Acórdão · TRT21

Acórdão 0001266-17.2025.5.21.0008

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Turma de Julgamento
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DE CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato Autor, que busca o reconhecimento do SINIBREF-INTER como o legitimo representante da LIGA NORTE-RIOGRANDENSE CONTRA O CÂNCER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir qual entidade sindical patronal é legítima para representar a parte ré, a fim de aferir a aplicabilidade das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) invocadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento sindical, no sistema brasileiro, é regido por critério objetivo, sendo a categoria econômica definida pela atividade econômica preponderante do empregador. 4. A parte ré exerce, como atividade preponderante, a prestação de serviços de saúde, não sendo relevante sua natureza beneficente ou filantrópica para fins de enquadramento sindical. 5. A atividade principal da empresa ré é "atividades de atendimento hospitalar", conforme o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). 6. As Convenções Coletivas firmadas pelo SINIBREF-INTER, que representa entidades beneficentes e filantrópicas, não se sobrepõem àquelas firmadas pelo sindicato que representa os estabelecimentos de saúde (SINDESERN), tendo em vista a especificidade da atividade principal da parte ré. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 511, 570, 571, 581 e 611; CF/1988, art. 8º, II. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por sindicato profissional que pleiteia a isenção de custas, honorários e demais despesas processuais, em ação coletiva na qual atua em substituição processual, na defesa dos interesses dos trabalhadores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o sindicato autor, em ação coletiva por substituição processual, pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e outras despesas processuais, bem como se há isenção nesse caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em ações coletivas propostas por sindicatos na defesa de direitos dos trabalhadores substituídos, aplicam-se, por analogia, os artigos 87 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 18 da Lei nº 7.347/85. 4. O artigo 87 do CDC estabelece que, nas ações coletivas, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé. 5. A jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que, em caso de sucumbência, a condenação do sindicato ao pagamento de honorários advocatícios está restrita à comprovação de má-fé. 6. No presente caso, o sindicato autor atua em substituição processual, defendendo os interesses da classe profissional, e não há alegação ou indícios de má-fé. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 87; Lei nº 7.347/85, art. 18. Jurisprudência relevante citada: TST: RR-1709-25.2013.5.02.0005, Ag-RR-20246-88.2018.5.04.0021, RR-1026-29.2016.5.12.0029, ROT 0000431-77.2021.5.21.0005, ROT 0000227-87.2022.5.21.0008.

Ver inteiro teor no site oficial do TRT21
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.