a pagar honorários advocatícios, cuja cobrança ficou em condição suspensiva de exigibilidade, por ela ser beneficiária da justiça gratuita. 5. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mantendo a responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelos honorários sucumbenciais, mas condicionando a execução à prova, pelo credor, da superação da condição de insuficiência de recursos. 6. A execução dos honorários foi extinta em primeira instância com base no art. 924, III, do CPC, devido à ausência de comprovação da alteração da situação financeira da reclamante. 7. O Município de Apodi não apresentou qualquer prova de que a situação financeira da reclamante se alterou após o trânsito em julgado. 8. A suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios deve ser mantida, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, na redação conferida pela ADI 5766 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, § 4º; CPC, art. 924, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.766.

  • TRT21 · Acórdão0002080-78.2025.5.21.002411 de maio de 2026

    RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto em face de sentença que reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de FGTS formulado por servidor público do Município de Afonso Bezerra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão a competência material da Justiça do Trabalho para analisar o pedido de recolhimento de FGTS formulado por servidor público municipal, considerando a alteração do regime jurídico celetista para o estatutário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 114, I, estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. 4. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.395/DF, firmou entendimento sobre a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar controvérsias entre o Poder Público e seus servidores, vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, inclusive quanto à existência e validade da relação jurídico-administrativa, de modo que, havendo lei municipal que institui Regime Jurídico Único - RJU, eventuais vícios acerca da publicação, implantação ou da regulamentação do RJU (vícios que, em tese afetariam a existência e validade da relação jurídico-administrativa), não podem ser examinados pela Justiça do Trabalho. 5. A Lei Complementar Municipal - LCM nº 350/2002, que instituiu o Regime Jurídico Único (RJU) para os servidores do Município de Afonso Bezerra, transformou os empregos em cargos públicos, extinguindo os contratos de trabalho. 6. A parte autora foi admitida por concurso público, após a Constituição de 1988, sendo lícita a transmudação do regime celetista para o estatutário, nos termos da jurisprudência do STF. 7. Os pedidos formulados na inicial referem-se ao período sob regime estatutário, o que evidencia a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.395/DF; STF, RE 1429741; TRT 21, ROT 0001986-33.2025.5.21.0024.

  • TRT21 · Acórdão0000217-07.2026.5.21.000711 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. DIFERENÇAS DE PLR SOCIAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelos quatorze reclamantes em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por entender que o litisconsórcio ativo facultativo comprometeria a rápida solução do litígio, dificultando a liquidação e execução. O pedido recursal é de retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da ação, que versa sobre diferenças de PLR Social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da formação de litisconsórcio ativo facultativo em ação trabalhista que discute diferenças de PLR Social, considerando o disposto no art. 842 da CLT e art. 113, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 842 da CLT autoriza a acumulação de reclamações em um só processo quando houver identidade de matéria e forem empregados da mesma empresa ou estabelecimento. 4. O art. 113, §1º, do CPC permite ao juiz limitar o litisconsórcio facultativo, mas não autoriza a extinção do processo como primeira medida, devendo ser demonstrado que o litisconsórcio compromete a rápida solução do litígio ou dificulta a defesa/cumprimento da sentença. 5. No caso, o litisconsórcio ativo formado por quatorze empregados, com pedidos idênticos e baseados na mesma causa de pedir, revela a existência de direitos individuais homogêneos decorrentes de origem comum. 6. A manutenção do litisconsórcio ativo não provoca o retardamento do andamento processual nem dificulta a liquidação ou execução, pois não há diversidade de hipóteses fáticas e a própria natureza dos pedidos dispensa a análise individual de provas. 7. A extinção do feito viola a primazia da resolução de mérito, em detrimento da celeridade e da economia processual. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento da ação plúrima. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 842; CPC, arts. 113, §1º, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TRT-21 - RO: 0000187-66.2026.5.21.0008.

  • TRT21 · Acórdão0000604-44.2025.5.21.001111 de maio de 2026

    (A) DIREITO DO TRABALHO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a existência de vínculo empregatício entre as partes, incluindo período anterior ao registro em CTPS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existiu vínculo empregatício entre as partes; (ii) determinar se o vínculo empregatício deve ser reconhecido em período anterior ao registrado na CTPS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No tocante à existência do contrato de trabalho, as anotações da CTPS possuem presunção absoluta de veracidade ("juris et de jure") em relação ao empregador que efetuou o registro, não podendo ser desconstituídas em Juízo, em especial porque a reclamada não comprovou a argumentação defensiva de que a anotação do vínculo empregatício aconteceu a pedido do trabalhador, para obter benefício previdenciário indevido. 4. A empresa arcava com as despesas do frete e com os riscos da atividade econômica, demonstrando a presença do requisito da alteridade, e realizou os recolhimentos de FGTS do reclamante, o que demonstra o ânimo de firmar e manter a relação empregatícia. 5. A dinâmica remuneratória, em que o reclamante recebia apenas 10% do valor bruto do frete, é contrária à sistemática observada nas relações de parceria, em que os lucros são divididos de forma igualitária entre as partes. 6. A empresa não impugnou especificamente a alegação de início da prestação de serviços em período anterior ao registro na CTPS. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 12 do TST. (B) DIREITO DO TRABALHO. REMUNERAÇÃO. COMISSÕES. INTEGRAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, que discute a validade dos contracheques emitidos pela reclamada e o valor da remuneração, buscando a integração das comissões na remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade dos contracheques apresentados; (ii) determinar a integração das comissões na remuneração do reclamante e seus reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamada, em sua defesa, confirmou que a remuneração era paga ao reclamante por meio de comissões no percentual de 10% do valor bruto dos fretes realizados. 4. Os contracheques apresentados não refletiam a realidade dessa remuneração, sendo considerados inválidos. 5. A média dos valores mensalmente recebidos, apurada a partir das notas fiscais juntadas aos autos, corresponde a R$ 4.601,82, que deve ser considerado como a remuneração média real do autor para todos os fins legais. 6. São os reflexos dessas comissões (10% do frete) em RSR, pois a reclamada não comprovou a quitação ao longo do contrato. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. (C) DIREITO DO TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. MODALIDADE DA RESCISÃO. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, que discute a modalidade da rescisão contratual e o pagamento das verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a modalidade da rescisão contratual, considerando as alegações das partes sobre justa causa e pedido de demissão, bem como o pagamento das verbas rescisórias devidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de provar o término do contrato de trabalho é do empregador, conforme Súmula nº 212 do TST, pois "o princípio da continuidade da relação de emprego gera presunção favorável ao empregado", por ser sua fonte de recursos para seu sustento e de sua família. 4. A reclamada não comprovou a alegação de que houve pedido de demissão pelo reclamante, haja vista que, mesmo argumentando que possui provas desse fato, deixou de juntá-las aos autos. 5. Diante desse contexto, presume-se verdadeira a alegação do reclamante de que a rescisão ocorreu por iniciativa da reclamada, sem justa causa. 6. São devidas ao reclamante as seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado de 48 dias, férias v

  • TRT21 · Acórdão0000405-70.2021.5.21.000811 de maio de 2026

    SENTENÇA LÍQUIDA TRANSITADA EM JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Tratando-se de execução de sentença líquida transitada em julgado, não cabe rediscussão dos cálculos de liquidação, sob pena de ofensa à coisa julgada. Desse modo, considerando que a planilha impugnada pela agravante é uma mera atualização da planilha que integra a sentença, sem alteração da forma de cálculo e dos valores base, não cabe rediscussão dos valores devidos a título de horas extras, FGTS e contribuições previdenciárias a cargo do empregador, como acertadamente decidiu o Juízo de origem. Por outro aspecto, o recurso deve ser parcialmente provido para afastar a preclusão consumativa do tema relativo à cessação do cômputo dos juros de mora a partir da data de realização dos depósitos recursais, por não se tratar de matéria apreciada pela sentença exequenda, prosseguindo no julgamento com fundamento no art.1.013, § 3º, III, do CPC. DEPÓSITOS JUDICIAIS - FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - CESSAÇÃO DO CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA - DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a realização de depósito judicial para garantia da execução não elide a incidência de juros de mora, que são devidos até o efetivo pagamento, isto é, até a data de liberação dos valores ao credor. Desse modo, considerando que os depósitos realizados pela reclamada tiveram por finalidade garantir o juízo para fins de interposição de recurso, não há falar em cessação do cômputo de juros a partir da data de sua realização. Pedido indeferido.

  • TRT21 · Acórdão0000448-55.2026.5.21.000007 de maio de 2026

    AGRAVO REGIMENTAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - Com apoio na tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema nº 1306 dos Recursos Especiais Repetitivos, item 2 ( leading case : REsp 2148059/MA), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, acrescentando que, conforme a doutrina, apesar da vedação do art. 300, § 3º, do CPC no tocante à tutela antecipada faticamente irreversível, o juiz poderá concedê-la de modo excepcional, para proteger direito indisponível da pessoa, o qual não merece sacrifício por simples incidência da vedação legal, a exemplo de demandas nas quais se discute estabilidade gestante , sendo esta a situação dos autos. Agravo regimental conhecido e não provido.

  • TRT21 · Acórdão0001076-78.2025.5.21.000007 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que julgou improcedente a ação rescisória, sob a alegação de omissões e contradições, relacionadas ao cerceamento de defesa por ausência de apoio comunicacional, à análise de erro de fato sobre contracheques, aos efeitos da justiça gratuita, ao critério qualitativo da sucumbência e à aplicabilidade do art. 86 do CPC, além de contradição na análise da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em analisar a presença de omissões ou contradições no acórdão embargado, que justifiquem a oposição de Embargos de Declaração, com o objetivo de reformar a decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração não são cabíveis para reexame das matérias decididas, mas sim para sanar omissões ou contradições no julgado. 4. O acórdão embargado analisou as alegações de cerceamento de defesa, referentes ao apoio comunicacional em audiência, destacando que a alegação genérica e desfundamentada não autoriza o corte rescisório, conforme OJ 97 da SBDI-II do TST, e que a temática não foi suscitada no recurso ordinário. 5. O acórdão embargado tratou do alegado erro de fato, esclarecendo que a menção à inexistência de contracheques se referia à ausência de prova da remuneração de um paradigma, e não do autor, para fins de análise de diferenças salariais. 6. Os efeitos processuais do deferimento da justiça gratuita foram expressamente mencionados no acórdão, com base no § 4º do art. 791-A da CLT. 7. O acórdão explicitou os critérios utilizados para o cálculo dos honorários de sucumbência recíproca. 8. Havendo tese explícita sobre os temas devolvidos à apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos normativos invocados revela-se desnecessário, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 86 e 966, V e VIII; Lei nº 13.146/2015, art. 8º, §1º. Jurisprudência relevante citada: OJ 97, SBDI-II, TST; Súmula 297, inciso I, TST; OJ nº 118 da SBDI-1, TST.

  • TRT21 · Acórdão0000824-45.2025.5.21.001006 de maio de 2026

    A) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. NULIDADE DA CITAÇÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pelos reclamados em que se alega a nulidade da citação/notificação inicial, sob a alegação de ausência de comprovação de recebimento por pessoa identificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão versa sobre a validade da citação, considerando a ausência de identificação do recebedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação foi realizada por via postal, com notificações postadas em 01/08/2025 e entregues pelos Correios nos dias 07/08/2024 e 08/08/2025. 4. Os reclamados compareceram à audiência, representadas por advogado, demonstrando que a notificação inicial atingiu seu objetivo. 5. A presença dos reclamados em audiência, mesmo que houvesse nulidade na citação, supriu qualquer vício, em razão da ausência de prejuízo à defesa. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 841, § 1º; CPC, art. 239, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 16 do TST. B) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CONFISSÃO FICTA. LITISCONSÓRCIO. APROVEITAMENTO DA DEFESA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pelos reclamados que discute a aplicação da pena de confissão ficta à reclamada principal e a seu sócio, em decorrência da ausência de apresentação de contestação, apesar do comparecimento às audiências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a defesa apresentada por um dos litisconsortes pode beneficiar os demais, afastando a confissão ficta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamada principal e o sócio compareceram às audiências, representados por advogados e preposto comuns à litisconsorte que apresentou defesa. 4. A defesa apresentada por um dos litisconsortes, no contexto de um grupo econômico com interesses comuns, beneficia os demais que não contestaram. 5. Em caso de litisconsórcio passivo, a defesa apresentada por um dos reclamados aproveita aos demais, especialmente quando há identidade de representação e interesses comuns, afastando a confissão ficta. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido para afastar a confissão ficta aplicada aos litisconsortes CARDUME IND E COM DE PESCADOS - EIRELI - EPP e Guilherme Barbosa Couto, mantendo-se, contudo, o reconhecimento do vínculo de emprego e a responsabilidade solidária das empresas rés, em razão da ausência de insurgência recursal nesses pontos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 844, caput, e § 4º, I; CPC, art. 345, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 74, I, do TST. C) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso que discute a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob a alegação de julgamento ultra petita . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a condenação deve se limitar aos valores expressamente indicados na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 840, § 1º, da CLT, exige a indicação do valor do pedido na petição inicial. 4. O STF, em decisão liminar na reclamação constitucional nº 79.034/SP, determinou que a condenação se limite aos valores indicados na petição inicial. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 79034/SP. D) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1389 DO STF. I. CASO EM EXAME 1. Recurso que discute o sobrestamento do processo, com base no Tema 1389 do STF, em razão da discussão sobre a natureza do trabalho (autônomo/empregatício). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se o processo deve ser sobrestado em razão da discussão sobre a existência de fraude na contratação de serviços, conforme o Tema 1389 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no ARE 1532603 (Tema 1389), determinou a suspensão dos processos que discutem a existência de fraude na contratação de serviços. 4. No caso em tela, a controvérsia não

  • TRT21 · Acórdão0001143-92.2025.5.21.001606 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base na existência de coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve coisa julgada em relação à ação anterior, considerando a identidade de partes, causa de pedir e pedido, e, por conseguinte, se a extinção do feito sem resolução de mérito foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito com base na existência de coisa julgada, sob o fundamento de que a ação repetia outra que já havia sido decidida por decisão transitada em julgado. 4. No processo anterior, a reclamante buscava o pagamento de verbas rescisórias, tendo o juízo analisado a natureza do contrato de trabalho e sua modalidade de extinção, concluindo pela improcedência dos pedidos de aviso prévio e multa de 40% do FGTS. 5. A sentença recorrida corretamente fundamentou que a questão da modalidade contratual foi a ratio decidendi para o julgamento dos pedidos na ação anterior, e que a decisão sobre a modalidade contratual não foi um mero obiter dictum , mas sim o fundamento que sustentou a improcedência dos pedidos. 6. Com efeito, a análise da causa de pedir e dos pedidos revelou que a ação pretérita buscava o mesmo resultado prático do processo ora analisado, com base na mesma relação jurídica de emprego e controvérsia sobre a forma de extinção contratual, estando presente a tríplice identidade entre as demandas, o que impede a rediscussão da matéria. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, 502, 503, 504, 506 e 508; CLT, art. 769.

  • TRT21 · Acórdão0000931-65.2025.5.21.001806 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FRIO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, por entender que o reclamante, ajudante de cozinha, laborava em ambiente insalubre, exposto ao frio, ao adentrar em câmaras frias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o reclamante, ao entrar em câmaras frias para buscar alimentos, tinha direito ao adicional de insalubridade em grau médio, considerando o tempo e a habitualidade da exposição ao agente frio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) considera insalubres as atividades que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância. 4. A perícia técnica constatou que o reclamante entrava nas câmaras frias, mas não especificou a frequência e o tempo de exposição. 5. A prova emprestada demonstrou que a entrada nas câmaras frias não era diária e que o tempo de exposição era extremamente reduzido. 6. A jurisprudência do TST, mais especificamente a Súmula nº 364, entende que a exposição eventual ou por tempo extremamente reduzido ao agente insalubre não gera direito ao adicional. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 192 e 195; CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 364.

  • TRT21 · Acórdão0001035-87.2025.5.21.000806 de maio de 2026

    VÍNCULO EMPREGATÍCIO - AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O conjunto probatório revela que o reclamante prestou serviços para a reclamada de forma autônoma, sem pessoalidade e subordinação jurídica, daí porque não se formou o vínculo empregatício entre as partes. Recurso conhecido e não provido.

  • TRT21 · Acórdão0000655-16.2025.5.21.002406 de maio de 2026

    AGRAVO REGIMENTAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - Com apoio na tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema nº 1306 dos Recursos Especiais Repetitivos, item 2 ( leading case : REsp 2148059/MA), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, reiterando que o advogado signatário do recurso ordinário não detém poderes para representar judicialmente o Município de Guamaré, de modo que ficou configurado defeito de representação insanável. Agravo regimental conhecido e não provido.

  • TRT21 · Acórdão0000544-05.2024.5.21.001206 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. FGTS. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em que se discute o direito ao pagamento de FGTS, considerando a transmudação do regime celetista para estatutário promovida por legislação municipal, bem como a competência da Justiça do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a reclamante tem direito ao FGTS, considerando a validade da transmudação do regime celetista para estatutário, diante da aposentadoria da servidora; (ii) definir a competência da Justiça do Trabalho para analisar os pedidos formulados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF ressalva a validade da transmudação do regime celetista para o estatutário, mesmo sem concurso público, em favor dos aposentados e daqueles que já implementaram os requisitos para aposentadoria (ADPF 573 e Tema 1254). 4. A extinção do contrato de trabalho ocorreu em 26/09/1991, com a transmudação do regime, sendo devida a aplicação da prescrição bienal (art. 7º, XXIX, CF e Súmula nº 382 do TST). 5. Os pedidos formulados quanto ao período celetista estão fulminados pela prescrição bienal, tendo em vista o ajuizamento da ação após 26/09/1993. 6. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar os pedidos formulados quanto ao período estatutário (ADI 3395 do STF). 7. A reclamante passou a usufruir de verbas típicas de servidores estatutários, sendo incabível o recebimento de FGTS de forma concomitante, como destacado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso autoral não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX, art. 37, II, art. 40, art. 114, I; ADCT, art. 19; Lei Municipal nº 311/1991; CLT, art. 790-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573; STF, RE 1426306 RG (Tema 1254); STF, ADI 3395; TST, Súmula nº 382; TRT-21, 0000196-50.2025.5.21.0012.

  • TRT21 · Acórdão0000942-86.2023.5.21.001106 de maio de 2026

    MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição em face da decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e determinou o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa executada, com fundamento na teoria menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão, (i) se é cabível a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da execução trabalhista, mesmo diante da ausência de comprovação de abuso da personalidade jurídica; (ii) se o redirecionamento da execução, em face da empresa em recuperação judicial, exige o esgotamento dos bens da sociedade e a observância do benefício de ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, em consonância com o art. 28, §5º, do CDC, dispensando a necessidade de comprovação de abuso da personalidade jurídica. 4. A condição de insolvência da executada, evidenciada pelo deferimento da recuperação judicial, autoriza o redirecionamento da execução contra os sócios, sem a necessidade de esgotamento dos bens da sociedade. 5. O benefício de ordem previsto no art. 795 do CPC não se aplica quando o sócio não nomeia bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, suficientes para o pagamento da dívida. 6. O processo recuperacional/falimentar não impede o prosseguimento das execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, conforme art. 275 do Código Civil e Súmula 581 do STJ, o que afasta a alegação de quebra do princípio da igualdade entre os credores. IV. DISPOSITIVO 7. Agravos de petição não providos. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 275 e 795; CDC, art. 28, §5º; CLT, art. 8º; CPC, arts. 133 a 137, 795, §1º, §2º e §4º; Provimento n. 4/GCGJT. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 480 e 581; TRT da 15ª R, 4ª Turma, processo nº 00000-00.2019.5.15.0000; TRT da 21ª R, 2ª Turma, processos nºs 0000984-29.2023.5.21.0014 e 0000287-79.2021.5.21.0013.

  • TRT21 · Acórdão0000828-83.2025.5.21.004206 de maio de 2026

    RECURSO DA RECLAMANTE DIREITO DO TRABALHO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em que a reclamante busca reformar a decisão que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, decorrente da ausência de pagamento de verbas rescisórias e irregularidades nos recolhimentos de FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a ausência de pagamento de verbas rescisórias e irregularidades no recolhimento de FGTS, por si só, configuram dano moral indenizável, ou se é necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos da personalidade do trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral consiste na ofensa a direitos não patrimoniais da pessoa, como os direitos da personalidade, com previsão constitucional e legal de reparação por meio de indenização. 4. Conforme tese firmada pelo TST no Tema nº 143 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, a ausência ou atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. 5. No caso em análise, embora não tenha sido comprovado o pagamento das verbas rescisórias, não houve demonstração de lesão concreta aos direitos da personalidade da reclamante. 6. O atraso no pagamento de verbas contratuais e rescisórias, inclusive salários, caracteriza dano patrimonial temporário, não configurando dano moral in re ipsa, exceto em casos de mora salarial contumaz. 7. A irregularidade nos recolhimentos do FGTS representa um prejuízo em potencial, mas é insuficiente para presumir violação à dignidade e honra da autora. 8. A jurisprudência do TST exige a efetiva comprovação do dano para o deferimento da indenização por danos morais. 9. Diante da ausência de comprovação de lesão concreta aos direitos da personalidade, o pedido de indenização por danos morais foi corretamente indeferido. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X e art. 1º, III; CC, arts. 186, 927. Decreto-Lei nº 368/1968, art. 2º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 143 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - IRR 143 (leading case: RR - 21391-35.2023.5.04.0271) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. PERCENTUAL MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em que a reclamante pleiteia a majoração do percentual fixado para os honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o percentual de 5% fixado a título de honorários sucumbenciais é adequado, considerando os critérios estabelecidos na legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 791-A da CLT. 4. Ao fixar os honorários, o juízo deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5. No caso em análise, considerando a natureza e importância da causa, bem como o tempo reduzido despendido pelos advogados, o percentual de 5% mostra-se adequado. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, §2º. RECURSO DO LITISCONSORTE DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DO ENTE PÚBLICO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso que busca afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços, devido ao inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa prestadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas, considerando a ne

  • TRT21 · Acórdão0000719-47.2025.5.21.001706 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE VALE-ALIMENTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente do atraso no pagamento do vale-alimentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve dano moral a ser indenizado em razão do atraso no pagamento do vale-alimentação e da aplicação de sanções disciplinares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por danos morais foi fundamentada no atraso do pagamento do vale-alimentação, situação não abordada na petição inicial. 4. O pedido de indenização por danos morais estava vinculado ao recebimento de benefício considerado insuficiente e à aplicação de penalidades em razão da recusa do reclamante em prestar serviços. 5. A recusa do reclamante em prestar serviços, motivada por considerar o valor do vale-alimentação insuficiente, não justifica a sua conduta, sendo válida a aplicação de sanções disciplinares. 6. Não restou comprovado nos autos que a empresa descontava o vale-alimentação dos dias em que o reclamante faltava justificadamente. 7. Na ausência de causa de pedir vinculada ao ATRASO no pagamento de vale-alimentação, indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VI; CC, arts. 186, 187, 927 e 944; CLT, arts. 223-B, 223-C, 223-E, 223-F e 791-A. DIREITO DO TRABALHO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada, que defende a majoração do percentual fixado para os honorários devidos pelo reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar o percentual adequado para os honorários advocatícios sucumbenciais, considerando os critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 791-A da CLT estabelece que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 5% e 15% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. 4. Ao fixar os honorários, o juízo deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5. No caso em apreço, considerando a natureza e importância da causa, bem como o tempo despendido pelos advogados, que foi reduzido, o percentual de 5% fixado na sentença mostra-se condizente com os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, § 2º.

  • TRT21 · Acórdão0001280-79.2026.5.21.000306 de maio de 2026

    HORAS EXTRAS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INFORMADA NA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE 44 HORAS SEMANAIS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A presunção de veracidade da jornada informada na petição inicial, decorrente da aplicação do item I da Súmula nº 338 do TST, não conduz à condenação ao pagamento de horas extras quando a referida jornada de trabalho não implica em extrapolação do limite de 44 horas semanais e não houve impugnação ao sistema de compensação de jornada adotado, como é o caso dos autos. VALE-ALIMENTAÇÃO - NORMA COLETIVA - PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. As convenções coletivas invocadas pela parte autora para embasar o pedido de vale-alimentação foram firmadas entre o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Acre e o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Limpeza, Conservação e Terceirização do Estado do Acre. Considerando que a prestação de serviços ocorreu nesta Capital (Natal/RN), tais normas coletivas não são aplicáveis, haja vista o princípio da territorialidade sindical. Precedentes: Processos nº 0001280-22.2025.5.21.0001 e 0001047-25.2025.5.21.0001. VALE-ALIMENTAÇÃO - ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR - INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS FIRMADAS ENTRE SINDPREST/RN e SINDPD/RN - O enquadramento sindical é definido pela atividade econômica principal do empregador, nos termos dos artigos 511 e 570 da CLT. Desse modo, tendo em vista que a reclamada não possui, como atividade preponderante, a atuação no ramo de informática e o reclamante também não atua nas categorias listadas na Cláusula Segunda (mas sim como assistente administrativo), são inaplicáveis as normas coletivas firmadas entre o Sindicato Patronal das Empresas Prestadoras de Serviços - SINDPREST/RN e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares - SINDPD/RN. Recurso conhecido e não provido.

  • TRT21 · Acórdão0001054-63.2025.5.21.001806 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em face de sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão indireta, mantendo a demissão por iniciativa do trabalhador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se o pedido de demissão, formalizado pelo reclamante, deve ser convertido em rescisão indireta, considerando a alegação de descumprimento de obrigações contratuais, em especial a ausência de depósitos do FGTS, por parte da empregadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão indireta exige falta grave do empregador que impossibilite a continuidade da relação de emprego, caracterizando uma justa causa aplicada pelo empregado. 4. O próprio reclamante, na petição inicial, narrou que pediu demissão em janeiro/2025, ato que encerra o contrato por sua iniciativa. 5. A validade do pedido de demissão, como negócio jurídico, exige manifestação de vontade livre e de boa-fé, conforme o Código Civil. 7. O reclamante não comprovou a existência de coação ou qualquer vício na manifestação de vontade, extraindo-se da narrativa inicial a deliberação do empregado em romper o contrato. 8. O lapso temporal entre o pedido de demissão e o ajuizamento da ação, bem como a ausência de questionamentos prévios à empresa, corroboram a validade do ato. 9. A ausência de depósitos do FGTS, que o reclamante alega ter descoberto após a demissão, não motivou a ruptura contratual, reforçando a validade do pedido de demissão. 10. O caso dos autos não se enquadra na hipótese prevista no Tema 70 de Recursos de Revista do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, d; Código Civil, art. 104 Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 70 de Recursos de Revista.

  • TRT21 · Acórdão0000650-54.2025.5.21.000406 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. CONCAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de suposta doença ocupacional, em razão das atividades exercidas como maquinista de trem, sem o fornecimento ou substituição adequada de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão, (i) se ficou caracterizada doença ocupacional, com nexo causal ou concausal entre as atividades laborais e a perda auditiva do reclamante; (ii) se o reclamante faz jus às indenizações por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia médica concluiu que a condição auditiva do reclamante não preenche os critérios para caracterização de Perda Auditiva Induzida por Ruído - PAIR, sendo compatível com condição clínica extralaboral (hipertensão intracraniana idiopática), com preservação da capacidade laborativa do autor, inexistindo nexo causal ou concausal com o trabalho. 4. O laudo pericial atestou que a empresa cumpriu as normas de segurança e saúde, fornecendo EPIs adequados e em número suficiente, além da realização de exames audiométricos periódicos. 5. O diagnóstico emitido por médica fonoaudióloga que avaliou o reclamante constatou que a perda auditiva no ouvido direito ocorreu mesmo durante o período em que ele esteve afastado da exposição ao ruído, exercendo funções administrativas, o que reforça a ausência de relação com as atividades laborais. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CC, arts. 186 e 927.

  • TRT21 · Acórdão0001216-12.2025.5.21.000106 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. DEPÓSITOS DE FGTS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em face de sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, motivada pelo descumprimento de obrigações contratuais, especialmente em relação aos depósitos de FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão, se a ausência ou irregularidade nos recolhimentos do FGTS caracteriza descumprimento contratual apto a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 483, "d", da CLT, estabelece que o empregado pode considerar rescindido o contrato de trabalho quando o empregador não cumpre as obrigações contratuais. 4. O TST, no julgamento do Tema nº 70, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade ", o que se aplica ao caso sob julgamento. 5. No caso, os extratos apresentados demonstram o inadimplemento reiterado de depósitos do FGTS entre setembro a dezembro/2023, todo o ano de 2024 e de janeiro a agosto de 2025. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, "d". Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 70 (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032) DIREITO DO TRABALHO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em face de sentença que condenou a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão, se é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, quando a rescisão indireta é reconhecida em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida quando o empregador não realiza, no prazo legal, a entrega dos documentos rescisórios e o pagamento das verbas rescisórias. 4. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), no Tema 52 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a tese de que, reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. 5. No caso, a rescisão indireta foi reconhecida judicialmente em razão dos descumprimentos contratuais pela reclamada, razão pela qual a multa deve ser aplicada. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 52 (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008). DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PROVA. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, sob a alegação de que a reclamante cumpria jornada de trabalho além do limite legal, com base em presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação dos controles de jornada pela reclamada induz à presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial; (ii) estabelecer se a prova documental e testemunhal produzida nos autos demonstra o direito da reclamante ao recebimento de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamada apresentou os controles de jornada de todo o período contratual. 4. Os controles de jornada demonstram que a reclamante trabalhava em regime 12x36, com horários variáveis e compensação de eventuais horas extras por meio de banco de horas, bem como o usufruto regular do intervalo intrajornada mínimo. 5. Os depoimentos das partes não corroboram o alegado pela reclamante, que se limitou a informar que cumpriu jornada 12x36 no período laborado na empresa Vicunha, enquanto o preposto respondeu apenas quais eram as atividades profissionais inerentes ao cargo que ela ocupava. 6. O ônus da prova quanto à jornada de trabalho e as horas extras alegadas na petição inicial competia à autora, por se tratarem de fatos constitutivos de sua pretensão, do qual ela

  • TRT21 · Acórdão0001340-83.2025.5.21.000406 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. VALE-ALIMENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE NORMA COLETIVA. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute o pagamento de vale-alimentação, com base em normas coletivas específicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a aplicabilidade das normas coletivas firmadas entre o Sindicato Patronal das Empresas Prestadoras de Serviços - SINDPREST/RN e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares - SINDPD/RN para o pagamento de vale-alimentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento sindical é definido pela atividade econômica principal do empregador, nos termos dos artigos 511 e 570 da CLT. 4. A atividade preponderante da empresa é auditoria e consultoria atuarial, divergindo das atividades econômicas representadas pelos sindicatos que firmaram as CCTs, tornando inaplicáveis as normas coletivas do SINDPREST/RN e SINDPD/RN. 5. A função de assistente administrativo exercida pela reclamante também não se enquadra nas atividades abrangidas pelas normas coletivas. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido para excluir da condenação o pagamento do vale-alimentação, julgando a ação totalmente improcedente. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 511, 570 e 818, I.

  • TRT21 · Acórdão0001081-70.2025.5.21.001006 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão, se a relação estabelecida entre as partes preencheu os requisitos para caracterizar o vínculo empregatício, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo empregatício, conforme artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), exige a presença concomitante dos requisitos fático-jurídicos: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. 4. Na esteira da regra processual quanto ao ônus da prova e considerando a jurisprudência pacificada no âmbito do processo trabalhista, tendo o empregador admitido a prestação de serviços, ele atrai para si o ônus de comprovar a ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego (arts. 818, II, CLT e 373, II, CPC). 5. As mídias anexadas pelos reclamados e o próprio depoimento pessoal do reclamante revelam que ele tinha autonomia para escolher se e quando iria se apresentar ao serviço, conforme a sua disponibilidade e conveniência, demonstrando a ausência de subordinação jurídica. 6. A prova documental (especialmente os comprovantes de pagamento) indica que o trabalho era meramente eventual, circunstância que foi corroborada pelo depoimento da testemunha ouvida em audiência. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 3º; CPC, art. 373, II; CLT, art. 818, II.

  • TRT21 · Acórdão0001266-15.2025.5.21.004106 de maio de 2026

    RELAÇÃO DE EMPREGO - CLT, ART. 2º E 3º - REQUISITOS - Nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, o reconhecimento da relação de emprego depende do preenchimento cumulativo dos requisitos de pessoalidade, não eventualidade, subordinação, onerosidade e alteridade. Na espécie, as provas demonstraram a ausência do requisito de "não eventualidade", motivo pelo qual não há que se falar em reconhecimento de vínculo de emprego. Recurso conhecido e não provido.

  • TRT21 · Acórdão0000045-54.2026.5.21.004306 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES PELA LITISCONSORTE. REFORMA DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação Trabalhista em que o juízo de origem determinou que a litisconsorte depositasse em juízo os valores de titularidade da reclamada principal, a pedido desta, sob pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir a legitimidade da reclamada principal para requerer o bloqueio de valores da litisconsorte; (ii) estabelecer a existência de risco ao resultado útil do processo que justifique o bloqueio; (iii) determinar se a ordem de depósito antecipa a responsabilidade subsidiária da litisconsorte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamada principal não possui legitimidade para requerer o bloqueio de valores da litisconsorte, uma vez que não há lide entre elas. 4. Inexiste risco ao resultado útil do processo, pois a caução não integra o patrimônio livre da reclamada principal e a litisconsorte, responsável subsidiária, possui solidez financeira. 5. Determinar o depósito de valores pela litisconsorte implica na antecipação da sua responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 336. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação Trabalhista em que se discute a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a condenação em reclamação trabalhista deve se limitar aos valores expressos na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 840, § 1º, da CLT, exige a indicação do valor dos pedidos na petição inicial. 4. O TST, em sede de incidente de recurso repetitivo, estabeleceu que os valores indicados na petição inicial são mera estimativa. 5. O STF, em sede de Reclamação Constitucional, decidiu pela limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em respeito ao art. 840, § 1º, da CLT e à Súmula Vinculante nº 10. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, §1º. CF, art. 1º, III e IV, art. 5º, XXXV. CPC, art. 988, § 5º, II, art. 97. Jurisprudência relevante citada: TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024; STF, Rcl 79.034/SP, Súmula Vinculante nº 10. DIREITO DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação Trabalhista em que se discute a limitação da multa do art. 477, § 8º, da CLT ao salário-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT deve ser limitada ao salário-base do trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O TST, no julgamento do Tema nº 142 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a tese de que a multa do art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 142 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IRR 142). DIREITO DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação Trabalhista em que se discute o quantum dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o percentual dos honorários sucumbenciais e, em caso de sucumbência recíproca, a base de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários sucumbenciais foram fixados em 5% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 791-A e seu § 2º, da CLT, considerando o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. O TST, no julgamento do Tema 242 da Tabela de Recursos Repetitivos, firmou a tese de que a sucumbência recíproca ocorre apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial

  • TRT21 · Acórdão0000312-35.2025.5.21.001906 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada em face da sentença que julgou procedente o pedido de indenização estabilitária e de dano moral, decorrentes de doença ocupacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão, (i) se houve nexo concausal entre a doença do trabalhador e suas atividades laborais, para fins de indenização estabilitária; (ii) se a conduta da empresa ensejou dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apesar da conclusão pericial pela existência de nexo concausal entre a doença do trabalhador e as atividades laborais, o julgador não está adstrito à prova pericial, sendo possível o afastamento de suas conclusões diante de contraprova técnica. 4. A assistente técnica da reclamada, que esteve presente quando da elaboração da perícia médica, concluiu que o histórico pessoal do autor se relaciona diretamente com o surto psicótico sofrido no ambiente de trabalho, especialmente devido ao uso de substâncias psicoativas por mais de 10 anos ( cannabis ). 5. O laudo pericial não expôs de forma objetiva como as condições de trabalho poderiam desencadear o quadro de surto psicótico e depressão do trabalhador, limitando-se a afirmar que o ambiente era desgastante, embora não tenha havido visita técnica ao local de trabalho. 6. O conjunto probatório não permite concluir que o ambiente laboral e as atividades desempenhadas pelo trabalhador contribuíram de forma significativa ou determinante para o desenvolvimento e/ou agravamento da doença (principalmente quando se considera que o primeiro afastamento se deu com apenas três meses da admissão do reclamante), afastando o nexo de concausalidade. 7. Considerando que foi afastado o nexo de concausalidade, deve ser excluída também a condenação referente ao dano extrapatrimonial, que tinha como causa de pedir a doença ocupacional e os prejuízos dela advindos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 479.

  • TRT21 · Acórdão0001262-80.2025.5.21.000706 de maio de 2026

    HORAS EXTRAS - CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS - Os cartões de ponto não demonstram horários de entrada e saída uniformes, sendo válidos como meio de prova, e revelam que a parte autora, quando extrapolava a jornada ordinária, usufruía de regular regime compensatório na modalidade "banco de horas". Ainda, a prova oral não foi capaz de refutar a fidedignidade dos cartões de ponto. INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO - CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS - CONCESSÃO REGULAR - Os cartões de ponto são válidos como meio de prova, e revelam que a parte autora usufruía o intervalo intrajornada mínimo legalmente estabelecido. ADICIONAL NOTURNO - PAGAMENTO A MENOR - NÃO COMPROVAÇÃO - Nos cartões de ponto havia o devido registro do trabalho noturno (campo "HN"), e a ficha financeira exibe o pagamento de adicional noturno, sendo certo que a parte autora não demonstrou, nem sequer por amostragem, pagamento inferior ao devido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - RUÍDO - POEIRA - A alegação de ruído excessivo e poeira dizia respeito a um período específico em que realizada obra de construção civil (a qual já estava encerrada quando do ajuizamento da ação), não sendo possível a realização da prova pericial, o que autoriza o julgador a utilizar outros meios de prova (art. 195, § 2º, da CLT e IRR nº 233 do TST). Ademais, a impossibilidade de realização de prova pericial não interfere na circunstância de que o ônus da prova quanto à existência de trabalho em condições insalubres incumbe à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, e ela não se desincumbiu desse ônus. Assim, deve ser mantida a improcedência do pedido de adicional de insalubridade. DESCONTO SALARIAL - ILICITUDE - AUSÊNCIA DE PROVA - A narrativa da petição inicial, no sentido de que houve um desconto de R$ 100,00 no salário, por falta ao serviço no dia 07/07/2025 (decorrente de assalto no trajeto residência-trabalho), não encontra amparo nas provas. PEDIDO DE DEMISSÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - RESCISÃO INDIRETA - NÃO CONFIGURAÇÃO - Não foi comprovado qualquer vício de vontade da parte autora na formulação do seu pedido de demissão, o que obsta o reconhecimento de rescisão indireta prevista no art. 483, caput e alínea "d", da CLT. Recurso conhecido e não provido.

  • TRT21 · Acórdão0000621-10.2025.5.21.000206 de maio de 2026

    RECURSO DA RECLAMADA INSALUBRIDADE - EXPOSIÇÃO A FRIO INTENSO - LAUDOS PERICIAIS REFUTADOS PELA PROVA ORAL - REFORMA DA SENTENÇA - Conquanto o julgador não esteja adstrito à prova técnica (CPC, art. 479), o afastamento das conclusões do perito depende de contraprova efetiva, o que ocorreu. No caso, a prova oral refuta a exposição do reclamante ao agente físico frio, seja pela intermitência da exposição, em virtude das inúmeras atribuições da função; seja pela existência de haver um funcionário destacado para apoiar nos acessos à câmara fria; seja pela disponibilização de EPIs capazes de neutralizar a ação do agente insalutífero, cuja utilização era fiscalizada pela empregadora. Recurso provido para afastar o adicional de insalubridade e reflexos. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE ACÚMULO DE FUNÇÕES - PLUS SALARIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - Para configurar acúmulo de função, as funções devem ser significativamente mais complexas em relação àquelas do cargo para o qual o trabalhador foi contratado, caracterizando um desequilíbrio nas atividades inicialmente ajustadas entre empregado e empregador. No caso dos autos, foi ajustado entre as partes que o reclamante poderia ser incumbido com outras atribuições, desde que compatíveis com a sua condição pessoal, restando claro que o autor sempre teve ciência de que, quando necessário, poderia ser convocado a realizar tarefas além daquelas inicialmente previstas, inclusive em regime de rodízio com os demais colegas de trabalho. Tudo isso se insere no poder diretivo do empregador, motivo pelo qual o autor não faz jus ao adicional por acúmulo de funções, conforme decidido na origem. QUEBRA DE CAIXA - ATUAÇÃO PERMANENTE COMO CAIXA - RESPONSABILIDADE PESSOAL POR EVENTUAIS DIFERENÇAS - REQUISITOS ATENDIDOS - ADICIONAL DEVIDO - A norma coletiva prevê o pagamento de quebra de caixa aos empregados que exercem a função de caixa permanentemente ou que forem submetidos a descontos salariais. No caso, o reclamado (MC DONALD'S) não contrata empregados para trabalhar exclusivamente como caixas, optando por adotar o sistema de rodízio das atribuições de caixa e outras funções. Portanto, todos os seus atendentes exercem as atribuições de caixa de forma permanente. Além disso, em caso de diferenças de valores nos caixas, os empregados são punidos com penalidades disciplinares ou sofrem descontos salariais, conforme previsão expressa no contrato de trabalho (Cláusula 7ª, Parágrafo 2º). Logo, o reclamante, no cargo de atendente, faz jus ao adicional de quebra de caixa e seus reflexos. Recurso ordinário da reclamada ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA conhecido e provido. Recurso adesivo do reclamante UIRATAN CONSTANTINO BARBOSA conhecido e parcialmente provido.

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