Acórdão · TRT21

Acórdão 0000089-79.2026.5.21.0041

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Turma de Julgamento
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA TRABALHISTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário que visa reformar a sentença que indeferiu o pedido de rescisão indireta, reconheceu a rescisão contratual por iniciativa do empregado e condenou as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o não pagamento de salário e outros descumprimentos contratuais justificam a rescisão indireta; (ii) definir se o fracionamento do intervalo intrajornada é válido; (iii) estabelecer se os honorários sucumbenciais devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O não pagamento de um único mês de salário, no início do contrato, não configura falta grave para justificar a rescisão indireta, uma vez que não foi comprovada a cobrança do valor devido ou a oportunidade para quitação da dívida. 4. O fracionamento do intervalo intrajornada, sem previsão em acordo ou convenção coletiva, é ilegal, sendo devido o pagamento do período suprimido com acréscimo de 50%. 5. A majoração dos honorários sucumbenciais não é cabível, pois a verba honorária fixada na origem (5%) está em conformidade com os critérios legais, considerando o zelo profissional e a complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 71, § 4º e art. 791-A; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não cita.

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